A prescrição é a perda do poder de agir do Estado decorrente do seu não exercício no tempo fixado em lei, com o intuito de garantir a estabilidade das relações jurídicas, bem assim, de certo modo, punir a inércia do detentor do direito.
Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública se sujeita a determinados prazos extintivos da punibilidade, e pode ocorrer pela prescrição intercorrente trienal ou prescrição quinquenal.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição intercorrente, que é de 03 anos, e a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, em regra de 05 anos, mas cujo prazo pode ser maior se a infração administrativa também configurar algum dos crimes ambientais da Lei 9.605/98.
No caso específico das multas aplicadas pelo Ibama, a prescrição tem como efeito obstar as ações da Administração tendentes à apuração da prática de infração contra o meio ambiente, a constituição definitiva do crédito decorrente da multa aplicada e sua respectiva cobrança.
Imprescindível ressaltar, nada obstante, que o § 4° do artigo 21 do Decreto ° 6.514 de 2008 prevê expressamente que a prescrição atinge somente a sanção pecuniária, ou outras sanções impostas administrativamente, não abrangendo a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.
A prescrição da pretensão punitiva está relacionada diretamente à ação Estatal de apuração e punição do ilícito administrativo, e divide-se em prescrição intercorrente de 3 anos e a prescrição propriamente dita, de 5 anos, mas é flexibilizada quando a infração administrativa também constituir crime ambiental.
A disciplina legal da matéria foi dada pela Lei 9.873, de 22 de novembro de 1999, e, posteriormente, de forma específica, pelo Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, conforme passemos a analisar.
Índice
Prescrição intercorrente trienal
A prescrição intercorrente está prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 e art. 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, começa a correr a partir da lavratura do auto de infração e tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, in verbis:
Lei 9.873/1999 – Art. 1º. […] § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Decreto 6.514/2008 – Art. 21. § 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Contudo, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estar-se-á obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Há de se atentar, porém, que não é qualquer ato praticado no curso do processo administrativo tido como despacho que terá o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal.
Prescrição propriamente dita
O prazo prescricional da pretensão punitiva, em regra, é quinquenal, mas pode se a infração administrativa também configura crime, é readequado para coincidir com os prazos previstos no artigo 109 do Código Penal.
Tal prazo, por sua vez, tem início na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e se encerra com a coisa julgada administrativa.
A previsão legal da prescrição da pretensão punitiva está prevista no art. 1º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, do Decreto 6.514/2008, in verbis:
Lei 9.873/1999 – Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Decreto 6.514/2008 – Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
A prescrição quinquenal ou pelo prazo previsto no Código Penal, diferente da intercorrente, possui causas interruptivas expressas, que quando ocorrem “zeram” a prescrição , ou seja, havendo marcos interruptivos, o prazo transcorrido é desconsiderado, reiniciando a contagem a partir do zero.
Interrupção da prescrição
Segundo o art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva nas seguintes hipóteses:
Art. 2o. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
O art. 22 do Decreto 6.514/2008 praticamente repete as causas interruptivas da prescrição:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, decorrente do poder de polícia, interrompe-se, regra geral, toda vez que verificada a ocorrência de evento com previsão no artigo 2º da Lei 9.873 de 1999 e art. 22 do Decreto 6.514/2008, reiniciando-se, por inteiro, a contagem do interstício temporal.
Entretanto, tais causas interruptivas não se aplicam às hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente trienal, pelo simples motivo de o legislador ter previsto causas próprias que possam interromper a intercorrente, a saber, “despacho” ou “julgamento”.
Conclusão
A partir dessas premissas, pode-se concluir que a prescrição trienal é distinta da prescrição propriamente dita, possuindo regras independentes e podendo incidir pelos mesmos marcos interruptivos ou não.
A prescrição intercorrente trienal é interrompida com base no artigo 1º, § 1º da Lei 9.873 de 1999 e artigo 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, nos casos de o procedimento de apuração do auto de infração ficar paralisado por mais de três anos, pendente de “despacho” ou “julgamento”.
Todavia, os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são os “despachos” considerados como decisões, atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Logo, os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Já a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, está prevista no art. 1º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, do Decreto 6.514/2008, e pode ser interrompida pela notificação do autuado, atos de inequívoca apuração dos fatos, tentativas de solução consensual ou quando proferida decisão condenatória recorrível.
Disso, pode se concluir que as causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva não se aplicam à prescrição intercorrente, bastando que para essa última incidir, o processo administrativo fique paralisado por mais de três anos, pendente de “despacho” ou “julgamento”.
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