Terreno de Marinha. Extinção. Área de marinha. Preamar média de 1831.
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Terreno de Marinha. Extinção. Área de marinha. Preamar média de 1831.
Primeiramente, é importante rever o conceito legal e o histórico do instituto jurídico dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
De acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, são terrenos de marinha:
Aqueles situados em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
O art. 3º do mesmo diploma legal, acrescenta que são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem bens da União em virtude do que determina o art. 20, VII, do texto constitucional de 1988.
Para os terrenos situados na faixa de segurança, o § 3º do art. 49 do ADCT prevê, como regime patrimonial específico, a aplicação do aforamento.
A origem dos terrenos de marinha remonta à época da Coroa portuguesa. Segundo os historiadores, as marinhas tinham como finalidades básicas a defesa do território e a obtenção de renda, inclusive por meio da extração de sal.
Posteriormente foram agregados valores ambientais ao conceito. Pois bem.
Atualmente já não se consideram válidos os fundamentos originais da instituição dos terrenos de marinha, em particular os que dizem respeito à questão da segurança nacional, tanto em face do avanço da tecnologia na área militar quanto da existência de instrumentos legais que asseguram ao Poder Público o acesso àquelas áreas e até mesmo a sua retomada quando necessária, por meio de desapropriação.
Tal fato, é corroborado pela Medida Provisória nº 691/2015, editada pelo Poder Executivo, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13.240/2015, autorizando a alienação dos terrenos de marinha aos foreiros e ocupantes de boa-fé, nos limites permitidos pela Constituição.
Do ponto de vista ambiental, as leis evoluíram de modo a garantir a proteção requerida para a preservação do meio ambiente, impondo-se em todas as esferas governamentais.
Ou seja, não é o instituto do terreno de marinha em si que assegura a proteção ambiental, mas o conjunto das leis que disciplinam a gestão e o uso de áreas de interesse ambiental.
Na verdade, a justificativa atual para a manutenção dos terrenos de marinha pode ser resumida ao aspecto financeiro.
Esses bens servem tão somente como meio de arrecadação de receita para a União, por meio da cobrança de foros, laudêmios e taxas de ocupação.
A cobrança desses encargos tem um custo social que não pode ser ignorado. Para o Poder Público, a participação dessa receita no total da arrecadação é pouco representativa.
Já para os foreiros e ocupantes, o pagamento dos foros e taxas de ocupação, somado ao recolhimento de impostos e outros tributos locais, tem um peso considerável no orçamento familiar.
Há outro relevante aspecto a se considerar, que é o conflito, envolvendo a União e os Municípios, na gestão das áreas ocupadas, principalmente na urbana.
Por um lado, o Município (em alguns casos, o Estado) arca com quase toda a infraestrutura em torno dos terrenos de marinha – pavimentação, iluminação pública, limpeza pública, segurança, instalação de água e esgoto, de rede elétrica etc – restando claro que tais imóveis, quando ocupados, adensam a área urbana e sobrecarregam os serviços públicos, nenhum a cargo da União.
Por outro lado, é a União que arrecada os foros, laudêmios e taxa de ocupação.
Adicionalmente, a dupla instância administrativa causa muitos transtornos a investimentos de grande interesse público e dificulta o estabelecimento de planos diretores modernos, uma vez que a concretização de determinados projetos demanda soluções jurídicas tanto no âmbito municipal como da União.
Como observado, a extinção do instituto, ao menos em áreas urbanas, ressalvadas aquelas áreas que, por razões estratégicas devam permanecer no âmbito da União, se mostra viável.
Para tanto, necessário suprimir o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do ADCT.
Tem-se por certo que nos tempos atuais, conforme exposto, não há mais razão para a manutenção desses dispositivos no texto constitucional.
Nesse sentido, transferir-se-ia aos foreiros, ocupantes e cessionários as áreas por estes utilizadas.
Para a destinação dessas áreas o princípio básico adotado é o de que a propriedade deve ser atribuída a quem lhe dá o devido aproveitamento.
A medida faz justiça a essas pessoas e resolveria definitivamente problemas que em muitos casos se arrastam há décadas, nas esferas administrativa e judicial.
Conclui-se que não é admissível que a União continue a gerir os terrenos de marinha com intuito meramente arrecadatório, em detrimento da função social da propriedade e do interesse público.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
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8 Comentários. Deixe novo
Dr! Comprei um terreno de 1600 metros (20×80) quadrados frente mar e gostaria de construir mais próximo ao mar no terreno de marinha o que é necessário pra solicitar a autorização pra essa construção?
Primeiro você precisa fazer uma consulta de viabilidade na Prefeitura do local do imóvel. É esse documento que vai dizer se você pode ou não construir, entre outras informações necessárias para se iniciar o projeto arquitetônico.
oi moro em área de marinha a 5 anos não tenho documento somente contrato particular minha duvida se vou atrás agora para regularizar ou aguardo?
Boa tarde Sr. Renato. Depende para que o senhor pretende utilizar a área. Pode nos enviar uma mensagem via Whatsapp clicando no link verde ao lado para maiores informações.
Doutor, bom dia, mas como fica o meu caso, o ministério público entrou com uma ação civil pública contra mim para demolir minha casa que reformei em 2002. Essa lei pode me beneficiar ou se perder a ação vou perder o imóvel?
Boa tarde Roberto. É provável que possa beneficiá-lo. Entretanto, é necessário aguardar. Qualquer coisa entre em contato conosco. Clicando no link aqui do lado, você será direcionado automaticamente para o Whatsapp para falar com um de nossos advogados.
Isso seria muito bom.
Há um projeto de lei Sabrina. Esperamos que seja aprovado e assim beneficiará milhares de pessoas. Ficamos à disposição!