A transação penal possui previsão na Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, fundando-se na ideia de celeridade e desjudicialização, permitindo que determinados crimes ambientais sejam solucionados sem a necessidade de um processo penal completo, desde que preenchidos certos requisitos.
Trata-se de um instituto jurídico que permite ao acusado solucionar conflitos penais ambientais de forma célere e eficiente, e embora possa contribuir para a desburocratização do sistema judicial, a redução da sobrecarga dos tribunais e a busca por soluções mais justas e adequadas.
Nesse contexto, a transação penal surge como uma alternativa viável para a resolução de conflitos penais de menor potencial ofensivo, oferecendo benefícios tanto para a sociedade quanto para o acusado que pode encerrar o processo criminal com rapidez sem que tal conste na sua ficha criminal.
Contudo, deve-se atentar que a aceitação da proposta de transação penal impõe ao acusado a prévia reparação do dano ambiental.
Ou seja, se da conduta apurada criminalmente tiver decorrido dano ambiental, deve o acusado fazer sua prévia recuperação ou reparação para que a punibilidade seja extinta.
Índice
Requisitos da transação penal
A transação penal é aplicável aos casos de infrações de menor potencial ofensivo, conforme definido pela legislação, sendo imprescindível que o acusado seja réu primário e não tenha sido beneficiado com a transação penal nos últimos cinco anos.
Além disso, é necessário que o delito em questão não esteja envolvido em violência doméstica ou que tenha causado grave lesão ou morte.
O procedimento de transação penal inicia-se com a oferta do Ministério Público ao acusado, que pode aceitar ou recusar a proposta.
Caso aceite, a pena aplicada será de natureza restritiva de direitos ou multa, conforme estabelecido em lei. Ao cumprir as condições impostas, o processo será extinto, sem a instauração de ação penal.
Benefícios da Transação Penal
A transação penal pode trazer alguns benefícios ao acusado, representando uma oportunidade de evitar o processo penal, com todas as suas consequências negativas, como a exposição pública e a possibilidade de condenação.
Além disso, possibilita a rápida resolução do conflito, evitando a demora e os custos associados ao processo judicial.
Para a sociedade, a transação penal contribui para a redução da sobrecarga dos tribunais, uma vez que desafoga o sistema, permitindo que os recursos sejam direcionados para casos mais graves.
Além disso, possibilita uma resposta mais célere e proporcional aos delitos de menor potencial ofensivo, evitando a impunidade e promovendo a justiça.
Embora a transação penal seja uma importante ferramenta do sistema de justiça brasileiro, proporcionando uma alternativa eficiente e justa na resolução de conflitos penais de menor potencial ofensivo, deve-se atentar que sua aceitação depende da prévia recomposição do dano ambiental.
Significa dizer que no caso do crime ambiental por promover construção em área de preservação permanente – APP, a aceitação da transação penal depende da prévia recuperação do dano ambiental, ou seja, a demolição da edificação e apresentação do PRAD.
Transação penal nos crimes ambientais
Aos crimes ambientais aplicam-se os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal – ANPP, os quais podem ser oferecidos pelo Ministério Público no âmbito dos Estados ou Ministério Público Federal se a competência para processar e julgar o crime ambiental for Justiça Federal.
A transação penal, prevista no art. 27 da Lei 9.605/98, que remente ao art. 76 da Lei Federal 9.099/95, de alçada do Juizado Especial Criminal, é cabível para os crimes ambientais de menor potencial ofensivo.
Tais crimes, de menor potencial ofensivo, são aqueles que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61, da Lei 9.099), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e possua boa conduta na sociedade (art. 76, § 2º).
A transação penal é ofertada pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, ou seja, durante a fase investigativa do crime ambiental, e em audiência designada para que o acusado diga se aceita ou não o acordo como solução possível de encerramento do processo.
Desnecessidade de confessar o crime ambiental na transação penal
A transação penal não exige que o réu admita a culpa, e continua sendo primário e sem antecedentes criminais, não havendo condenação; cumprido o acordo, a penalidade é extinta.
Contudo, a transação penal, salvo em caso de comprovada impossibilidade, somente pode ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, conforme previsto no art. 74 da Lei 9.099/95.
De acordo com referido dispositivo, a composição dos danos ambientais será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Por outro lado, em caso de não aceitação da transação penal, ou não sendo caso de seu oferecimento, o Ministério Público oferece a denúncia e o acusado será citado para se defender.
Se o crime ambiental permitir e o acusado preencher os requisitos, pode o órgão acusatório oferecer ao denunciado proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
Por fim, ressalte-se que a aceitação da transação penal depende da prévia recomposição do dano ambiental, sem a qual a punibilidade não será extinta.