As margens dos canais d’água, como o da Barra da Lagoa em Florianópolis, não se configuram como área de preservação permanente porque são meras extensões do mar, não se aplicando os distanciamentos previstos no art. 4º, inciso I do Código Florestal de 2012.
Isso porque, canais enquanto braços do mar tem dinâmica em duas mãos, propiciando também a entrada das águas marinhas em fluxo inverso, e embora sejam formações naturais, não se subsumem ao conceito de cursos d’água perene e intermitente, únicos elementos hídricos protegidos pelas normas ambientais.
Índice
O que são cursos d’água
Por “curso d’água” se entendem as águas fluentes de diversos tamanhos como os rios, riachos, ribeirões, córregos, regatos, etc, cuja área protegida compõe a chamada mata ciliar que se destina primordialmente à proteção das águas e dos demais processos ecológicos associados.
Os cursos d’água são as águas correntes doces que fluem movimentadas pela gravidade, conclusão reforçada pela Resolução CONAMA 4/85 que traz definições sobre a faixa protegida típicas de rios ou regatos (leito maior sazonal, leito regular, calha, ocupação no período das cheias), dividindo-se em perenes, intermitentes e efêmeros.
Os cursos d’água perenes possuem naturalmente, escoamento superficial durante todo o ano, são aqueles que contêm água durante todo o tempo, o lençol subterrâneo mantém uma alimentação contínua e não desce nunca abaixo do leito do rio, mesmo durante as secas mais severas.
Os cursos d´agua intermitentes são aqueles que, em geral, escoam durante as estações de chuvas e secam nas de estiagem. Nessa época, o lençol freático se encontra em um nível inferior ao do leito do rio, o escoamento superficial cessa ou ocorre somente durante, ou imediatamente após, as tormentas.
Já os cursos d’água efêmeros são aqueles que possuem escoamento superficial, apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação, ao redor dos quais não se estabelece faixa de proteção, isto é, não são considerados áreas de preservação permanente, conforme preceitua o inciso I, do art. 4º do Código Florestal de 2012.
Canais não são cursos d’água perenes ou intermitentes
Os cursos d’água ou correntes de água podem ser definidos como massa de água escoando geralmente num canal superficial natural. Contudo, curso d’água natural perene ou intermitente são diferentes de canais ou braços do mar, sendo influenciados pelas marés, e não pela gravidade.
Assim, somente há área protegida, nos termos do art. 4º, inciso I do Código Florestal de 2012, as faixas marginais dos cursos d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima que pode variar de 30 a 500 metros.
Por outro lado, haverá proteção das faixas marginas de canais d’água ou braços do mar se existirem restinga e manguezal protetora de mangues, que neste caso possuem proteção decorrente dos incisos VI e VII do art. 4º do Código Florestal de 2012:
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
Recorre-se à Resolução CONAMA 4/85 para conceituar o que se entende por restingas e manguezais:
Restinga – acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como “vegetação de restingas”;
Manguezal – ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características;
Em se tratando de canais ou braços do mar que se movimentam conforme a ação das marés, não há como aplicar os mesmos recuos previstos para os cursos d’água natural, pois somente esses são áreas de preservação permanente – APP.
Conclusão
Entender que os canais ou braços do mar demandam proteção especial e se subsumem ao inciso I, art. 4º do Código Florestal de 2012, seria entender que toda faixa da costa se caracterizasse como área de preservação permanente pelo simples fato de ser banhada pelo mar.
A alínea “I” do art. 4º do Código Florestal de 2012 não se refere ao mar, que não é um curso d’água nem tem mata ciliar, porque não se movimenta pela gravidade, mas pela força das marés, fenômeno de outra natureza.
O Canal de Barra da Lagoa em Florianópolis é uma extensão do mar formada por água salgada, sujeito à ação das marés, que separa a Lagoa da Conceição do mar, esta caracterizada como uma “laguna”.
Embora tenha o sugestivo nome de “canal”, não se configura como sendo um curso d’água no sentido trazido pelo art. 4º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal).
O que se protege nas faixas marginas de canais d’água salgada ou braços do mar são as restingas e os manguezais protetores de mangues, nos termos dos incisos VI e VII do art. 4º do Código Florestal de 2012.
Portanto, as margens de canais de água salgada ou braços do mar não são protegidas pelo art. 4º. O que se protege nestes locais são as formações florestais e ecológicas características do ambiente marinho, as restingas ou mangues, se existirem.