A lavratura de auto de infração e aplicação de multa ambiental por construir, reformar ou ampliar casa ou edificação residencial em área de preservação permanente – APP necessita da comprovação potencialidade poluidora da construção ou edificação, ao passo que o reduzido impacto ambiental conduz à nulidade do auto de infração e multa ambiental.
A conduta de promover construção, reformar ou ampliação da edificação ou obra em área de preservação permanente – APP, sem autorização ou licenciamento prévios, para a maioria dos órgãos ambientais de fiscalização, configura a infração administrativa do artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08:
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
À princípio, erigir obras, construções ou edificações em área de preservação permanente – APP é considerada conduta degradadora do meio ambiente por alterar adversamente suas características.
De fato, há uma limitação normativa à utilização de APPs conforme prevê o art. 7º e seguintes da Lei 12.651/12 (Código Florestal de 2012), segundo o qual somente pode ocorrer internção em áreas de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na própria Lei.
Contudo, a caracterização da infração do art. 66 do Decreto 6.514/08 exige prova da potencialidade poluidora da obra, edificação, reforma ou ampliação da construção, bem como de se tratar de estabelecimentos, obras ou serviços para fins comerciais ou utilizadores de recursos naturais, cuja ausência afasta a tipicidade da infração.
Índice
Conduta efetiva ou potencialmente poluidora
Conforme acima mencionado, a conduta de construir, reformar ou ampliar casa residencial unifamiliar em área de preservação permanente – APP, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, não configura a infração do art. 66 do Decreto 6.514/08.
Isso porque, verifica-se da redação do dispositivo a necessidade de a conduta ser praticada sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar), além de ser efetiva ou potencialmente poluidora e se relacionar a estabelecimentos, obras ou serviços.
Percebe-se que interpretação que sancionasse o simples ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar tornaria obrigatória, a contrariu sensu, a licença de órgãos ambientais para qualquer reforma em qualquer imóvel, o que, para além de não ocorrer no ordenamento jurídico, seria desarrazoado.
Ocorre que o art. 66 do Decreto 6.514/08 exige a demonstração de risco ao meio ambiente para configuração da infração, não sendo a mera conduta de construir, reformar ou ampliar casa residencial em área de preservação permanente – APP apta a causar dano ambiental.
Com efeito, nulo será o auto de infração ambiental no caso de não evidenciada a potencialidade poluidora da residência construída, reformada ou ampliada, sobretudo quando ausente menção aos riscos ambientais causados pela construção no que diz respeito à poluição.
Assim sendo, em função da expressa menção à exigência constante do art. 66 do Decreto 6.514/08, é requisito para aplicar a penalidade pela infração administrativa a demonstração dos aspectos efetiva ou potencialmente poluidores da construção bem como de se tratar de atividade econômica desempenhada por pessoa física ou jurídica.
Inexistência de infração por construir, ampliar ou reformar casa residencial
Muitos autos de infração ambiental são lavrados em virtude da conduta de construir residência unifamiliar em área de preservação permanente – APP sem autorização do órgão ambiental.
Entretanto, a imputação da infração prevista no art. 66 do Decreto 6.514/08 sanciona obras efetiva ou potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos naturais, e não residenciais familiares. Logo, se o auto de infração não descreve os danos causados ao meio ambiente pela construção, atípica será a conduta.
Assim, deve-se analisar o eventual caráter potencial poluidor da construção, obra ou reforma quando se tratar de imóvel residencial, mesmo que em área de preservação permanente, para se verificar possibilidade de aplicação da norma ambiental.
Portanto, nos termos do art. 66 do Decreto 6.514/08, não basta à aplicação da sanção a realização do simples ato de construir, reformar ou ampliar sem a licença do órgão ambiental competente, sendo indispensável a demonstração de ser a atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou utilizadora de recuros ambientais, circunstância que, de fato, não foi demonstrada.
Conclusão
O artigo 66 do Decreto 6.514/08 é infração administrativa de ação múltipla, ou seja, é infração que descreve várias condutas no mesmo artigo pelos verbos nucleares construir, reformar, ampliar, instalar e fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor.
Assim, em casos de construção, reforma ou ampliação de residência, deve-se observar, primeiramente, se a obra construída tem o caráter potencialmente poluidor, pois este é um requisito necessário para que a conduta se enquadre no art. 66.
Em se tratando de imóvel residencial, inexiste a infração do art. 66 do Decreto 6.514/08, porque o seu objetivo é punir condutas relacionadas a construir, reformar, ampliar, instalar e fazer funcionar estabelecimento, obras ou serviços referências à atividade econômica desempenhada eventualmente por pessoa física ou jurídica, e não sobre hipótese de punibilidade de construção de imóvel estritamente para fins de habitação.
Ademais, tem-se que a finalidade da norma é a punição à exploração de atividades econômicas, potencialmente poluidoras, desempenhadas à míngua de licenciamento ambiental.
Mesmo assim, ainda que se esteja diante de eventual descumprimento das normas ambientais, o fato de ser área de preservação permanente – APP, por si só, não é capaz de definir a conduta como efetiva ou potencialmente poluidora.
Logo, não evidenciada a efetiva ou a potencialidade poluidora do imóvel construído em APP, o simples fato da área ser qualificada como de preservação permanente, não a transforma, automaticamente, em potencialmente poluidora.
Portanto, em razão da conduta consistente na edificação de imóvel residencial, mesmo que em área de preservação permanente, não há fato típico, porque o objeto da prescrição normativa do artigo 66 do Decreto 6.41/08 destina-se à punibilidade de estabelecimento, obra ou serviços destinados à exploração econômica, e não de residências familiares.
2 Comentários. Deixe novo
É MUITO TRIS VC COLOCAR O SUAOR DE CADA DIA NUM COMODO E BANHEIRO (32METROS) EVOCE SER SUPREENDIDO COM A POLICIA AMBIENTAL ENTAR NO SEU TERRENO E ELABORAR UM AUTO DE INFRAÇÃO SEM TE OUVIR.
A CASINHA FICA NA AREA RUAL DE CACHOEIRA PTA / SP A 15 METROS DE DISTACIA DE UM CORREGO DE NASCENTE DE DOIS PALMO DE LARGURA DE AGUA E ELES PEDIRAM PARA DEMOLIR TUDO FORAM 4 ANOS AJUNTANDO DINHEIRO PARA CONSTRUIR E GARO VER O SONHO DE SUA FAMILIA IRA AO CHAO É MUITO DIFICIL E ICOERENTE PRECISO DE MUITA AJUDA E DE ORAÇOES.
Muito bom e limpido o raciocínio jurídico.Mas não conheço casode jurisprudencia.