Obrigação de preservar o meio ambiente
Há obrigação de defender o meio ambiente por imposição constitucional, consoante o art. 225 da Constituição Federal. Contudo, resta claro que não basta uma obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
Contudo, é necessária a existência de dever específico de cuidar, proteger e/ou vigiar, pois, se fosse assim, grande parte da população praticaria crimes contra o meio ambiente diariamente, tendo em vista a inação em face das inúmeras destruições ambientais, como o corte ilegal de árvores em floresta, a produção de poluição de toda natureza, a lavra ou extração de recursos minerais sem autorização e inúmeras outras condutas delituosas.
Assim, a obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos pelo art. 225 da Constituição Federal, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar, proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.
Denúncia por crime ambiental rejeitada
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nos arts. 40 e 48, ambos da Lei n.º 9.605/98, por supostamente causar dano indireto ao meio ambiente, mediante manutenção de construções em área de preservação permanente, que impede a regeneração natural da vegetação, mas a denúncia foi rejeitada com base no art. 43, III, do CPP.
Isso porque, o laudo pericial concluiu que as construções datavam de mais de 20 anos e que no local havia vegetação nativa possivelmente removida, e por isso, não havia elementos para afirmar que as edificações foram diretamente responsáveis pelo desmatamento, nem precisar a quantidade e qualidade dos espécimes supostamente suprimidos.
Logo, a prova documental demonstrou que o denunciado não foi o autor das construções e, consequentemente, do impedimento da regeneração da suposta vegetação nativa, uma vez que as edificações já existiam na área, o que impede atribuir-lhe a responsabilidade criminal apenas por tê-lo adquirido e mantido nessas condições.
E, ainda, a denúncia não mencionou a espécie de vegetação cuja regeneração tenha sido prejudicada e o dano concreto que a manutenção da propriedade no local possa ter causado ao meio ambiente.
Por tal razão, a decisão rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para a persecução penal, diante da inexistência de indícios de autoria e materialidade delitivas e de tipicidade da conduta mantida.
O Ministério Público recorreu, alegando tratar-se de crimes permanentes, e ainda, que o crime é omissivo impróprio, com fulcro no art. 225, caput, do Código Penal, pois o denunciado deveria ter evitado a prolongação do dano ambiental causado, mas o Tribunal manteve a rejeição da denúncia.
Crime instantâneo e omissivo
No caso, a tese de que os crimes seriam considerados de efeitos permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo é equivocada, pois os crimes ambientais previstos nos artigos 40 e 48 da Lei 9605/98 são crimes permanentes.
A diferença é que no crime instantâneo de efeitos permanente, a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito. Já em relação ao crime permanente, as consequências duradouras não dependem do agente.
Assim, não se pode falar que a consumação se prolongou no tempo, mas sim os efeitos da pretensa conduta delituosa. Também não pode se falar em crime omisso impróprio por obrigação imposta pelo art. 225 da Constituição Federal, por tratar-se obrigação genérica.
1 Comentário. Deixe novo
Parabéns aos advogados, ser especialista em direito ambiental deve ser difícil, é uma matéria muito complicada.