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Nome da tese no AdvLabs:
Prescrição da multa ambiental – Única sanção aplicadaResumo:
Havendo previsão de prescrição na norma que embasa o auto de infração ambiental, está ele sujeito à incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, em regra de 5 anos — salvo na hipótese de a infração administrativa também constituir crime ambiental, ocasião em que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, que, uma vez incidente, acaba por retirar da Administração Pública o poder de impor sanções às condutas indesejadas.
Se o próprio legislador determinou a aplicação dos prazos do Código Penal para cômputo da prescrição sempre que a infração administrativa também configurar crime ambiental, não pode a Administração Pública fazer interpretação discricionária da Lei e alterar ao seu bel prazer os prazos prescricionais, principalmente quando a multa ambiental é a única sanção aplicada a qual, segundo os prazos da Lei Penal, prescreve em 2 anos.
A tese defende que se a legislação expressamente prevê que quando a infração também constituir crime ambiental, o prazo aplicável será o da Lei Penal, e tendo sido aplicada sanção isolada de multa simples à parte autuada, o prazo prescricional da pena de multa é de 2 (dois) anos, conforme previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Assim, ausente marco interruptivo, se o processo administrativo ficou paralisado por mais de 2 anos e a multa foi a única aplicada, incide a prescrição propriamente dita.
Objetivo:
Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base no artigo 114, inciso I, do Código Penal quando a infração também constitui crime ambiental e o processo administrativo ficar paralisado por mais de 2 (dois) anos e a multa simples for a única aplicada.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível quando a infração administrativa também configura crime ambiental e a única sanção aplicada é de multa simples, e tendo o processo administrativo ficado paralisado por prazo superior a 2 anos, incide a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita com base no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual “a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada”.
Assim, a tese pode ser utilizada para demonstrar que se o prazo prescricional aplicável quando a infração administrativa constituir crime ambiental é o da Lei Penal, então, obviamente, o prazo da prescrição quando a sanção de multa for a única aplicada é a do art. 114, inciso I, do Código Penal, prescrevendo, pois, em 2 anos a pretensão punitiva da Administração Pública.
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