Constatada a infração administrativa ambiental referente ao transporte irregular de madeira, ter em depósito madeira em quantidade não declarada ou divergente, aquisição, utilização ou comercialização de madeira sem documento de origem florestal, enfim, sem declarar o material de origem florestal no sistema DOF, o empreendedor está sujeito à infração do art. 47, do Decreto 6.514/2008), assim lançado:
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
O Documento de Origem Florestal – DOF é uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, regulado pelo IBAMA.
Índice
Sistema do Documento de Origem Florestal – DOF
A Portaria 253 foi instituída em 18 de agosto de 2006 e regulada, inicialmente, pela Instrução Normativa 162/2006, ambas do IBAMA, criando o DOF – documento de origem florestal.
O DOF se constitui em licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Atualmente, o tema é versado pela IN IBAMA 21, de 23 de dezembro de 2014, bem como pelo art. 36 da lei 12.651, de 25 de maio de 2012.
Infração ambiental que envolve o Sistema DOF
Convém atentar para os comentários de Curt Trennepohl[1] ao art. 47 do Decreto 6.514/2008:
Inquestionavelmente, neste artigo estão contidas as penalidades para as atividades ilícitas que resultam no maior número de autuações administrativas lavradas pelos órgãos ambientais.
Os produtos florestais estão intimamente ligados ao homem, desde o início da sua história, seja para a construção de abrigos e fabricação de móveis, seja para a utilização como fonte de calor e energia.
Além disso, as florestas cumprem importantíssimo papel em qualquer ecossistema, como abrigo e alimento a fauna e do próprio ser humano, proteção do solo contra erosões, amortecimento da chuva para permitir a infiltração e recarga de aquíferos e no fornecimento de sementes, frutos, óleos e essências com inúmeras aplicações na indústria e atém esmo no cotidiano dos homens.
Em função da sua importância ambiental e econômica, todas as florestas e demais formas de vegetação existentes no território nacional são bens de interesse comum a todos os seus habitantes, e sua exploração ou utilização deve obedecer aos critérios e limitações estabelecidos na legislação.
Especial atenção foi dispensada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica e à vegetação da serrado Mar, do Pantana e da Zona Costeira, por força da própria Carta Política de 1988.
Inicialmente, a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa para uso alternativo do solo, com ou sem a exploração dos recursos florestais resultantes, exige a manutenção da reserva legal, que varia de oitenta por cento na Amazônia Legal até vinte por cento nas áreas de campos gerais localizadas em qualquer região do país.
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida conforme disposto pelo Código Florestal, podendo ser utilizada apenas sob regime de manejo florestal sustentável – art. 16, §2º.
A supressão de florestas nativas e de formações sucessoras para uso alternativo do solo, bem como a exploração seletiva ou manejada de espécimes isolados dependem de autorização do Poder Público, visando sua utilização racional. (…)
A licença outorgada pela autoridade competente que legaliza a atividade tanto pode ser a autorização para o desmatamento para uso alternativo do solo como a autorização de manejo florestal, e a autorização para o transporte já foi a GUIA FLORESTAL, depois a AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL – ATPF, fornecidas pelo IBDF e pelo IBAMA, e atualmente é o DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF, emitido eletronicamente.
O fornecimento e a utilização da autorização para transporte de produto florestal – ATPF eram regidos pela Portaria n. 44-N, de 06 de abril de 1993, que dispunha:
Art. 1. A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo. (….)
No caso de autorização de desmatamento para uso alternativo do solo, o rendimento de lenha ou de madeira é determinado através de vistoria técnica ou, em pequenas áreas, resultantes de estudos anteriores para a área de ocorrência.
Uma vez aprovado o desmatamento, são fornecidas as autorizações ambientais – anteriormente, a ATPFs, hoje o DOF -, as quais representavam a licença do órgão competente citada na norma, necessárias para o transporte da madeira bruta até o comprovador/beneficiador devidamente registrado no IBAMA, no Cadastro Técnico Federal.
Já os procedimentos de autorização e controle de exploração florestal seletiva, de forma bastante simplificada, tinham início quando o proprietário de terras que possuíam recursos florestais (madeiras), com potencial econômico, apresentava ao IBAMA um plano de manejo florestal – PMFs -, instruído como s documentos necessários e elaborados por profissional habilitado.
Neste se identificada determinado volume e as espécies de árvores que podiam ser extraídas destas florestas, e o órgão ambiental federal, após a análise dos documentos apresentados, realizava vistoria in locu, verificando, principalmente, se a exploração pretendida não atingia vegetação especialmente protegida ou considerada de preservação permanente, além de observar os fatores relativos ao potencial dos recursos florestais, a fragilidade do solo, a diversidade biológica, os sítios arqueológicos, as populações tradicionais os recursos hídricos e outros fatores que pudessem impedir ou condicionar a concessão da autorização.
Após a vistoria, sendo favorável o laudo técnico e satisfeitas as demais exigências técnicas e legais, o IBAMA autorizava a exploração da floresta, com os volumes e espécies indicados nos projetos técnicos e comprovados pela vistoria.
O proprietário de terras, detentor do PMFs, aprovado vendia determinado volume de madeira a uma madeireira regularmente registrada junto ao IBAMA, através de contrato particular de produto florestal – DVPF. Os órgãos ambientais não têm nenhuma participação nessa transação comercial.
Em seguida, o vendedor de madeira (detentor do PMFS) apresentava o contrato particular de compra e venda ao IBAMA, para abater o volume de madeira vendida do total cuja exploração fora autorizada e recebia as autorizações para transporte do produto florestal – ATPFs – na quantidade necessária para o transporte, o armazenamento e a comercialização da madeira vendida.
Através da prestação de contas feitas mensalmente pelos compradores, com base nas ATPFs, cabia ao IBAMA o controle efetivo da exploração, do transporte e da comercialização ou utilização dos produtos florestais explorados através do exercício do poder de polícia do Estado.
Não cabe ao adquirente checar a legalidade do DOF
Em muitos casos, empreendedores adquirem madeira de empresas que não declararam o material no sistema DOF, e são autuados pelos fiscais ambientais, partindo do pressuposto de que a regularidade da extração e venda da madeira deveria ter sido objeto de verificação por parte da compradora, conclusão que não se mostra plausível ou factível.
Ocorre que não se pode exigir que o comprador vá além do cumprimento das exigências legais para se certificar da regularidade da empresa vendedora e da madeira por ela comercializada.
Nesse sentido e em tom crítico, Bessa Antunes[2] argumenta que:
A circulação de diferentes produtos vegetais encontra-se amplamente regulamentada, o que demonstra, por si só, que o tema é polêmico e sujeito a diversas formas de pressão política, social e econômica.
A vasta regulamentação, entretanto, não foi capaz de pôr fim aos fenômenos das queimadas e do desmatamento de nossas florestas, em especial da Floresta Amazônica.
A norma determina que o adquirente exija do vendedor ou do transportador o documento de origem florestal – DOF do produto adquirido e exige ainda que o adquirente fique com uma das vias do documento como forma de provar a origem legal do produto adquirido.
É importante observar, contudo, que não cabe ao adquirente checar a legalidade do DOF que lhe é apresentado; evidentemente que, certificar-se da legalidade do que está adquirindo é relevante, contudo, não pode o Estado transferir ao particular suas funções de controle e investigação e apená-lo caso ela não faça às vezes de fiscal, como parecer ser o objeto do artigo e seus parágrafos.
Na verdade, o procedimento de apenar o particular por falhas do poder público vem se tornando uma constante em nossa legislação ambiental.
Conclusão
Para a lavratura de auto de infração ambiental e eventual aplicação de multa ambiental por violação ao sistema DOF, impõe-se a constatação da culpabilidade em relação à infração.
Em casos de comercialização de madeira, não é razoável exigir que o adquirente tome ciência do fato de que a empresa vendedora mantinha em depósito madeira com licença ideologicamente falsa, que não existia de forma legal ou que a madeira não era declarada.
Significa dizer, assim, que eventual auto de infração ambiental deve comprovar, cabalmente, que o adquirente tinha ciência de que o vendedor era ilegal ou que estava comprando madeira extraída de forma irregular, sem registro antecipado.
Ou então, que o vendedor servia para que outras empresas ou comerciantes ilegais vendessem madeira extraída de forma ilícita, sem precisar justificar sua origem.
Se nada se provar quanto a eventual conluio ou irregularidade nos atos que vinculam o vendedor ilegal ao adquirente que agiu em princípio de boa-fé e cumprindo com todas as exigências, não se pode cogitar de infração ambiental.
Portanto, sem a prova quanto ao dolo daquele que adquire madeira oriunda de vendedor ilícito, não poderá ser autuado nem persistir a multa ambiental que lhe foi eventualmente imposta, em razão de não ser possível exigir do comprador que cheque a legalidade do DOF, função esta que cabe ao IBAMA.
[1] TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multa, sanções e processo administrativo. Comentários ao Decreto 6.514/2008. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, p. 216-217.
[2] ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentáros ao Decreto 6.514/2008. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 104.