Resumo:
No caso de aplicação da penalidade de multa ambiental aberta — multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração —, devem ser levados em consideração, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a situação econômica do infrator.
Ou seja, o valor da multa ambiental deve ser resultado da ponderação desses elementos, os quais devem servir para justificar o valor correspondente a uma infração.
Assim, haverá vício se o agente de fiscalização, ao lavrar o auto de infração ambiental, indica multa aberta, porém não apresenta a memória de cálculo ou folha detalhada informando os critérios e valores que compuseram o cálculo da multa indicada, com base nas circunstâncias atenuantes, agravantes, eventual primariedade e, principalmente, gravidade dos fatos e situação econômica do infrator.
A tese visa demonstrar que se a parte autuada não sabe exatamente como o agente de fiscalização realizou o cálculo e dosimetria da multa indicada no auto de infração, por corolário lógico, estará inviabilizada a possibilidade de verificar se tal valor condiz com a conduta que lhe é imputada, hipótese que acarreta irregularidade na atividade de dosimetria da pena que vicia todo procedimento.
Objetivo:
Declaração de nulidade do processo administrativo por irregularidade na dosimetria do valor da multa aberta.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível nos casos em que se tratar de multa aberta e o agente de fiscalização não indicar os critérios da dosimetria da multa, ou seja, os motivos que o levaram a indicar tal valor no auto de infração ambiental.
A tese demonstra que, embora haja discricionariedade para indicação do valor da multa — desde que observados os parâmetros elencados na própria legislação —, tal não significa arbitrariedade, devendo haver observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a quantificação da multa precisa ser externada, a fim de demonstrar o exercício intelectual que levou o agente de fiscalização a deixar de fixar a sanção no mínimo legal.
Assim, se o agente de fiscalização não apresenta memória de cálculo ou folha detalhada informando os critérios e valores que compuseram o cálculo da multa arbitrada, com base nas circunstâncias atenuantes, agravantes, eventual primariedade e, principalmente, gravidade dos fatos e situação econômica do infrator, haverá vício na dosimetria da multa, que conduz à nulidade do processo administrativo.