O dano ambiental consiste na alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total de quaisquer dos recursos naturais afetando adversamente o homem e/ou a natureza.
Entretanto, deve-se atentar ao fato de que não é todo o dano ambiental que demanda responsabilidade jurídica ou ensejará reparação.
Somente poderá se falar em dano, quando a prática de uma conduta for destoante daquela prevista pelo ordenamento jurídico como lícita, tendo como resultado o dano ambiental.
É desta forma, que todas as atividades humanas aptas a gerar qualquer alteração ambiental estão sob a alçada do direito ambiental.
A Lei Federal nº 6.938/81, em seu artigo 14, § 1º, prevê duas modalidades de dano ambiental: os causados ao meio ambiente e aqueles causados a terceiros.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Entende-se assim, que os danos causados ao meio ambiente podem ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, destacando-se a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública ambiental, sendo esta última a ferramenta mais adequada para a apuração da responsabilidade civil ambiental.
Responsabilidade da pessoa jurídica por danos causados ao meio ambiente
O artigo 225, § 3° da Constituição Federal é claro quanto a responsabilidade da pessoa jurídica por danos provocados ao meio ambiente:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Por conseguinte, o art. 2º da Lei 9.605/98:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
A responsabilidade jurídica no direito ambiental se caracteriza por definir, diante de determinada situação, que o titular do dano arcará com as consequências do fato que o gerou, ou seja, se impõe àquele a quem se puder imputar e que tiver capacidade de ser responsável, a obrigação da reparação do dano.
A infração às normas ambientais poderão gerar reflexos penais, civis e administrativos, conforme a natureza da norma em pauta.
Assim, a infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas e independentes, embora uma possa, eventualmente, ter repercussão em outra, alternativa ou cumulativamente.
A apuração destas três modalidades de responsabilidade não é realizada pelo mesmo órgão, tem consequências jurídicas diversas, e está submetida a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em comum.
Constatada a existência de uma infração às normas ambientais, a autoridade competente deverá ter início uma série de procedimentos administrativos, os quais invariavelmente se materializam em atos desencadeados dentro de um rito procedimental, assegurado pela Constituição Federal o direito a ampla defesa e contraditório.
Por fim, enaltece-se que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas acerca da possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por crimes contra o meio ambiente.
2 Comentários. Deixe novo
Parabéns pelo artigo. Peço licença para utilizar um trecho e obviamente fazer a devida citação em minha tese de mestrado. Obrigada!
Obrigado pelo seu comentário Carolina Duarte. Ficamos e felizes com seu reconhecimento e desejamos profundo sucesso em seu mestrado.