EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
Requerido, previamente qualificado nos autos que lhe move Ministério Público, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no art. 335 do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público, sob o fundamento de que os Réus são responsáveis pela construção de um imóvel em área de preservação ambiental, o qual não estaria respeitando a área non aedificandi.
Diante disso, o Ministério Público requereu a condenação dos Réus a obrigação de se absterem de explorar a área de preservação ambiental; demolir e desfazer a construção dentro da área de preservação ambiental; reparar os danos ambientais; subsidiariamente, pagar quantia a título de indenização pelos danos ambientais.
No entanto, a pretensão narrada pelo Autor não merece prosperar, posto que destituída de elementos fáticos e jurídicos, como será demonstrado.
2. DO MÉRITO
2.1. ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
Este pleito merece ser analisado à luz do conjunto probatório. A uma, porque os Réus, cientes das determinações legais, não se louvaram em qualquer descumprimento à lei em relação à área do empreendimento.
É curial afirmar que os Réus não exploram qualquer trecho da área ambientalmente protegida; o que se admite, por argumento apenas, é que, se ínfima parte de apenas de um imóvel implantado no local houver avançado a área de proteção, isto não significa que aquela área esteja sendo explorada. De forma alguma!
Portanto, o pedido deve ser rejeitado por falta de causa de pedir: não havendo a exploração, o pedido de abstenção sucumbe de plano.
2.2. DEMOLIÇÃO E DESFAZIMENTO DE TODA E QUALQUER CONSTRUÇÃO DENTRO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
O pedido não merece acolhida. Pura e simplesmente não existem construções dentro da área de preservação ambiental e a documentação fotográfica assim o confirma. As obras civis estão sendo edificadas fora totalmente da área de preservação. Repita-se: a única acessão ao terreno não se constitui em construção, mas mera alocação no terreno.
Assim sendo, o máximo que se pode admitir na hipótese, é que ínfima parte do imóvel apenas gramado esteja, em tese, avançando o recuo; mas este fato não prescinde de prova concreta, mediante perícia técnica e tal não sucedeu até o momento.
Logo, se não provado o avanço na área de recuo legal, sequer há ocupação irregular existente. É fato: construção não há! Assim sendo, o pedido exordial nesse sentido deve ser rejeitado.
2.3. REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS COM O PLANTIO DE MUDAS NATIVAS
Esta é outra questão de fato e que depende de prova. Primeiro, diga- se que nenhum dano ambiental foi comprovado. E para efeito de condenação à reparação, é essencial que se prove de forma irrefutável a ocorrência de dano ambiental.
Por essa razão, bastante simples, diga-se, o pedido é quando menos açodado; é necessária a realização de prova pericial que em sua conclusão demonstre e comprove a ocorrência de dano ambiental para, só então, cogitar-se da condenação à reparação.
Nesse momento, por evidente, a pretensão exordial é completa e absolutamente descabida. Os Réus estão seguros que eventual perícia demonstrará que nenhum dano ambiental se apresenta.
2.4. DESASSOREAMENTO DO RECURSO HÍDRICO
Em igual medida, para que ocorra a condenação ao desassoreamento do rio é preciso provar que (i) ocorreu assoreamento e, mais importante, (ii) que o assoreamento decorre de atos dos Réus.
Como se sabe, por ser público, o Brasil não é um país de tradição zelosa de seus recursos hídricos. Fala-se muito, mas não se faz quase nada! Temos farta legislação relativa ao tema; mas pouca fiscalização eficaz e contínua.
Os Réus sequer duvidam que possa haver assoreamento do rio; mas a ele, certamente, não deram causa. Ocorre que em simples “vista d’olhos” ao rio, verifica-se a existência de inúmeras árvores caídas pela ação da natureza que não foram removidas pelos órgãos competentes. Não se pode determinar quem causou o eventual assoreamento do rio, se é que ele existe. Mas é razoável supor que sim.
Porém, para que seja atribuída responsabilidade aos Réus, mister é provar que as “obras” locais tenham dado causa ao assoreamento (se é que ele existe). Isto, até o momento, não resta comprovado e é, novamente, matéria a ser deslindada por perícia.
2.5. PARALISAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NO LOCAL, INCLUSIVE FORA DA FAIXA NON AEDIFICANDI
Esta determinação foi exarada no despacho liminar. Os Réus reconhecem o habitual acerto das decisões deste Juízo; mas, nesse caso, respeitosamente, não foi adotada a melhor medida.
Ainda que se admita que em virtude da medida antecipatória alguma limitação ao livre exercício do direito de propriedade pudesse suceder – em caráter provisório e em juízo de cognição sumária – esta nunca poderia desbordar a área de preservação ambiental.
O que se fez? Impediu-se o acesso ao imóvel e determinou-se a paralisação de toda e qualquer atividade, inclusive das obras civis que se apresentam em risco de desmoronamento com a proximidade das chuvas; as obras civis estão localizadas muitíssimo distantes da área de preservação.
Com todas as vênias, novamente, a medida é desproporcional e causadora de danos materiais indiscutíveis aos Réus. Muito embora os Réus tenham se insurgido, até o momento a situação se mantém: na área, toda e qualquer atividade está proibida, a despeito de haver sido demonstrado o risco iminente de danos às obras civis.
Assim, independentemente do julgamento do Agravo e a despeito de que mesmo em juízo de retratação não tenha sido liberada a continuidade das obras civis fora da área de preservação, é absolutamente urgente e indispensável que tal suceda imediatamente. Os danos advindos dessa medida são de difícil e custosa reparação.
2.6. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Diga-se para, logo: é preciso que se comprove a ocorrência de danos ambientais. Os Réus estão seguros que a dilação probatória demonstrará que dano algum ocorreu. Na verdade, o pleito exordial parte da premissa seguinte: houve dano. Porém, não resta provado o dano.
Nesse sentido e ainda com mais vigor, apresenta-se indispensável a prova pericial para que se demonstre, ou não se demonstre, efetivamente, a ocorrência de algum dano ambiental.
2.7. A QUESTÃO DA MULTA FIXADA
Os Réus pedem vênia para tecer considerações acerca da multa fixada liminarmente, embora a tenham atacado pela via do Agravo. Faz-se necessário afirmar de maneira muitíssimo segura, que nenhum descumprimento à ordem judicial se apresenta e não se apresentará; aguardam os Réus com serenidade a revogação, ainda que parcial dessa ordem, pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado.