Se o atual proprietário do imóvel não foi o causador do dano ambiental, então não pode ser condenado ao pagamento de indenização.
Existindo o dano ambiental em imóvel, a obrigação de sua reparação é de caráter propter rem, de tal maneira que não importa quem foram os causadores do dano.
Isso porque, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa, por expressa previsão legal do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. […]
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]
§1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Ocorre que quando se tratar de ação judicial que objetiva compelir o atual proprietário ou possuidor à reparação do dano, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental ou dano material.
Significa dizer que, apesar de ser possível exigir do atual proprietário a recuperação do meio ambiente ao seu estado natural, o pagamento à indenização pecuniária é incabível, justamente por não ter sido ele o degradador ambiental.
Índice
O que é obrigação propter rem
A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem, ou seja, possui caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a degradação, seguindo-a mesmo após transmitida a terceiros.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 623, do STJ:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Assim, é possível impor ao atual proprietário ou possuidor a obrigação de reparar o dano ocorrido em sua propriedade, independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental.
Isso porque, tal obrigação tem caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo.
Obrigação propter rem dos herdeiros
Recentemente, o Escritório foi consultado a respeito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra os herdeiros, cuja pretensão é a reparação do dano ambiental causado pelo genitor.
Pois bem. O art. 1784 do Código Civil é claro ao dispor que o bem se transmite automaticamente aos herdeiros, independentemente da existência de inventário.
Desse modo, em se tratando de danos ambientais causados pelo ascendente, a responsabilidade é objetiva e solidária e a obrigação de repará-los propter rem (decorrente da posse ou propriedade do bem), de forma que desimporta quem efetivamente os praticou.
Assim, não é possível alegar ilegitimidade passiva, sendo certo, ainda, que tendo a obrigação de reparação do dano ambiental de natureza real, na hipótese de sucessão causa mortis, os herdeiros se tornam responsáveis pela reparação do dano ambiental.
Tal assertiva, porém, limita-se, como todo defendido, à obrigação de reparação do dano ambiental, incabível, portanto, o pagamento de indenização por dano moral coletivo ou dano material ambiental.
Conclusão
A norma inserta no art. 225, da Constituição Federal, consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, na medida em que a existência de um meio ambiente sadio configura extensão própria do direito à vida – e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer naturezas.
A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seus arts. 4º, VII, e 14, § 1º, impõe a obrigação de recuperação e/ou indenização pelos danos ambientais decorrentes da utilização de recursos naturais com fins econômicos, independentemente a verificação de culpa.
Com base nisso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e a obrigação de reparar o dano é propter rem, de modo que não há se falar em ilegitimidade passiva do atual proprietário para reparar o dano ambiental, mesmo que seja ele adquirente
De igual forma, também é incabível alegar a ilegitimidade passiva do herdeiro do proprietário do imóvel responsável pela prática da infração ambiental, pois, tendo a obrigação de reparar o dano ambiental natureza real, na hipótese de sucessão causa mortis, os herdeiros tornam-se responsáveis pela reparação do dano, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 12.651/2012.
Vale destacar, ainda, que o fato de um dos coproprietários ser incapaz não impede sua condenação à obrigação de reparar os danos ambientais causados no imóvel, pois se trata de responsabilidade de cunho patrimonial.
O fato é que, constatado o dano ambiental, haverá o dever de reparação, consistente na recuperação da área degradada, ainda que não tenha sido o atual proprietário o responsável pelo dano.
Contudo, tal dever de reparar o dano, para nós, limita-se à parte material, sendo incabível a condenação do atual proprietário, seja ele adquirente ou herdeiro, ao pagamento de indenização pecuniária por dano moral ou material ambiental.
1 Comentário. Deixe novo
Muito bom.
Parabéns.