EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SC
REQUERIDO, já qualificado nos autos em epígrafe movidos por Ministério Público de Santa Catarina, vem, por seu advogado, à honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO contra a ação civil pública ajuizada em razão de um suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal, conforme passa a expor.
1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, após instauração de inquérito civil para apurar irregularidades de suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal nas proximidades da da Rodovia SC – 403, no Bairro Ingleses em Florianópolis, ajuizou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face de (1) Município de Florianópolis, (2) Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM, (3) outros…, requerendo o deferimento de decisão judicial que tivesse o condão de impedir ações que viabilizassem a instalação do referido loteamento, bem como a continuidade de construções totalmente irregulares naquele local.
Alegou que a partir de documentos angariados no Inquérito Civil (IC) n… e outros apreendidos durante operação realizada pela Polícia Militar Ambiental (PMA) no local do suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal, identificou-se a comercialização de frações de terra, detectando-se toda a rede de negociação formada pelos réus particulares, tecendo considerações e juntando aos autos os referidos documentos, inclusive, um Contrato de Compra e Venda de Terreno à Vista em que figuram como Vendedor, o Requerido…, e como Comprador….
Ao final, postulou em relação ao Requerido…, a fixação de obrigação de não fazer no sentido de estar impedido de praticar quaisquer atos jurídicos que envolvam a área objeto da presente ação sob pena de multa de R$ 500.000,00 por cada unidade, e ainda, visando a reparação do dano, requereu o bloqueio ou indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros, no valor de R$ 23.500.000,00, sendo tais pedidos deferidos parcialmente por este Juízo em sede liminar.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em que pese o brilhantismo da decisão proferida por Vossa Excelência em fls. 2189-2225, que atendeu parcialmente aos pleitos deduzidos na Ação Civil Pública, cumpre mencionar a interposição de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo autuado sob o n…, ante o perigo de dano irreparável e probabilidade do direito, em razão da flagrante ilegitimidade passiva do Requerido…, o que será incontestavelmente demonstrado a seguir.
3. PRELIMINARES
3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A petição inicial merece preliminarmente ser indeferida em relação ao Requerido…, ante sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não causou qualquer dano ao meio ambiente e sequer participa ou participou do suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal.
É que não há nos autos, qualquer expressão ou prova de que o Requerido tenha concorrido para o suposto loteamento. Ao contrário, há nos autos prova inequívoca (fl. 1162-1163) de que o Requerido já não era mais o dono da área quando da primeira fiscalização da PMA em 30.05.2018, conforme relatório da própria PMA juntado às fls. 400-463, que originou o IC…, que aliás, também não possui qualquer referência ao Requerido, tão pouco no IC… (referência da ACP).
O Requerido por sua vez, realizou um negócio jurídico válido: a venda de uma área aos fundos do suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal para o Sr…, o qual reconheceu a PMA ser o legítimo proprietário da área, a exemplo das fls. 443, 448, 450, 456, 461 e 493.
Outrossim, durante toda a narrativa inicial, o Requerido apenas é citado na fl. 1474, como mero “lindeiro” do imóvel do Sr…, sem qualquer outra referência durante toda a exordial ou qualquer outro documento juntado. Nem mesmo é qualificado no preâmbulo da ação, e inexplicavelmente é tido como Requerido ao final.
Até mesmo Vossa Excelência, ao perceber a ausência de qualificação, determinou a intimação do Ministério Público para que à providenciasse (fl. 2335), restando cumprida suscintamente na fl. 2377.
Com a devida vênia Excelência, até o momento da venda em meados de 2017, o imóvel estava preservado. Se houve cometimento de infração, decerto que foi a posteriori da venda, como faz prova as próprias imagens colacionadas à exordial pelo Requerente (Figura 891, 993 e 994), restando o Requerido parte ilegítima para responder à presente ação.
Ademais, não consta o nome do Requerido em nenhum auto de infração, investigação (IC) ou até mesmo nos relatórios da PMA. Resta cristalino que o Requerido não causou qualquer dano ao meio ambiente e muito menos fez parte do aludido.
Nesse diapasão, o art. 3º, IV da Lei 6.938/81[1] aponta que o poluidor, poderá ser a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, instituindo assim, o princípio do poluidor-pagador, que define de quem é a responsabilidade por reparar os danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81[2]), in casu, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Ocorre que o Requerido não é e nem nunca foi o poluidor, pois à época da constatação dos fatos, já não era mais o dono do terreno, e por isso, não pode responder pelos danos causados por terceiros ou pelo novo proprietário após a alienação de um bem que um dia foi seu. Assim, não cabe ao Requerido responder pela presente ação, devendo ser declarado parte ilegítima para figurar no presente feito, nos termos do art. 330, II, 337, XI e 485, VI, todos do CPC/2015.
3.2. INÉPCIA DA INICIAL
Não obstante a ilegitimidade passiva do Requerido, cumpre ressaltar antes de discutir o mérito, que a petição inicial é inepta e nesse ponto, também merece ser indeferida, nos termos do art. 330 do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta; […]
III – o autor carecer de interesse processual;
1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, a exposição dos fatos não traz em momento nenhum, quais são os supostos danos ou então, qual foi a conduta praticada pelo Requerido no suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal. Como dito, seu nome aparece uma única vez em toda a inicial, apenas como “lindeiro” do imóvel de Sr…, sem ao menos estabelecer sua relação com os demais envolvidos.
Não há qualquer prova ou fato que associe direta ou indiretamente o Requerido ao alegado e demais requeridos, furtando-se da causa de pedir, elemento este essencial da petição inicial, e que deveria constituir os fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostrassem a violação do direito, justificando a pretensão perante o juízo quanto ao Requerido.
Por derradeiro, não há fatos que fundamentem os pedidos declinados na inicial, principalmente nos itens 24.3 e 24.4, em relação ao Requerido, portanto, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, quer por inépcia, quer pela falta de interesse.
4. MÉRITO
4.1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO
É cediço que além de objetiva, a responsabilidade pela reparação de danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem. Tal fato, todavia, não atrai a responsabilidade solidária nem subsidiária do vendedor por infração cometida pelo novo proprietário após a alienação do imóvel.
Pois bem. Como dito, o Requerido não faz e nem nunca fez parte do aludido loteamento, tão pouco se beneficiou com sua implantação ou se beneficiará. Ademais, nunca cometeu nenhuma infração ambiental ou constou como causador de dano ambiental a fim de ser compelido a reparar um dano que não dera causa.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, § 3º, é específica quanto a responsabilização do infrator por dano ambiental:
Art. 225. […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Note que a Constituição é enfática: “sujeitarão os infratores”. Acontece que o Requerido não é o infrator, aliás, nem dono da área, nem comprador de lotes, tão pouco concorreu para o ensejo da narrativa.
Nesse sentido, a responsabilidade no caso em tela é prevista nos artigos 3º, IV e 14, § 1º da Lei nº 6.938 /81, e determinam quem é o poluidor e a quem cabe a reparação por danos causados ao meio ambiente, in verbis:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […] IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Ocorre que o Requerido não se enquadra em nenhum termo da disposição legal supra. Ademais, vendeu um terreno em meados de 2016 do qual era possuidor, e a partir daí, cessou totalmente sua responsabilidade sobre o imóvel, passando esta a ser do novo proprietário. Fato incontroverso é o contrato de compra e venda juntado às fls. 162-163.
Em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, solidária e propter rem, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de reparar o meio ambiente, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador.
In casu, não há na exordial, nem em qualquer outra folha dos autos, prova qualquer de que o Requerido corroborou para o episódio. Pelo contrário, há nos autos, prova cabal que à época dos fatos já não era mais o possuidor da área.
Em caso análogo, julgado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que discutia a responsabilidade ambiental dos proprietários, que após a alienação do imóvel foram citados em ação civil pública para responder por danos causados pela nova proprietária adquirente, assim ficou decidido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ALIENAÇÃO COMPROVADA. REFORMA DA EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO.
A ação foi inicialmente proposta sendo que, após a concessão da liminar em 03/04/2012, o MPF peticionou juntando documentação comprovando a atual ocupante do lote realizou nova construção no local, impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação nativa do imóvel.
Em face da notícia da alienação do lote, o MPF aditou à inicial para a inclusão destes no polo passivo da ação, o que foi deferido, sendo os novos réus devidamente citados em 25/06/2014, quedando-se inertes, com decreto de revelia.
Foi juntado o contrato de compra e venda do imóvel em 08/08/2012 (f. 166), comprovando que à época da citação dos réus em 2014, os mesmos já não residiam no imóvel não possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam, uma vez que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, transmitindo-se ao atual proprietário ou possuidor do imóvel, motivo pelo qual a presente ação merece ser extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, sem condenação em honorários advocatícios. […]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2195415 – 0001988-14.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2017)
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. MAS NÃO O CONTRÁRIO!
Excelência, não pode o antigo proprietário vendedor de imóvel, ser responsabilizado após a alienação do bem, por eventuais danos ao meio ambiente cometidos unicamente pelo comprador e atual proprietário, ainda mais quando esse reconhece perante a autoridade fiscalizadora ser o legítimo proprietário da área, e que a adquiriu com intuito de vê-la valorizar.
4.2. DA ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
O Requerente alega na exordial, especificamente na fl. 11, item 1.2 Da identificação dos loteadores clandestinos, que durante fiscalização da Polícia Militar Ambiental no local, em fevereiro de 2018, foram apreendidos em posse do Sr…, diversos documentos e contratos originais que possuem por objeto a negociação daquela área. Dentre os referidos documentos, estava o contrato de compra e venda de terreno à vista, em que figuram como Vendedor o Requerido, e como Comprador, o Sr….
Tal documento fez presumir que o Requerido tinha participação no loteamento irregular, clandestino ou ilegal, mas ao contrário dos demais documentos apreendidos na ocasião, o contrato firmado com o Sr…. é diferente, e transfere a posse integral do imóvel.
Note Excelência, que trata-se de contrato de compra e venda de um terreno nas proximidades do suposto loteamento, e não dos lotes propriamente ditos tão pouco de permuta, portanto, não há que se falar que o Requerido “continuava na tentativa de implementar o loteamento”, porque nunca sequer tentou.
O referido contrato (em anexo), contêm a assinatura do Comprador e do Vendedor com firma reconhecida, e dispõe expressamente que a posse será transferida imediatamente ao comprador no ato de sua assinatura, e ainda, que o terreno negociado não tinha viabilidade para construção.
É fato que o Requerido foi erroneamente identificado como sendo um dos responsáveis pela implantação do suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal(quando nunca foi), quando da simples apreensão de documento em posse de terceiro cuja natureza é diversa dos demais.
Portanto, a exordial resta lacunosa e desguarnecida quando não identifica nem o Requerido, nem a conduta que supostamente praticou, e muito menos evidencia os danos por ele causados. Sendo assim, por óbvio, não possui responsabilidade solidária nem subsidiária por possível infração cometida pelo novo proprietário, razão pela qual os pedidos deduzidos em face do Requerido merecem ser julgados improcedentes.
4.3. REQUERIDO QUE NÃO EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL – impossibilidade de cumprir a obrigação
Cumpre reiterar que o Requerido não é mais o possuidor da área desde 2017, quando a vendeu para o Sr…, conforme faz prova o contrato de compra e venda de terreno à vista, datado de antes mesmo da PMA constatar supostas irregularidade no local.
Todavia, consta na exordial pedido no sentido para que o Requerido se abstenha de praticar qualquer ato relativo ao imóvel sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada unidade. Mas como dito, desde meados de 2017, aquele já não pratica mais qualquer ato em relação ao imóvel.
Ainda que Vossa Excelência ao apreciar o pedido liminarmente tenha fixado a multa em R$ 1.000.000,00 para cada unidade eventualmente transacionada, o valor é excessivamente desproporcional.
O Requerente não comprovou, aliás, sequer imputou, durante a narrativa inaugural, qualquer ato que o Requerido tenha praticado em relação ao imóvel. É estranho, no entanto, a juntada de um contrato de compra e venda (fls. 1962-1963), que prova a tradição da coisa, e ao final da inicial, pedido diverso com sua inclusão no polo passivo, sem qualquer narrativa logica a conclusão.
O Requerido não tem qualquer ingerência sobre a área onde está inserido o suposto loteamento, vez que já transferiu naquela ocasião todos os direitos de posse ao comprador, e portanto, é parte ilegítima para responder à ação civil pública em tela, restando impugnado pedido de obrigação de não fazer e o valor excessivo da multa.
4.4. DO SUPOSTO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE
Alega ainda o Requerente, que o suposto loteamento causou danos ao meio ambiente, ferindo, em um apanhado geral, o art. 225 da Constituição Federal.
Pois bem. Como dito, o Requerido vendeu uma área na localidade, e conforme depreende-se da figura 3 (fl. 46), em meados de 2016, quando da venda, não havia qualquer alteração na área em que estava inserido o imóvel objeto do contrato de compra e venda realizado com o Sr…
Assim, em relação ao Requerido, não há que se falar que seja este o causador do dano ao meio ambiente. Até porque, o Requerente, além de sequer mencionar o Requerido na exordial, deixa de tipificar sua conduta, não podendo este ser responsabilizado, portanto, pela conduta do adquirente e atual proprietário do imóvel.
Ademais, resta prejudicado o direito à ampla defesa e contraditório porquanto não se sabe exatamente, qual a conduta atribuída ao Requerido, qual o dano que ele causou ao meio ambiente, nem ao menos se sabe o porquê de sua inclusão no polo passivo.
Por fim, há de se ressaltar que inexistem infrações ambientais em nome do Requerido, tão pouco investigação para apurar o cometimento delas.
5. DA LIMINAR PRETENDIDA
Conforme demonstrado nos itens anteriores, o Requerido não é mais o possuidor da área desde meados de 2017, não existindo qualquer prova nos autos de que continuasse na tentativa da implementação do suposto loteamento como aludido. Ao contrário, há robusta prova de que vendeu a área, razão pela qual, não restou comprovado pelo Requerente o periculum in mora e o fumus boni iuris para embasar o deferimento da liminar em relação ao Requerido.
Excelência, conforme exposto acima, o Requerido não foi o idealizador do suposto loteamento irregular, clandestino ou ilegal e causador de eventuais danos ao meio ambiente que dali podem ter ocorrido. Portanto, resta impugnada a medida liminar pleiteada, requerendo desde logo, sua revogação.
6. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS
O Requerente pediu ainda, o bloqueio ou indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros do Requerido, de desarrazoado montante de R$ 23.500.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), visando a assegurar a reparação dos danos causados ao meio ambiente e à coletividade.
Todavia, o Requerente não indicou, sequer de modo estimativo, o valor para recuperação ambiental da área, a fim de se perquirir acerca de sua proporcionalidade em relação ao pedido de bloqueio de bens.
Não há nos autos o menor indício de risco de ineficácia do provimento final ou receio de dano a justificar medidas tão extremas em relação ao Requerido.
De outro lado, o próprio valor dado a causa – para justificar o pedido de bloqueio de valores – não guarda coerência com as causas de pedir e pedidos formulados nesta ação, de modo que não pode ser considerado como parâmetro para a medida liminar de bloqueio de valores em conta.
Como observa-se em fls. 1962-1963 que trata do já mencionado contrato de compra e venda, o Requerido recebeu pela área, à época, R$ 6.450.000,00.