A atividade de subsistência familiar em área rural é aquela que tem objetivo precípuo a produção de meios ou alimentos para garantir a sobrevivência e sustento do trabalhador rural, de sua família e da comunidade em que está inserido, a qual, por assim ser, não pode ser embargada.
Um ponto de avanço no Código Florestal de 2012, notadamente no que se refere à técnica legislativa, foi o seu artigo 3º, que traz definições de diversos termos utilizados na lei, facilitando a compreensão do hermeneuta na leitura da legislação.
Dentre eles, ao que hoje interessa à presente matéria, está a pequena propriedade ou posse rural familiar, descrita no artigo 3º, inciso V, do Código Florestal, que a conceitua como:
“aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006”.
Por sua vez, a Lei 11.329/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais), mencionada no art. 3, inciso V, do Código Florestal, dispõe que se considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
- não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
- tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo
- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Índice
Requisitos da atividade de subsistência
Também regulamentando o empreendimento familiar rural, Decreto Federal 9.064/2017, que trata das questões de Reforma Agrária, estabelece alguns requisitos para sua configuração:
- possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
- utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;
- auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
- ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
Assim, conforme a legislação de regência, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratique atividades no meio rural:
criação de animais para venda ou sustento próprio, hortifrutis, psicultura etc.; possua área de até quatro módulos fiscais – lembrando que cada local tem seu módulo fiscal definido em regramento próprio (no MT, varia entre 70 a 100 hectares o módulo fiscal rural).
Pelo menos metade da renda familiar deve ser oriunda do próprio estabelecimento – de modo que não se proíbe o exercício de uma atividade urbana, por exemplo, desde que não supere a renda obtida no meio rural; o gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento deve ser feito pelos integrantes da família; contudo, não é requisito obrigatório residir na área rural.
Um ponto que merece bastante atenção quando se versa sobre infrações ambientais e atividade de subsistência familiar, tanto no Código Florestal, quanto no Decreto 6.514/2008, são as disposições referente à imposição de embargo ambiental:
Código Florestal – Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Decreto 6.514/2008 – Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Conclusão
Vê-se, portanto, que a política ambiental brasileira visou à manutenção do sustento familiar em uma espécie de “detrimento” do meio ambiente.
Não se pode ver isso pelo aspecto negativo, porquanto são incontáveis as famílias que, para criar “boizinhos” ou produzir outros cultivos, necessita “desmatar” para realizar a atividade, de modo a suprir as próprias necessidades vitais.
Contudo, constatado o desmate na pequena propriedade rural e ficando comprovado que naquela área desmatada executa-se atividade de subsistência, não é possível ao órgão ambiental impor a medida cautelar de embargo, uma vez que prejudicaria a produção que viabiliza a subsistência daquela família.
Portanto, não é possível ao órgão ambiental aplicar a medida de embargo ambiental nas áreas que são utilizadas para o exercício da atividade de subsistência, sendo necessário, entretanto, comprovar o exercício dessa atividade.
Obtidas fontes de prova concretas, é possível suspender e anular o embargo ambiental lançado sobre a propriedade rural utilizada para atividade de subsistência e agricultura familiar.
4 Comentários. Deixe novo
Muito obrigado por sua atenção,estas informações foram de grande ajuda , eu sendo um profissional na área Ambiental
Obrigado, José. Nosso objetivo é sempre produzir conteúdo de Direito Ambiental de qualidade que possa ajudar a todos. Falando nisso, já conhece o Canal da Comunidade Ambiental no YouTube (https://www.youtube.com/@comunidadeambiental)?
Mto obrigada, esse artigo foi muito útil pra mim!
SENSACIONALLLL… PARABÉNS É POUCO