O embargo ambiental de área, ainda que tenha natureza cível e cautelar, é uma sanção administrativa que pode ser aplicada em conjunto ou de forma autônoma com outras medidas, geralmente com o auto de infração ambiental, e por ser decorrente do poder de polícia está sujeito aos prazos prescricionais.
Sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode ser considerado imprescritível, porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1, em decisão recente, firmou o entendimento de que “o termo de embargo/interdição deriva da lavratura de auto de infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos” (Apelação Cível 1000332-44.2017.4.01.3603).
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Embargo ambiental é sanção e prescreve
O embargo imposto no início do processo administrativo, com base no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se convolar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.
Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento do processo administrativo, com contraditório efetivo e ampla defesa.
Assim, se o processo administrativo for declarado prescrito, não é mais juridicamente possível confirmar a medida cautelar de embargo como sanção, de onde nenhuma medida punitiva pode exsurgir, posto que acobertado pela prescrição.
Com efeito, se inexiste direito referido, no caso a pretensão punitiva da Administração, não há interesse jurídico a ser acautelado.
A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade.
Conclusão: embargo ambiental está sujeito às regras da prescrição
É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração; portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil, e não da administrativa.
Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente por se declarar prescrito também um termo de embargo, porque a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, como a ação civil pública, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente.
Com efeito, não se olvida que o autuado eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental que causou, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF em sede de repercussão geral.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos, que conferem segurança às relações jurídicas, em razão de estas serem decorrentes do poder de polícia estatal.