APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CDA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. Não há nulidade da sentença, quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Nas hipóteses em que a prova pericial se revela desnecessária para o deslinde da demanda, a ausência de sua realização não acarreta cerceamento ao direito de defesa. Não deve ser reconhecida a decadência quando não se ultrapassa o prazo de cinco anos entre o conhecimento da autoridade ambiental acerca da prática da infração ambiental e a notificação da penalidade. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa ambiental é de cinco anos. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). A prescrição intercorrente, seja a disciplinada na Lei nº 9.873/1999 ou por aplicação analógica ao Decreto-Lei 20.910/32, é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais. Se a legislação do ente autuante não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental, deve-se presumir que o que há é um silêncio eloquente do legislador, sendo indevida a analogia, mormente porque em prejuízo do Meio Ambiente. Precedentes do STJ. A Certidão de Dívida Ativa, bem como o auto de infração ambiental, gozam de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus do executado a sua desconstituição.
(TJ-MG – AC: 10363190033011001 João Pinheiro, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela apelante em face do Instituto Estadual de Florestas, julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação em relação às alegações de prescrição e decadência, em virtude do período transcorrido entre a ciência da administração acerca da prática da conduta (lavratura do auto de infração em dezembro de 2009) e a prolação de decisão final pela administração (abril de 2018).
Argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova pericial que visava demonstrar (através da análise de imagens de satélite) que o desmatamento foi realizado por proprietário anterior.
Alega que ocorreu a decadência do direito do apelado, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 17/12/2009 e o encerramento do processo administrativo ocorreu somente em maio de 2018, quando a embargante foi notificada sobre o indeferimento do recurso administrativo.
Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, nos termos do Decreto Lei 20.910/32, já que o processo administrativo esteve completamente paralisado entre dezembro de 2012 (data da apresentação de recurso administrativo) até março de 2018 (data em que foi elaborado relatório por analista ambiental do IEF acerca do recurso apresentado).
Argumenta que o tempo de duração do processo administrativo (mais de oito anos) não foi razoável, em flagrante ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CR/88, devendo ser reconhecida a nulidade do auto de infração e das penalidades impostas.
Destaca que ocorreu remissão da multa imposta no valor de R$9.000,00, nos termos do art. 6º, II, da Lei 21.735/2015.
Assevera que o magistrado deveria ter reconhecido a inexigibilidade de parte dos valores executados, com base na remissão concedida pela Lei nº 21.735/2015.
Aduz que o desmatamento objeto do auto de infração ocorreu antes da aquisição da propriedade pela embargante, razão pela qual não pode responder pelo pagamento da multa advinda desta infração.
Ressalta que qualquer supressão de vegetação que tenha ocorrido após a aquisição da área pela embargante se limitou a áreas que já eram utilizadas para pastagem pelos antigos proprietários, não havendo ocorrido qualquer desmate de área de vegetação nativa.
Requer o provimento do recurso, para cassar ou reformar a sentença.
Contrarrazões no documento de ordem nº 23.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
G-5 Agropecuária Ltda. ajuizou embargos à execução fiscal em face do Instituto Estadual de Florestas.
Na inicial, a embargante relatou que o embargado busca receber a quantia de R$73.411,62, oriunda de multa ambiental decorrente de suposta infração autuada em 17/12/2009, relativa ao desmatamento de vegetação nativa em área de preservação permanente sem autorização especial.
O magistrado singular julgou improcedentes os embargos.
A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação em relação às alegações de prescrição e decadência, em virtude do período transcorrido entre a ciência da administração acerca da prática da conduta (lavratura do auto de infração em dezembro de 2009) e a prolação de decisão final pela administração (abril de 2018).
A exigência de fundamentação das decisões é a própria manifestação do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal).
Como forma de garantia ao jurisdicionado, a Constituição Federal estabeleceu, de forma expressa, o princípio da fundamentação conforme o art. 93, inciso IX:
“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
A respeito da fundamentação das decisões, os artigos 11 e 489, § 1º, do CPC, preceituam:
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
No caso dos autos, a decisão observou o regramento legal estabelecido estando devidamente fundamentada, razão pela qual, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
A recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova pericial que visava demonstrar (através da análise de imagens de satélite) que o desmatamento foi realizado por proprietário anterior.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda.
Não há cerceamento de defesa quando a prova que se pretendia produzir não poderia contribuir para o convencimento do Juiz, retardando a prestação jurisdicional, em clara violação ao princípio da celeridade processual.
In casu, o auto de infração foi lavrado em 2009 e a prova pericial, em virtude do grande lapso temporal, seria completamente inócua para resolução da questão.
Com efeito, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.
A apelante alega que ocorreu a decadência do direito do apelado, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 17/12/2009 e o encerramento do processo administrativo de deu somente em maio de 2018, quando a embargante foi notificada sobre o indeferimento do recurso administrativo.
De acordo com o artigo 57, da Lei Estadual nº 14.309/2002, a qual dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, o termo inicial da decadência se dá com o conhecimento da autoridade ambiental acerca da prática da infração ambiental:
Art. 57. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Não deve ser reconhecida a decadência quando não se ultrapassa o prazo de cinco anos entre o conhecimento da autoridade ambiental acerca da prática da infração e a notificação da penalidade.
Neste sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 622 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na esteira da súmula 622 do col. Superior Tribunal de Justiça, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.
2. Considerando que não transcorreu o prazo quinquenal entre a prática da infração ambiental, que culminou na aplicação da multa administrativa, e a notificação do auto de infração, não há que se falar em decadência do crédito.
3. Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.041173-2/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 09/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AUTARQUIA ESTADUAL – INFRAÇÃO AMBIENTAL – MULTA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADAS – RECURSO PROVIDO. Se entre o conhecimento da autoridade ambiental acerca da prática da infração ambiental e a notificação da penalidade não transcorreu o prazo de cinco anos, não há que se falar em reconhecimento da decadência. Ausente lei no âmbito estadual à época da ocorrência da infração administrativa fixando prazo para a Administração Pública exercer o poder de polícia ambiental, não há que se falar em reconhecimento da decadência pelo transcurso de mais de cinco anos para a conclusão do processo administrativo. Por força do disposto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa, a contar do momento em que o crédito se torna exigível. De acordo com a Súmula n. 467, do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Não tendo transcorrido mais de cinco anos do término do processo administrativo sem que a Fazenda promovesse a devida cobrança, não há que se falar em prescrição da pretensão. (TJMG – Apelação Cível 1.0471.17.004362-7/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da sumula em 27/07/2021)
No caso dos autos, a autoridade teve ciência do fato em 17/12/2009, quando lavrou o auto de infração (f. 66/67 do processo digitalizado), data em que teve início o prazo decadencial de cinco anos.
A notificação da autuada, ora apelante, ocorreu ainda em 2009, sendo que a defesa administrativa foi apresentada em janeiro de 2010, razão pela qual não ocorreu a decadência.
A recorrente sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, nos termos do Decreto Lei 20.910/32, já que o processo administrativo esteve completamente paralisado entre dezembro de 2012 (data da apresentação de recurso administrativo) até março de 2018 (data em que foi elaborado relatório por analista ambiental do IEF acerca do recurso apresentado).
A orientação do STJ é uníssona no sentido de que a prescrição intercorrente – seja a prevista na Lei nº. 9.873/1999, seja por aplicação analógica ao Decreto-Lei 20.910/32 – é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais. Isso porque, o âmbito de eficácia destes diplomas normativos circunscreve-se ao exercício do Poder de Polícia Ambiental Federal.
Dessa forma, se a legislação do ente autuante não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental – como é o caso do Estado de Minas Gerais – deve-se presumir que o que há é um silêncio eloquente do legislador, sendo indevida a analogia, mormente porque em prejuízo do Meio Ambiente.
Embora já tenha votado de maneira diversa em julgamentos anteriores nessa Colenda Câmara, atualmente perfilho deste entendimento.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 – cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente – não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ ( AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015). IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal” (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (…) 4. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 5. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber “a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la” ( REsp 685.983/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228). 6. Recurso Especial provido. ( REsp 1662786/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente, seja a disciplinada na Lei nº. 9.873/1999 ou por aplicação analógica ao Dec-Lei 20.910/32, é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais. 2. Se a legislação do ente autuante não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental, deve-se presumir que o que há é um silêncio eloquente do legislador, sendo indevida a analogia, mormente porque em prejuízo do Meio Ambiente. Precedentes do STJ. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.062351-8/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da sumula em 16/06/2021)
Portanto, inexiste a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo em que se apura infração ambiental, ainda que o feito tenha ficado paralisado durante considerável período de tempo.
Por fim, destaco que a pretensão para o ajuizamento da execução fiscal também não está fulminada pela prescrição.
Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa ambiental é de cinco anos.
Além disso, nos termos da Súmula 467, do STJ, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Na hipótese em apreço, o processo administrativo teve fim no ano de 2018 e a execução fiscal foi ajuizada neste mesmo ano (22/10/2018).
Mediante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e decadência.
MÉRITO
No mérito, a apelante assevera que o magistrado deveria ter reconhecido a inexigibilidade de parte dos valores executados, com base na remissão concedida pela Lei nº 21.735/2015.
Conforme destacado na sentença, o valor de R$9.000,00, objeto da remissão mencionada pela recorrente, já foi deduzido da certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal (f. 23 do processo digitalizado).
A recorrente alega que o desmatamento objeto do auto de infração ocorreu antes da aquisição da propriedade pela embargante, razão pela qual não pode responder pelo pagamento da multa advinda desta infração.
A Certidão de Dívida Ativa, bem como o auto de infração ambiental, gozam de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus da executada a sua desconstituição, o que não ocorreu neste processo.
É importante frisar que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sendo transferida ao futuro proprietário.
Em caso análogo, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em regra, é defeso à parte recorrente invocar o que não foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da não-surpresa, ao devido processo legal e, via de consequência, ao direito à ampla defesa e ao contraditório da parte recorrida.
2. Considerando que a apelante não formulou, na inicial, pedido de conversão da sanção pecuniária para advertência ou prestação de serviço ambiental, o não conhecimento do recurso, nessa parte, é medida que se impõe.
3. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente.
4. Sendo incontroversa a existência da infração ambiental, não há falar-se em anulação do auto e consequente sanção pecuniária. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.471783-9/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da sumula em 29/09/2020)
Conclusão:
Por tais razões, nego provimento ao recurso.