O Cadastro Ambiental Rural – CAR foi criado pela Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal de 2012) como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).
Entre essas informações ambientais, estão aquelas relacionadas às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser feita perante o órgão estadual competente, na Unidade da Federação (UF) em que se localiza o imóvel rural. Esse órgão também responsável pela homologação do CAR, a qual depende da análise das informações constantes na declaração.
Com a aprovação das informações declaradas pelo produtor rural quando da inscrição no CAR, será possível avaliar as áreas a serem recuperadas e regularizadas por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), bem como os remanescentes excedentes de vegetação nativa para cálculo e instituição da Reserva Ambiental.
Com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado o produtor rural obtém a regularidade ambiental do imóvel a qual é exigida por bancos para concessão de financiamentos e empréstimos; para venda de produtos ali produzidos; emissão de certidões e licenças ambientais; além da exploração de forma ampla do direito à propriedade e outros atos que dependem da regularização.
Ocorre que após a inscrição, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode levar muitos anos para ser a analisado e se for o caso, aprovado, hipótese que pode impedir o produtor rural de obter a regularidade ambiental e consequentemente ficar impedido de usar de forma plena o seu imóvel.
Índice
Por que o meu CAR está demorando para ser aprovado?
Como adiantamos, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, cujas informações declaradas no CAR servirão como base de dados para controle monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Após a inscrição, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) passa por uma análise do órgão competente do Estado em que estiver localizado o imóvel e o prazo para a sua homologação depende de Estado para Estado.
Um dos motivos para a demora para o órgão competente analisar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e emitir decisão conclusiva pode estar relacionada à existência de autos de infração e embargos ambientais, ou então sobreposição de áreas, inclusive com terras indígenas.
Contudo, o principal motivo pela demora na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) é a grande quantidade de processos – já que a inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais -, ligada à falta ou baixo número de servidores públicos no órgão responsável por emitir uma decisão conclusiva sobre a aprovação ou não do processo.
Entretanto, por mais que a Administração Pública esteja assoberbada de processos e com quadro de servidores defasado, não é justificável a violação do direito subjetivo do administrado ao postergar a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) indefinidamente, ferindo, assim, os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da razoável duração dos processos e, ainda, da razoabilidade.
O que fazer diante da demora na aprovação do CAR
Sem delongas, quando a Administração Pública demorar para analisar e concluir o processo relativo à aprovação ou não do Cadastro Ambiental Rural (CAR), cabível a impetração de mandado de segurança para a conclusão do processo.
Inclusive, ao impetrar o mandado de segurança é possível requerer uma liminar com base no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, as alegações do impetrante devem ser relevantes, a ponto de, em um juízo sumário, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação, bem como o risco que a não concessão da liminar pode ocasionar. Somado a isso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida, que não justifique aguardar o julgamento do processo.
É de suma importância apresentar ao juiz toda a documentação necessária para comprovar o protocolo do Cadastro Ambiental Rural – CAR e a excessiva morosidade injustificada em não concluir a sua análise, hipótese que configura violação ao direito líquido e certo e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
O que precisa ficar claro para o juiz, é que a demora da Administração Pública em concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR acarreta graves prejuízos ao produtor rural, como o impedimento à obtenção de certidões, financiamentos e demais atos que dependem da solução a ser conferida no processo administrativo, além de não poder exercer de forma ampla o seu direito à propriedade.
Portanto, demonstrada a demora injustificada da Administração Pública na apreciação do procedimento administrativo para aprovação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o produtor rural estará autorizado a impetrar um mandado de segurança com pedido liminar para que seja realizada a análise do processo.