Algumas teses, além daquelas que visam à regularização, podem ser úteis para desembargar áreas desmatadas de forma ilegal ou irregular, dentre elas a prescrição, ausência de dano ambiental, ausência de autoria ou materialidade, desmate fora de reserva legal, pequena propriedade rural, atividade de subsistência etc.
Há casos, por exemplo, em que as áreas são embargas porque o órgão ambiental entende que houve uso de fogo irregular ou ilegal na vegetação, e que o dono da área, por sua mera condição de proprietário/posseiro, seria o infrator.
Ocorre que neste caso, para a apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares e consequente aplicação da sanção acautelatória ou sancionatória de embargo ambiental, a autoridade competente para fiscalização e autuação deve comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
Dito de outra forma, é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, sob pena de nulidade do embargo ambiental.
Também é possível desembargar uma área desmatada pela prescrição. Isso porque o termo de embargo/ interdição deriva da lavratura de auto de infração ambiental e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Índice
Hipóteses de desembargo de área desmatada
Outra hipótese de desembargo de área desmatada é a demora no julgamento do processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental, de modo que essa demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise e julgamento do processo pode autorizar o desembargo da área desmatada até julgamento definitivo do processo.
Nesse sentido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1[1], que a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, hipótese que autoriza a suspensão do embargo ambiental.
Isso porque, referidos dispositivos asseguram a todos o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
Cita-se também que ao proprietário de área rural é garantido o direito à conversão da vegetação nativa para o uso alternativo do solo, desde que observados os percentuais dispostos no Código Florestal.
Desembargo de área e uso alternativo do solo
Para o Código Florestal de 2012, o uso alternativo do solo é a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Neste caso, o fato é que em eventual desmate que deixe remanescente de vegetação nativa, respeitando o percentual mínimo exigido pelo Código Florestal de reserva legal para o respectivo bioma, e não sendo em área de preservação permanente, esse desmate não é passível de embargo, pois a lei assim determina.
É que se é possível regularizar a área, não é razoável que o Estado se utilize de medida tão gravosa ao particular, sobretudo porque o embargo não terá utilidade em razão da área ser passível de uso alternativo do solo e a propriedade permanecerá respeitando o percentual de reserva legal exigido pelo Código Florestal.
Neste caso, não seria crível exigir a recuperação da vegetação suprimida, já que é passível de regularização no âmbito do CAR.
Conclusão
É certo que a supressão de vegetação nativa, ainda que inserida em área passível de conversão para uso alternativo do solo, necessita de prévia autorização do órgão ambiental competente.
Mas o fato é que, não estando inserida nos limites da reserva legal ou da área de preservação permanente, inexiste interesse acautelatório apto a justificar o embargo administrativo.
É dizer: um dos elementos do ato administrativo não está presente, qual seja a finalidade, cabível o desembargo da área, mesmo que desmatada irregularmente.
Assim, não é razoável lançar mão da medida de embargo se a fração de terra for passível de conversão em área de uso alternativo do solo, já que, se promovido o licenciamento do imóvel, o interessado poderá explorar a porção de terras embargada.
[1] Apelação Cível 1000332-44.2017.4.01.3603.