Princípio da Insignificância. Absolvição. Aplicação. STJ. Jurisprudência.
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Com base no Princípio da Insignificância, um homem acusado de cortar duas árvores em uma floresta considerada de área de preservação permanente foi absolvido.
Ainda que em caráter excepcional, admite-se a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, considerando a indisponibilidade do bem jurídico tutelado.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que somente haverá lesão ambiental irrelevante quando, na ponderação entres os desvalores da ação e do resultado, houver ínfimo grau de lesividade da conduta praticada.
De acordo com a denúncia, o acusado teria cortado árvores localizadas em área de preservação permanente, fazendo uso de motosserra sem licença ou registro da autoridade competente, incidindo nos delitos dos artigos 39 e 51 da Lei 9.605/98.
A sentença absolveu o acusado com base no princípio da insignificância, tendo em vista que o laudo pericial não precisou a quantidade de árvores derrubadas, tampouco a espécie, restando demonstrado, com base na declaração das testemunhas, que somente uma árvore fora atingida na área de preservação permanente.
O Ministério Público Federal – MPF recorreu da sentença sob o argumento de que a tipificação do delito previsto no art. 39 da Lei 9.605/98 ocorre com o corte de uma única árvore, o que já seria bastante para a condenação do acusado.
O MPF alegou também, que era impossível a aplicação do princípio da insignificância em condutas lesivas ao meio ambiente, tendo em vista a indisponibilidade do interesse jurídico tutelado.
Mas em Segundo Grau, o recurso do MPF foi rejeitado pelos desembargadores, que mantiveram a absolvição do acusado de crime ambiental.
O Desembargador Federal relator do caso, registrou que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente restringe-se aos casos onde a conduta do agente expresse pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Dessa forma, a absolvição do acusado foi mantida, com base na ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
A aplicabilidade do princípio em referência deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovação da conduta, valendo ressaltar que delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, capazes de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna.
Por outro lado, se a conduta imputada a um acusado por crime ambiental não tiver aptidão para lesionar o bem jurídico protegido, correta é aplicação do princípio da insignificância.
Proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido um dano ambiental insignificante, até mesmo porque, o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, inclusive na via administrativa.
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