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Principais infrações administrativas ambientais – Decreto 6514/08

Infrações ambientais. Defesa. Recurso. Multa ambiental. Direito Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

  1. advertência;
  2. multa simples;
  3. multa diária;
  4. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
  5. destruição ou inutilização do produto;
  6. suspensão de venda e fabricação do produto;
  7. embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
  8. demolição de obra;
  9. suspensão parcial ou total das atividades; e
  10. restritiva de direitos.

As infrações administrativas ambientais estão divididas em 6 subseções do Decreto nº 6.514/08, das quais destacamos as mais comuns:

I. Infração Ambiental Contra a Fauna

Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; pescar em período ou local que a pesca seja proibida; Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.

II. Infração Ambiental Contra a Flora

Destruir ou danificar florestas em área considerada de preservação permanente ou reserva legal sem autorização do órgão competente; Cortar árvores em área considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente; Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas; Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

III. Infrações Ambientais Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Causar dano à unidade de conservação; Introduzir em unidade de conservação espécies de outros locais.

IV. Infração Ambiental de provocar Poluição e outras Infrações Ambientais

Causar poluição que causem danos à saúde humana ou vida animal. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou em desacordo com a licença obtida.

V. Infrações Ambientais Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Promover construção em solo não edificável considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

VI. Infrações Ambientais Administrativas Contra a Administração Ambiental

Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal; descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

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