EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
Distribuição por dependência aos Autos de Execução
Embargante, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, na pessoa de seu representante, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1. DOS FATOS QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL
O Embargante foi autuado e teve sua propriedade embargada pelo IBAMA, pois teria praticado as infrações ambientais de destruir floresta nativa, objeto especial de preservação, através de destoca e enleiramento com presença da espécie araucária, augustifolia, espécie ameaçada, floresta não passível de autorização para exploração ou supressão.
Segundo o IBAMA, o Embargante teria infringido o disposto nos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98, combinado com os arts. 49, parágrafo único e 60, inc. II do Decreto Federal 6.514/08, e os arts. 2º e 3º da Lei 11.428/2006.
A defesa administrativa em face do auto de infração ambiental foi oferecida, demonstrando em síntese, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; excesso no valor da autuação e pedido de redução; pedido de conversão da multa em serviços de conservação; atenuantes da pena de multa; e a produção de provas, inclusive pericial. Mesmo assim, o Auto e o Embargo foram mantidos.
Interposto recurso administrativo, foi mantida a decisão sem maior fundamentação, e, por conseguinte, o Embargante recebeu Aviso de Cobrança de Dívida Ativa, bem como o Extrato de Débitos, informando que em caso de não pagamento, seria inscrito em dívida ativa e no CADIN, o que de fato ocorreu, e assim foi ajuizada a Ação de Execução Fiscal para cobrança da multa ambiental, contra a qual se opõe os presentes embargos, pois evidente a nulidade do processo administrativo, conforme passa a demonstrar..
2. DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O art. 96 do Decreto 6.514/08 impõe os seguintes requisitos à expedição do auto de infração:
“Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. ”
A Constituição Federal também previu o contraditório e a ampla defesa, determinando expressamente sua observância nos processos de qualquer natureza, seja judicial ou administrativo (art. 5º, LV).
No processo administrativo, restou claro que não foi dado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Embargante, tendo em vista que não participou da coleta de provas efetuada pelo órgão ambiental, da perícia e respectivo laudo, não sendo intimado para acompanhá-lo em nenhum momento, sem poder formular quesitos e nem indicar assistente técnico. Ou seja, a prova produzida é evidentemente unilateral.
Mesmo quando foi requerida a produção de provas, foi-lhe negado de acordo com a Decisão proferida com base no art. 120 do Decreto 6.514/08, pois seriam “desnecessárias e protelatórias”. Entretanto, o próprio artigo dispõe que realmente as provas requeridas podem ser recusadas, mas devem ser “mediante decisão fundamentada…”, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando o exposto, o art. 83 da IN 10/2012 do próprio IBAMA, determina que só poderá ser negado o pedido de provas mediante decisão fundamentada, por questões protelatórias em relação aos fatos apurados, ou quando não puderem interferir no julgamento.
Assim, as “justificativas” expostas no Parecer Técnico e no parecer da Procuradoria de que não seria necessária diligência suplementar sem maiores justificativas, bem como de que o Embargante não justificou o seu pedido, pois não contraditou as informações com laudos do que pretendia comprovar, está absolutamente inadequado, sem a devida fundamentação, sendo evidente que o julgamento sem a realização de perícia e das demais provas interferiu prejudicando a parte.
Assim, restava evidente a necessidade de produção de prova pericial, essencial ao julgamento e a ampla defesa, sendo absolutamente necessária a fim de constatar efetivamente de quais espécies nativas se tratam e a quantidade delas eventualmente suprimidas.
Ou seja, ocorreu um evidente cerceamento de defesa, contrário aos preceitos legais, devendo ser declarado nulo o AIA e o Termo de Embargo por não ter sido oportunizado ao Embargante a produção das provas requeridas.
3. DO EXCESSO NO VALOR DA MULTA
Apenas a título de cautela, por entender que o Auto de Infração será declarado nulo, e consequentemente a Execução, vem discorrer sobre o valor da multa, o qual é muito superior ao que poderia ser caso realmente houvesse ocorrido tal infração.
Diante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe questionar a aplicação de tal tipificação e de tão severa sanção. Observe-se que o art. 95 do Decreto 6.514/2008 estabelece de forma vinculante que, dentre outros, o processo administrativo necessariamente observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena até mesmo de nulidade da sanção imposta.
Ora, observando-se o art. 4º, do Decreto 6.154/08, que trata dos critérios para a dosagem da multa, facilmente se conclui que a mesma deveria ser arbitrada em seu mínimo. Isto porque o citado artigo estabelece que a autoridade deverá observar os seguintes critérios:
- – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
- – situação econômica do infrator.
Ressalte-se que estes critérios não são meramente informativos, mas vinculantes em relação aos atos da fiscalização no momento da lavratura dos Autos de Infração, bem como garantias aos administrados.
Assim, deve ser aplicado o Princípio da Proporcionalidade entre o ato e a sanção imposta, onde deverão ser observados os requisitos supra- elencados, dentre eles a gravidade do dano e do ato, suas consequências para o meio ambiente, sua motivação, antecedentes do Embargante e suas condições econômicas.
Desta forma, analisando-se o caso em questão, conclui-se que a pena de multa deveria ter sido aplicada em seu mínimo legal, conforme faculta o art. 123 do Decreto 6.514/08.
4. DA NECESSIDADE DE DESEMBARGO
Além de todo o exposto, nos termos do disposto no art. 15-A do Decreto 6.514/08:
“O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.”
Corrobora com isto também o art. 28 da IN 14/2009 do IBAMA:
“Art. 28 O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àqueles irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.”
Assim, caso entenda válido o Auto e o Embargo, não deve o mesmo permanecer sobre a totalidade da área, devendo ser mantido tão somente nas áreas supostamente atingidas.
5. DA CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Decisão administrativa indeferiu o pedido de conversão de multa simples, alegando não existir regulamentação própria, pois ainda precisa ser editada no âmbito do IBAMA, nos termos do art. 75 da IN 10/2012 do IBAMA.
Ocorre que o § 4º, do art. 72 da Lei 9.605/98, dispõe que “A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”, bem como o art. 139 do Decreto 6.514/08 determina que “A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.”
Assim, não restam dúvidas da viabilidade e possibilidade de se conceder a conversão da multa. Ademais, os incs. I a IV do art. 140 do Decreto 6.514/08 definem quais seriam os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente permitidos a título de conversão de multa, a saber:
- – “ execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
- – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
- – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
- – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.”
Portanto, não há razão na negativa de conversão baseada em instrução normativa, a qual contraria expressa ordem legal, devendo ser, desde já, deferida.