Valor da multa ambiental. Desproporcional. Reduzir valor da multa. Auto de infração ambiental. Desmatamento. Redução do valor da multa. Advogado. Escritório de advocacia de direito ambiental.
O autuado ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental – com pedido alternativo de redução do valor da multa -, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), após aplicação de multa ambiental no valor de R$ 35.000,00.
O auto de infração ambiental teve como motivação a destruição de 6,71 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor da multa decorrente do auto de infração para R$ 26.250,00.
Índice
Recuso de apelação
Inconformado, o autuado interpôs recurso de apelação sustentando a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (artigos 139 e seguintes do Decreto n. 6.514/2008).
Defendeu ainda, a nulidade do Auto de Infração, ao argumento de que foi motivado de forma genérica, por não apontar, de forma clara, a conduta praticada pelo recorrente, conforme art. 97 do Decreto n. 6.514/2008.
Por fim, alegou que o art. 4º, inciso III, do Decreto n. 6.514/2008 estabelece que a fixação da multa deve atentar para as condições financeiras do autuado, que sobrevive da atividade rurícola.
Dessa forma, requereu a redução do valor da multa aplicada, considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as suas condições econômicas.
Julgamento do recurso
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal entendeu que, além de o autor da ação ser hipossuficiente e não haver notícia de reincidência nos autos, a Administração deveria observar os critérios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, o Tribunal determinou a redução do valor da multa ambiental de R$ 35.000,00 para R$ 2.013,00, correspondente a R$ 300,00 por hectare desmatado.
O auto de infração ambiental
O auto de infração ambiental foi fundamentado nos artigos 70, § 1º, 72, incisos II e VII, da Lei n. 9.605/1998, artigos 3º, incisos II e VII, 51, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 225, § 4º, da Constituição Federal, assim redigidos:
Lei n. 9.605/1998:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade;
Decreto n. 6.514/2008:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: II – multa simples;
VII- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Multa ambiental reduzida
Sabe-se que a atuação da Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o autor da ação foi autuado por desmatar floresta nativa considerada de especial preservação, o que motivou a aplicação da multa no valor de R$ 35.000,00.
Ocorre que, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impõe ao órgão fiscalizador uma limitação ao seu poder de polícia, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
-
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
- a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Não é outra a redação do art. 4º do Decreto 6.514/2008:
Art. 4º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
-
- gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
- situação econômica do infrator.
1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Já o art. 72 da Lei de Crimes Ambientais que regulamenta o Decreto 6.514/08, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, manda observar a gradação prevista no já citado art. 6º.
Nesse sentido, o art. 9º do Decreto 6.514/2008 permite a autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o:
limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Por sua vez, o art. 75 do diploma legal de 1998, estabelece que:
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ .50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Conclusão
Os citados dispositivos legais apenas estabelecem um limite mínimo e máximo da multa, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, e, ainda, o art. 74, dispondo que a:
multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Portanto, apesar de a multa ambiental possuir caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação ambiental, devem ser observados, não só o princípio da legalidade, mas, também, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, considerando a peculiaridade de cada caso.