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Nome da tese no AdvLabs:
Parecer jurídico ou manifestação instrutória não interrompe a prescrição da pretensão punitiva propriamente ditaResumo:
A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º. da Constituição Federal.
Para interromper a prescrição no processo administrativo ambiental, o ato precisa ser inequívoco, ou seja, precisa ser um ato que não deixa dúvida de que por meio dele o órgão ambiental busca apurar o fato descrito no auto de infração e concluir o procedimento punitivo.
Assim, os atos processuais praticados no processo administrativo desprovidos de cunho decisório não têm o condão de interromper o curso da prescrição. Dentre estes atos enquadram-se o parecer jurídico e a manifestação instrutória, que por não traduzirem ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não interrompem o decurso da prescrição.
A tese defende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em razão da inércia da Administração Pública em dar seu regular prosseguimento, tendo como fundamento legal o artigo 1º da Lei 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto 6.514/08, bem como que o parecer jurídico e a manifestação instrutória não se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/99, e art. 22, inciso II, do Decreto 6.514/08 e, portanto, não tem o efeito de interromper a prescrição.
Objetivo:
Extinção do processo administrativo em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, demonstrando que o parecer jurídico ou a manifestação instrutória não tiveram o condão de interromper a prescrição.
Dicas práticas de quando e como usar essa tese
A tese é cabível para demonstrar que o parecer ou manifestação instrutória não configuraram marcos interruptivos do prazo prescricional nos casos em que que tais foram destinados a solucionar questões procedimentais e jurídicas aventadas no curso do processo.
Assim, a tese argumenta de forma exaustiva que pareceres e manifestações, para interromper a prescrição, devem efetivamente apurar os fatos, conforme prevê o inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato), o que não foi o caso do processo em que será aplicada.
Desse modo, desconstituído o caráter instrutório da manifestação ou parecer inserida no processo administrativo ambiental, uma que se limita a relatar as ocorrências relacionadas ao curso do procedimento, sem qualquer natureza opinativa ou instrutória, a tese busca afastar a possibilidade de interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido, a tese demonstrar que parecer jurídico e manifestação instrutória no processo administrativo ambiental não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, hipótese a ensejar a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
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