Princípio da insignificância. Crime Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.
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Princípio da insignificância. Crime Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.
O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, tanto aos de perigo concreto, em que ocorre dano efetivo ao bem jurídico tutelado, quanto aos de perigo abstrato, cuja configuração independe da demonstração do dano efetivo.
A proteção pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou potenciais ao valor fundamental do meio ambiente.
Isso porque, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas.
Fora dessas hipóteses, o fato não deixa de ser relevante para o Direito. Porém, a responsabilização da conduta será objeto do Direito Administrativo ou do Direito Civil.
O Direito Penal atua, especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em relação à responsabilização civil e administrativa de condutas ilegais.
Esse é o sentido de um Direito Penal mínimo, que se preocupa apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade.
O requisito da justa causa impõe a demonstração de indícios da autoria delitiva e da existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Não se vislumbrando qualquer dano efetivo ou potencial ao meio ambiente, é de se assentar a atipicidade material da conduta, pela completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Por fim, cabe destacar que, mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação in concreto do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Denúncia por crime ambiental. Meio ambiente. Defesa. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
Crime Ambiental. Artigo 48 da Lei 9.605/98. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Advogado.