A ausência ou deficiência de fundamentação das decisões administrativas não se confundem com a utilização da técnica de motivação “per relationem” ou “aliunde”, assim considerado o ato decisório que se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
Por outro lado, há ausência ou deficiência de fundamentação que enseja a nulidade do ato decisório, quando a autoridade julgadora se reporte a outra decisão ou manifestação como razão de decidir, que não analisou nem afastou de forma motivada as alegações apresentadas em sede de defesa ou recurso pelo autuado/recorrente.
Sem embargo, é nula a decisão proferida pela autoridade quando do julgamento do processo administrativo que apura infração ambiental, se não houver minimamente, a análise e o afastamento das alegações apresentadas pelo autuado em sede de defesa administrativa.
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Defesa administrativa não analisada
Se o autuado apresenta defesa tempestivamente, alegando vício no auto de infração ambiental, sobre os quais a autoridade julgadora deve se manifestar, ainda que sucintamente, mas em sentido diametralmente oposto profere decisão padronizada, genérica e sem motivação e fundamentação, enseja absoluta nulidade da decisão julgadora.
Ora. Se a autoridade julgadora não motivar sequer minimamente o afastamento das teses de defesa arguidas pelo autuado, arguindo fundamentação absurdamente genérica e que serviria para fundamentar qualquer outro caso, incorre em omissão e falta de motivação e fundamentação, pilares das decisões da Administração Pública.
Nesse aspecto, quando as alegações que impõe a penalidade são absurdamente genéricas e se limitando a transcrever trechos da legislação, ou até mesmo do próprio relatório e auto de infração ambiental lavrados pelos agentes responsáveis pela fiscalização, não há que se falar em motivação e fundamentação, mas sim, em tirania.
De fato, pode a autoridade julgadora se utiliza de trechos de decisão ou de pareceres anteriores como razão de decidir, desde que, todavia, que a matéria tenha sido abordada e analisa profundamente pelo órgão anterior, com a menção a argumentos próprios, e desde que analisadas e afastadas as alegações do autuado apresentadas em sede de defesa.
Não é concebível que a autoridade julgadora mantenha a aplicação de penalidade indicada pelo agente de fiscalização sem analisar a defesa ou recurso da parte prejudicada que podem acarretar na nulidade do ato administrativo questionado.
Desse modo, é inadmissível a falta de motivação e fundamentação, ou até mesmo da utilização de trechos de anterior decisão ou parecer que poderia ser usado como forma de decidir, seja pela ausência de mínima análise da defesa, do caso ou do tema, ainda que superficial, como também, por evidente, qualquer acréscimo de fundamentos próprios pela autoridade julgadora que deveria ser um terceiro, neutro e desinteressado.
Conclusão
Vale lembrar que o acréscimo de fundamentos, pelo órgão superior, não se presta a suprir a ausente motivação da autoridade de primeira instância, sob pena de legitimar o vício do ato constritivo ao direito do autuado e duplo grau de jurisdição.
Em conclusão e diante da inequívoca nulidade em razão da clara ausência de fundamentação, bem como da impossibilidade da autoridade julgadora de segunda instância em acrescentar fundamentos, sob pena de servir de vetor convalidam-te do encarceramento ilegal, deve-se ser reconhecida a nulidade do auto de infração ambiental quando a defesa é apresentada pelo autuado e sequer analisada.
Destarte, em atendimento ao princípio da ampla defesa, bem como para evitar a supressão de um grau de jurisdição, deve ser anulado o processo administrativo ambiental em que proferida decisão punitiva sem a mínima análise das teses de defesa apresentadas pelo autuado.