acA cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de produtos é nula ao teor do art. 18 do Decreto 59.566/1966, mas o arrendatário pode ingressar com ação judicial de cobrança, hipótese em que a o valor do arrendamento será apurado por arbitramento em liquidação de sentença.
O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa (arrendatário) se obriga a ceder a outra (arrendador), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de que nele seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.
Nesse sentido, o contrato de arrendamento rural cujo preço é ajustado em quantidade de produtos agrícolas, é expressamente vedado pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966:
Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado desde que se faça em dinheiro ou em quantia de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalente a do aluguel, à época da liquidação.
Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantia fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
De fato, por imposição legal, é proibido ajustar como preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Todavia, a nulidade do contrato não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato.
Como é feita a cobrança do arrendamento
A cobrança do arrendamento rural quando fixada em quantidade de produtos pode ser feita através da ação monitória.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou o procedimento monitório documental, bastando documento comprobatório da probabilidade de existência do direito alegado pelo autor.
Para esse fim, prestam-se os documentos escritos que não preencham as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475);
Exige-se, contudo, a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, proveniente de uma relação jurídica material.
Nesse sentido, é a lição da doutrina especializada:
“É deferida ao autor a possibilidade de instruir sua petição inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro (isto é, em seu conjunto, a prova documental tenha aptidão para induzir a formação do convencimento do juiz), ou de valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que ele tenha aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação”. (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 15. ed. São Paulo, Atlas, 2013, pág. 285)”
Entre os requisitos para a concessão da ordem liminar, o art. 1.102a impõe seja instruída a petição inicial com ‘prova escrita’. Já procuramos esclarecer que essa expressão encerra o documento demonstrativo de crédito, em princípio, líquido e exigível, mas desprovido de certeza, merecedor de fé, pelo julgador, quanto à autenticidade e eficácia probatória”. (TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação monitória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, págs. 81-82).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na linha da doutrina, entende que é imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor.
Logo, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, deve pressupor a comprovação da relação jurídica obrigacional.
Como fazer o Contrato de Arrendamento Rural
Para elaborar um contrato de arrendamento rural, sugerimos a contratação de um advogado, pois há vários cuidados que devem ser tomados, como por exemplo, o preço do aluguel que deve ser sempre ajustado em um valor fixo de dinheiro.
Isso porque, é nula a cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966.
Essa nulidade, entretanto, não obsta que o credor proponha ação de cobrança.
É que o contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível.
O problema, é que por este procedimento, o processo de cobrança em caso de inadimplência do contrato de arrendamento de rural, é muito mais demorado.
Tal interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários, é para que eles não sirvam para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.
Porém, é possível estipular no contrato de arrendamento rural que o pagamento seja feito tanto em dinheiro como em frutos, equivalente ao valor do aluguel.
Em outras palavras é dizer que, as partes não devem estipular o pagamento em número de sacas de soja por exemplo, e sim, estipular o aluguel em dinheiro, e como forma de pagamento, a entrega de sacas de soja referente àquele valor.
Por isso, sugerimos a contratação de um advogado especializado na área. Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar você.
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4 Comentários. Deixe novo
Estou alugando uma residência em área rural, qual deve ser o modelo de contrato de locação.
Olá André. Esse contrato é para arrendamento de propriedade rural.
Agora fiquei preocupado, pois tenho uma fazenda arrendada com percentual da produção, o que devo fazer?
Bom dia Sr. Marcos. O ideal seria elaborar um novo contrato de arrendamento rural. Se tiver dúvidas, pode enviar mensagem via Whatsapp (48) 3211-8488. Obrigado!