Auto de infração ambiental. Intimação por edital. Nulidade. Processo administrativo ambiental. DOF. Advogado e Escritório de Advocacia especialista em Direito Ambiental.
O autor ajuizou ação em face do IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo instaurado após lavratura de auto de infração ambiental, e por conseguinte, da ação de execução fiscal.
Contudo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido do autor, entendendo pela higidez do processo administrativo ambiental e consequentemente da execução fiscal.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação por meio do qual o TRF4 reconheceu a nulidade do processo administrativo por ter ocorrido a intimação por edital e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal.
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AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – ART. 47, DECRETO 6514/08
O auto de infração ambiental foi lavrado contra o autor da ação por transportar madeira de origem nativa sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente – Documento de Origem Florestal (DOF) –, o que caracterizaria a infração ambiental do art. 47, §1º e 2º do Decreto 6.514/08:
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. […]
NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL
Cabe lembrar que a intimação por edital é posta como opção quando o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, nos termos do art. 26, §4º da Lei 9.784/99.
Assim, a indevida intimação por edital sem observância das hipóteses que a autorizam faz incidir o § 5º do art. 26 da mesma norma, que assevera: “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
E, a nulidade toma contornos ainda maiores quando o autuado constitui advogado, o qual na maioria das vezes possui endereço certo e sabido, podendo ser obtido até mesmo por simples consulta na internet.
Em suma, se nem o autuado, nem o advogado recebem a intimação, ou se não foi mencionado no respectivo edital seus nomes, então há violação ao art. 236, § 1º, do CPC – aplicado subsidiariamente ao processo administrativo por força do art. 15 da mesma norma -, que disciplina ser “indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
Portanto, a ausência da regular intimação dos atos processuais acarreta prejuízo ao autuado, consubstanciado na supressão ao pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a autoridade ambiental possui o endereço certo e conhecido do autuado e de seu advogado constituído.