Artigo

O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e como fazer a inscrição

Cadastro Ambiental Rural. CAR. Inscrição. Escritório. Agricultor. Produtor Rural. 

Geral
4 Comentários
Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei N° 12.651/2012, e é um registro georreferenciada das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla:

  • dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural;
  • dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e,
  • informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

As informações declaradas no CAR servirão como base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O CAR é constituído de duas etapas: inscrição e análise/homologação. Após a análise e aprovação das informações inscritas no CAR, será possível avaliar as áreas a serem recuperadas e regularizadas por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), bem como os remanescentes excedentes de vegetação nativa para cálculo e instituição das Cotas de Reserva Ambiental (CRA).

Os cadastros não aprovados pelo IMA serão informados ao proprietário e serão encaminhados para retificação das informações.

CAR será obrigatório a partir de 01/01/2019

Proprietários e possuidores rurais precisarão da inscrição no CAR para ter acesso a crédito e seguro agrícola, com inscrição obrigatória a partir de 01/01/2019.

O Cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola.

Quais as vantagens em fazer o cadastro?

O proprietário rural inscrito no CAR tem as seguintes vantagens e benefícios:

  • O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
  • Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
  • Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
  • Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
  • Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
  • Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
  • Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
  • Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Acesse www.car.gov.br para fazer o Cadastro Ambiental Rural da sua propriedade.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (10 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    4 Comentários. Deixe novo

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.