A prescrição para lavrar auto de infração ou após instaurado o processo administrativo ambiental obedece o prazo previsto na lei penal quando a infração administrativa também constitui crime ambiental.
A prescrição no processo administrativo ambiental acarreta no arquivamento dos autos, sem a imposição de penalidade, porém, poderá acarretar na obrigação de reparar o dano ambiental na esfera cível.
Os prazos prescricionais podem ser resumidos assim:
- Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos
- Prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente: 5 anos
- Prescrição da pena de multa: 2 anos
Já as causas interruptivas da prescrição, que quando incidem, extingue o tempo prescricional já contabilizado e inicia-se sua contagem do zero, podem ser assim resumidas:
- pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
- por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
- pela decisão condenatória recorrível.
No entanto, em se tratando de infrações ambientais também capituladas como crimes ambientais, o prazo a ser observado na instância administrativa é aquele previsto na legislação penal.
Importante destacar que esse artigo trata apenas e especificamente da prescrição ocorrida antes e depois da lavratura do auto de infração ambiental, não abrangendo a prescrição intercorrente e executória que são temas de outros artigos e podcasts encontrados no site.
Índice
Prescrição da pretensão punitiva
O prazo prescricional para o exercício da ação punitiva dos órgãos ambientais federais, no exercício do poder de polícia, é regulado pela Lei 9.873/99, a qual prescreve que é de 5 anos, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, o prazo objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, salvo se a infração também constituir crime ambiental.
Aqui importante observar, que a prescrição não se interrompe pela mera lavratura do auto de infração, mas sim, pelo recebimento do auto pelo autuado ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital.
Isso significa que, o prazo de 5 anos para a Administração Pública apurar a prática de infrações ambientais, compreende a data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, até a efetiva ciência do autuado.
Prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente ocorre quando, entre a data da notificação do autuado, ainda que por edital, e a aplicação da penalidade cabível, transcorrer mais de 5 anos ou, se a infração também constituir crime ambiental, o prazo previsto no do art. 109 do Código Penal.
Assim, considerando que o autuado já tenha sido notificado, ainda que por edital, a prescrição somente se interrompe por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, assim considerados aqueles que impliquem instrução do processo, ou, pela decisão condenatória recorrível.
Prescrição da pena de multa
A prescrição da pena de multa ocorre quando, entre a data da notificação do autuado e a decisão condenatória recorrível transcorrer o prazo de 2 anos, conforme expressa previsão do art. 114, inciso I, do Código Penal, o qual prevê prescrição da pena de multa em 2 anos quando esta for a única cominada ou aplicada.
Não se desconhece a independência entre as esferas administrativa e penal. No entanto, o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal é regulado pela Lei 9.873/99, de modo que, se a conduta imputada também constituir crime ambiental, os prazos prescricionais a serem observados são os da lei penal, inclusive para a multa administrativa.
Assim, sobrevindo decisão da autoridade julgadora ao final do procedimento administrativo que impõe única e exclusivamente a penalidade de multa pecuniária ─ simples ou diária ─, observa-se se, entre a data da notificação do autuado, ainda que por edital, e a decisão administrativa condenatória transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, observada as causas interruptivas. Se sim, estará prescrita a pena de multa, não podendo ensejar nenhuma cobrança.
Tabela da prescrição ambiental
Há diferentes tipos de prescrição, e quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Mas há infrações administrativas que não configuram crimes ambientais, caso em que o prazo da ação punitiva da Administração Pública será quinquenal.
Contudo, atente-se que há hipóteses de alteração do prazo prescricional da pretensão punitiva, como, ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou ser o agente maior de 70 anos na data da decisão administrativa, ocasião em que os prazos acima deverão ser contados pela metade.
A tabela que elaboramos a seguir contém os prazos prescricionais aplicáveis no processo administrativo para fins da pretensão punitiva da Administração, com a devida correspondência entre infrações administrativas e os respectivos crimes ambientais, quando assim forem consideradas, ao passo que, se não constituírem crime, a prescrição, como visto, será de 5 anos.
OBS: A tabela abaixo visualizada na versão mobile (celular, ipad ou tablet) pode não se apresentar igual à versão para computador.
TABELA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM DIREITO AMBIENTAL | |||
CORRESPONDÊNCIA | Pena máxima prevista para o tipo penal | Prazo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive na modalidade intercorrente | |
Infração Administrativa Decreto 6.514 | Crimes Ambientais Lei 9.605/98 | ||
Art. 24 | Art. 29 | 1 ano | 4 anos |
Art. 25 | Art. 31 | 1 ano | 4 anos |
Art. 26 | Art. 30 | 3 anos | 8 anos |
Art. 27 | Art. 29 | 1 ano | 4 anos |
Art. 28* | – | – | – |
Art. 29** | Art. 32 | 1 ano | 4 anos |
Art. 29** | Art. 32, § 1º | 5 anos | 12 anos |
Art. 30* | – | – | – |
Art. 31* | – | – | – |
Art. 32* | – | – | – |
Art. 33* | – | – | – |
Art. 34 | Art. 33 | 3 anos | 8 anos |
Art. 35 | Art. 34 | 3 anos | 8 anos |
Art. 36 | Art. 35 | 5 anos | 12 anos |
Art. 37 * | – | – | – |
Art. 39 | Art. 33 | 3 anos | 8 anos |
Art. 40 | Art. 34 | 3 anos | 8 anos |
Art. 43 | Art. 38 | 3 anos | 8 anos |
Art. 44 | Art. 39 | 3 anos | 8 anos |
Art. 45 | Art. 44 | 1 ano | 4 anos |
Art. 46 | Art. 45 | 2 anos | 4 anos |
Art. 47 | Art. 46 | 1 ano | 4 anos |
Art. 48 | Art. 48 | 1 ano | 4 anos |
Art. 49** | Art. 50 | 1 ano | 4 anos |
Art. 49** | Art. 38 | 3 anos | 8 anos |
Art. 49, § 1º | Art. 38-A | 3 anos | 8 anos |
Art. 50** | Art. 50 | 1 ano | 4 anos |
Art. 50** | Art. 38 | 3 anos | 8 anos |
Art. 50, § 1º | Art. 38-A | 3 anos | 8 anos |
Art. 51* | – | – | – |
Art. 51-A* | – | – | – |
Art. 52* | – | – | – |
Art. 53* | – | – | – |
Art. 54* | – | – | – |
Art. 55* | – | – | – |
Art. 56 | Art. 49 | 1 ano | 4 anos |
Art. 57 | Art. 51 | 1 ano | 4 anos |
Art. 58* | – | – | – |
Art. 59 | Art. 42 | 3 anos | 8 anos |
Art. 60 | Art. 41 | 4 anos | 8 anos |
Art. 61 | Art. 54 | 4 anos | 8 anos |
Art. 62 | Art. 54 | 4 anos | 8 anos |
Art. 63 | Art. 55 | 1 ano | 4 anos |
Art. 64 | Art. 56 | 4 anos | 8 anos |
Art. 65* | – | – | – |
Art. 66 | Art. 60 | 6 meses | 3 anos |
Art. 67 | Art. 61 | 4 anos | 8 anos |
Art. 68* | – | – | – |
Art. 69* | – | – | – |
Art. 70* | – | – | – |
Art. 71-A | Art. 56 | 4 anos | 8 anos |
Art. 72 | Art. 62 | 3 anos | 8 anos |
Art. 73 | Art. 63 | 3 anos | 8 anos |
Art. 74 | Art. 64 | 1 ano | 4 anos |
Art. 75 | Art. 65 | 1 ano | 4 anos |
Art. 76* | – | – | – |
Art. 77 | Art. 69 | 3 anos | 8 anos |
Art. 78 | Art. 69 | 3 anos | 8 anos |
Art. 79* | – | – | – |
Art. 80* | – | – | – |
Art. 81* | – | – | – |
Art. 82 | Art. 66 | 3 anos | 8 anos |
Art. 83 | Art. 68 | 3 anos | 8 anos |
Art. 84** | Art. 31 | 1 ano | 4 anos |
Art. 84** | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 85 | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 86 | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 87 | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 88* | – | – | – |
Art. 89 | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 90 | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 91 | Art. 40 c/c 40-A | 5 anos | 12 anos |
Art. 92 | Art. 52 | 1 ano | 4 anos |
* Infrações administrativas que não configuram crimes ambientais, computando-se o prazo quinquenal para fins de prescrição, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99.
** Infrações administrativas que configuram diferentes crimes, a depender do bem jurídico lesado.
7 Comentários. Deixe novo
Artigo de muita qualidade e relevância para área do Direito, Engenharia e Perícia Ambiental.
Obrigado, Ivan. Nosso objetivo é exatamente esse, produzir conteúdo de Direito Ambiental de qualidade. Falando nisso, já conhece o Canal da Comunidade Ambiental no YouTube (https://www.youtube.com/@comunidadeambiental)?
Artigo de muita qualidade e relevância. Parabéns aos Dr. Farenzena e a todos os envolvidos.
Obrigado, Ivan.
Muito bom texto, parabéns ao escritor, muito fácil de entender a prescrição.
De alta valia! Sempre acompanho seus artigos sobre prescrição nos processos ambientais. Parabéns.
Parabéns Dr Farenzena!