O Código Florestal tratou de modo especial a situação das propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais sobre as quais o embargo ambiental é excepcional, como vamos explicar.
Com efeito, a Lei n. 12.651/2012, em seu art. 67, é clara ao dispor que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Diante da leitura do artigo 67, percebe-se que a intenção do legislador foi conceder uma espécie de “anistia” em relação à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22/07/2008 em área inferior a quatro módulos, anistia essa que alcançou não só o dever de reparar o dano, mas também as sanções administrativas correlatas.
Dito de outra forma, a pequena propriedade rural, considerada aquela inferior a quatro módulos fiscais, que possuía em 22.07.2008 remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do Código Florestal, está “anistiada”, não devendo recuperar o passivo ambiental e, muito menos, pagar qualquer multa.
Não houve a imposição de regularização do passivo ambiental das propriedades que se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural, tampouco a exigência de solução, ainda que gradativa, do dano ambiental, diversamente do que ocorreu em relação a propriedades maiores que quatro módulos fiscais que possuíam, em 22/07/2008, percentual de reserva legal inferior ao previsto em lei.
Já no caso das propriedades rurais em que há mais de quatro módulos fiscais, o Código Florestal previu o afastamento da multa, considerando-se satisfeita tal sanção tão só com a regularização do dano ambiental em propriedades em que é exigida a recuperação do dano ambiental anterior a 22/07/2008.
O legislador contentou-se no caso das propriedades rurais acima de quatro módulos fiscais, portanto, com a recuperação do passivo ambiental, deixando de lado a cobrança da sanção pecuniária.
Ora, se na situação de maior relevância, que são as propriedades maiores do que quatro módulos fiscais, em que o Código Florestal impôs a recuperação do passivo ambiental, previu-se a possibilidade de “perdão” da sanção pecuniária, não faz sentido cobrar a multa daquele cujo dano ambiental foi “anistiado” pelo legislador.
Isso, sobretudo, quando não houve interesse do legislador em cobrar-lhe a adesão ao PRA, assinatura de termo de compromisso ou qualquer outra medida tendente à regularização do dano ambiental.
Vê-se que o Código Florestal tratou de forma diversa as situações anteriores a 22/07/2008, afastando expressamente medidas de caráter punitivo, para dar lugar a medidas gradativas de regularização das áreas degradadas antes do marco temporal em discussão.
Analisando-se sob essa ótica, a manutenção da sanção pecuniária nos casos de supressão de vegetação, que o legislador sequer revelou interesse em buscar a recuperação, inverte a lógica estabelecida pelo referido diploma legal.
Portanto, a pequena propriedade rural, considerada aquela inferior a quatro módulos fiscais, que possuía em 22.07.2008 remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do Código Florestal, está “anistiada”, não devendo recuperar o passivo ambiental e, muito menos, pagar qualquer multa.
2 Comentários. Deixe novo
Dr. sempre tenho dúvida em relação ao percentual do art. 12 do Cód. Florestal, em especial
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
poderia explicar como funciona?
Andreia, isso significa que a propriedade rural localizada na Amazônia Legal deve manter 80% da área preservada, com floresta, ou seja, somente poderá utilizar 20% da área para uso relacionado a agricultura. Por exemplo se a sua propriedade tem 100 hectares, 80% (equivalente a 80 hectares) deve ser preservada. Já os outros 20 hectares, você pode usar para agricultura. Outro exemplo, se você tem uma área totalmente coberta por floresta, pode desmatar até 20 hectares para desenvolver atividades agrícolas, mas para desmatar, deve obter as licenças ambientais.