A Justiça Federal de Santa Catarina proferiu sentença de absolvição em favor de uma pessoa acusada de cometer crime ambiental devido à construção e pavimentação em área de preservação permanente, terrenos de marinha e na zona de amortecimento de unidade de conservação.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o acusado teria causado danos à flora local e desrespeito às normativas de construção em zonas protegidas, tendo praticado os crime tipificado no art. 40 e 48 da Lei 9.605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Citado, o acusado contratou um Escritório de Advocacia Ambiental que apresentou a resposta à acusação e arrolou quatro testemunhas de defesa.
Ao analisar a resposta à acusação, o juiz rejeitou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu.
Por outro lado, o Ministério Público não arrolou testemunhas quando do oferecimento da denúncia, e por isso, somente as testemunhas do réu é que seriam ouvidas durante a instrução.
Ocorre que, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando do oferecimento da denúncia pela Ministério Público e na apresentação da resposta à acusação pelo réu, sob pena de preclusão.
Com efeito, muito embora a indicação de testemunhas pelo Ministério Público na peça acusatória seja facultativa, a sua não apresentação neste momento processual redunda no reconhecimento da preclusão temporal, ao contrário, haveria afronta ao contraditório e a ampla defesa já que o réu não saberia quem são as testemunhas que poderão depor ao seu desfavor.
Cientes desse pressuposto básico do processo penal e com a estratégia de defesa desenhada meticulosamente desde o acompanhamento do réu durante a investigação policial pela Polícia Federal até o oferecimento da resposta à acusação, os advogados optaram por dispensar as testemunhas de defesa e orientaram o réu que exercesse o seu direito de permanecer em silêncio durante a audiência de instrução.
Essa estratégia foi fundamental para absolvição do réu do crime ambiental, porque sem testemunhas e sem o seu interrogatório, nenhuma prova foi produzida durante a instrução, sendo os elementos do inquérito policial insuficientes para se impor uma condenação.
Por isso, a sentença reconheceu a ausência de provas para o decreto condenatório, ponderando que se eventuais irregularidades poderiam ser resolvidas administrativamente, sem necessidade de recorrer ao sistema penal.
A sentença ainda sublinhou o princípio de intervenção mínima do Direito Penal, enfatizando a importância de se buscar soluções menos gravosas antes de optar pela criminalização de condutas, bem como a importância de distinguir entre as infrações que necessariamente demandam a atuação penal daquelas que podem ser resolvidas por meios administrativos ou civis, sem recorrer à criminalização.
Assim, inexistindo prova suficiente para ensejar uma condenação, somado ao fato de que o direito penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário, o acusado deve ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo, de conformidade com o art. 386 , VII , do CPP.
E com razão a sentença, porque o Direito Penal somente deve intervir quando se apresentar estritamente necessário e ser aplicado como última opção (ultima ratio) do legislador para intervir, coercitivamente, impondo, quando necessário, a punição merecida ao infrator.
Como sempre ressaltamos em todos os nossos conteúdos, principalmente no Canal da Comunidade Ambiental no YouTube, com Live ao Vivo todas às quartas-feiras, 17h, em se tratando de processos ambientais cabe ao advogado analisar cada detalhe e simular todos os possíveis cenários em busca da melhor solução para o caso, porque nenhum será igual ao outro.
Essa foi a decisão comentada de hoje. Mas atenção, não se está, com ela, de jeito algum incentivando a prática de crimes ambientais, mas sim mostrando na prática como um bom advogado ambiental deve atuar em processos penais para buscar a aplicação coerente do direito penal, sobretudo quando é de conhecimento que a sua aplicação somente deve ocorrer como última instância.
Reforça-se que no caso aqui analisado, não havia necessidade de recorrer à esfera penal, a qual é a ultima ratio na tutela dos bens jurídicos, devendo destinar-se somente aos casos em que sejam constatados danos relevantes ao bem jurídico protegido.
Espero que você, leitor, tenha aproveitado a dica prática acima comentada. E para complementar a leitura, colacionamos a íntegra da sentença com alguns dados sensíveis removidos para preservar a integridade das partes.
Sobre estratégias defesa, recomendo a leitura do #1 Especial: Estratégias Processuais na Advocacia Ambiental.
Sentença
Denúncia: o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia em face de [ACUSADO], qualificado, pela prática, do crime tipificado no art. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal (CP). Os fatos foram assim descritos:
Informam os autos do Inquérito Policial que, entre novembro de 2020 e março de 2021, em imóvel localizado nomunicípio de Governador Celso Ramos/SC, o denunciado promoveu a construção de uma edificação com cerca de 60 m², bem como promoveu a pavimentação (impermeabilização) de uma área de 310 m² com lajotas de concreto de área não edificável (terreno de marinha no interior de APA do Anhatomirim, violando o Decreto n. 528/1992, art. 4º, inc. VII), sem autorização da autoridade competente, assim causando danos à unidade de conservação federal de uso sustentável, e, ao manter a ocupação ilegal sobre a área, foi responsável pelo impedimento da regeneração da vegetação nativa.
Consta que, em 26/03/2021, equipe técnica de fiscalização da Fundação do Meio Ambiente do município de Governador Celso Ramos – FAMGOV e, posteriormente, em 12/05/2021, equipe de fiscalização da Secretaria de obras do referido município, foram até o local dos fatos para apurar denúncia de pavimentação ilegal e descarte irregular de resíduos de construção civil em terreno de marinha localizado no interior da APA do Anhatomirim.
Na ocasião, flagraram um terreno murado, com pavimento intertravado de concreto cobrindo cerca de 70% do terreno e uma construção com cerca de 60 m², com estruturas de madeira e telha cerâmica. Uma pequena parte do terreno ainda estava com solo exposto e sem vegetação. No entorno do terreno, verificou-se madeiras depositadas sobre a vegetação, bem como resíduos de construção.
A área está localizada parcialmente em terreno de marinha e inserida em Zona de Proteção da Pesca Artesanal (ZPPA), de acordo com o Plano de Manejo da APA do Anhatomirim, onde somente é permitido o uso dos terrenos de marinha pelos pescadores artesanais e maricultores, por meio de estruturas não permanentes.
Consulta ao cadastro imobiliário da Prefeitura demonstrou que o responsável pela área é o denunciado. Este, apesar de devidamente notificado pela FAMGOV, para remoção das estruturas, quedou-se inerte.
O setor de fiscalização e acompanhamento de obras do município de Governador Celso Ramos lavrou o Auto de Infração Ambiental, ocasião em que notificou o denunciado para apresentar esclarecimentos sobre a construção irregular.
Posteriormente, em 09/08/2021, foi realizada nova vistoria no local pela equipe técnica de fiscalização da FAMGOV, com vistas a aferir se o denunciado havia atendido às notificações ambientais.
Na ocasião, constatou- se que as estruturas não haviam sido removidas, razão pela qual foi lavrado, em 17/08/2021, o Auto de Infração Ambiental, como incurso no art. 90 do Decreto Federal n. 6514/2008, por construção irregular em terreno de marinha e em desacordo com o Plano de Manejo da APA de Anhatomirim.
Eis o teor do Auto de Infração:
“Construção recente em terreno de marinha com finalidade diferente do uso voltado a pesca artesanal, conforme o zoneamento do local (zona de proteção da pesca artesanal). Conduta em desacordo com o plano de manejo da APA do Anhatomirim. As estruturas devem ser demolidas ou deve-se comprovar o uso exclusivo para pesca artesanal”
Ao ser ouvido na Polícia Federal, o denunciado afirmou (Evento 8):
“Que é proprietário da construção em questão. Que adquiriu a área há cerca de 3 anos. Que na ocasião havia um container no local. Que retirou o container e construiu de madeira, um rancho de pesca, sobre uma estrutura de concreto que já existia como base do container, sem ampliação de área de construção. Que inclusive plantou diversas árvores frutíferas no local. Que a construção é aberta, possuindo apenas telhado, sem paredes. Que quando adquiriu já havia ligação de água, luz e licenças para a construção, porém não estão dentro do prazo de validade. Que o procurador irá juntar aos autos do eproc as licenças que possui. Que o muro existente foi construído pelo proprietário anterior. Que não houve supressão de vegetação e que não existia vegetação no local.”
Os Peritos Criminais Federais, após vistoria na área, concluíram:
“(…) 3. A infração ocorreu dentro de Unidade de Conservação Federal? Sim. O local examinado está situado no interior da APA do Anhatomirim (Figuras 1 e 8). Ademais, conforme o seu Plano de Manejo, elaborado em julho de 2013, o terreno se encontra predominantemente na Zona Terrestre de Proteção da Pesca Artesanal – ZPPA (Figura 8), assim descrita: “Áreas localizadas abaixo do eixo central da SC 410 e ocupadas por populações tradicionais dedicadas à pesca e à maricultura, na qual se dão as atividades e se localizam as estruturas físicas de apoio ao uso sustentável dos estoques pesqueiros.”
- Houve danos a paisagens naturais, em área de preservação permanente, modificando suas características originais? Edificações construídas nos frágeis ecossistemas costeiros são potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, interferindo nas paisagens naturais originais, ainda que o potencial negativo do caso em tela seja pouco significativo. (…)
- Houve a construção de empreendimentos que exercem atividade potencialmente poluidora dentro de Unidade de Conservação Federal? Sim. A construção examinada é potencialmente poluidora e degradadora do meio ambiente, ainda que o potencial negativo do caso em tela seja pouco significativo. Não obstante, há que se verificar, em legislação específica, a necessidade de licenciamento ambiental para o tipo de empreendimento.
- 7. Houve impedimento ou a criação de qualquer outro tipo de dificuldade para a regeneração da vegetação no local periciado? Sim. A edificação examinada, com área aproximada de 60 m², bem como a pavimentação de parte da superfície do imóvel, com blocos de concreto intertravados, aproximadamente 310 m², impedem a regeneração natural da vegetação. (…)
- A área atingida está dentro de Terreno de Marinha ou Unidade de Conservação Federal? Sim. A análise da carta contendo a Linha de Preamar Média 1831 (LPM) e a Linha Limite de Terrenos de Marinha (LLTM), elaborada pela Delegacia do Patrimônio da União em Santa Catarina, indica que o terreno está parcialmente inserido em área de marinha. A edificação examinada está totalmente inserida em terras de marinha (Figura 3).”
Portanto, além de o denunciado haver promovido a construção em área non aedificandi e causado danos diretos à APA do Anhatomirim, a manutenção da edificação na área vem impedindo a recuperação natural da vegetação (restinga).
O denunciado praticou, portanto, os delitos tipificados nos arts. 40, 48 e 64 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.
DAS PROVAS
A autoria e a materialidades delitivas estão comprovadas pelos documentos constantes no Inquérito Policial, em especial: a) Notificação Ambiental; b) Auto de Infração; c) Auto de Infração Ambiental; Laudo da PF; e RFA da FAMGOV;
DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o MPF denunciado pela prática do crimes previstos nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, em concurso material de infrações, requer sua citação e intimação para os atos do processo, e, a final, a sua condenação. (…)
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): não oferecido pelo MPF.
Recebimento da denúncia: em 10/05/2023.
Citação do réu e apresentação de resposta à acusação: o réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Juízo negativo de absolvição sumária: afastada a possibilidade de absolvição sumaria do art. 397 do CPP. Instrução: na audiência do dia 19/10/2023, cientificado do direito ao silêncio e facultada a conversa reservada com a defesa, optou por permanecer calado.
Atualização dos antecedentes.
Memoriais do MPF: ratificou os termos da denúncia, porém requereu a condenação do réu pela prática do crime do art. 64 da Lei n. 9.605/98.
Memoriais da defesa: alegou a inexistência de crime e a ausência de provas, e requereu a absolvição do réu.
Fundamentação
Analisando os elementos de prova disponíveis ao convencimento do Juízo, concluo que não há como acolher o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público Federal.
Tanto a materialidade quanto a autoria não estão suficientemente comprovadas. Colhe-se do IPL, inicialmente, do Relatório da Fiscalização do Município de Governador Celso Ramos, o seguinte trecho:
No dia 12 de maio a equipe da fiscalização de obras vistoriou o local da denúncia, encontrando o terreno cercado por muro de alvenaria, quase tatolmente pavimentado com blocos sextavado (lajota) e uma construção de meia parede de madeira e cobertura de telhas cerâmicas, aparentemente usada para acomodar equipamentos de pesca. A obra apresenta sinais de ser recente, e não há sinais de instalações hidrossanitárias e elétrica.
Na sequência, consta a informação de que o processo de regularização do imóvel em posse do réu está em trâmite para aprovação.
Mais adiante, por meio do Ofício, a Fundação do Meio Ambiente de Governador Celso Ramos – FAMGOV informou que foi lavrado o Auto de Infração com o enquadramento no art. 90 do Decreto Federal 6.514/2008, por construção irregular em terreno de marinha e em desacordo com o Plano de Manejo da APA de Anhatomirim.
De acordo com o art. 90 do Decreto Federal n. 6.514/2008, é infração administrativa Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos, para o que se aplica pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em análise, a suposta obra irregular tem grau de lesividade “leve II”, e não houve a aplicação da penalidade, pois o cálculo da multa simples foi inferior a R$1.000,00, razão pela qual foi aplicada a sanção de Advertência.
Observa-se do Auto de Infração, ainda, que na descrição sumária da infração constou que a suposta construção irregular teria finalidade diferente da pesca artesanal. Porém, não há descrição de qual uso teria a construção, nem foram encontrados barco ou instrumentos de pesca.
Além disso, colhe-se da denúncia que os peritos criminais federais ratificaram a informação do Auto de Infração n. 000042, no sentido da baixa lesividade da construção periciada:
A construção examinada é potencialmente poluidora e degradadora do meio ambiente, a inda que o potencial negativo d o caso em tela seja pouco significativo. Não obstante, há que se verificar, em legislação específica, a necessidade de licenciamento ambiental para o tipo de empreendimento.
Ao ser ouvido na Polícia Federal, o denunciado afirmou:
“Que é proprietário da construção em questão. Que adquiriu a área há cerca de 3 anos. Que na ocasião havia um container no local. Que retirou o container e construiu de madeira, um rancho de pesca, sobre uma estrutura de concreto que já existia como base do container, sem ampliação de área de construção. Que inclusive plantou diversas árvores frutíferas no local. Que a construção é aberta, possuindo apenas telhado, sem paredes. Que quando adquiriu já havia ligação de água, luz e licenças para a construção, porém não estão dentro do prazo de validade. Que o procurador irá juntar aos autos do eproc as licenças que possui. Que o muro existente foi construído pelo proprietário anterior. Que não houve supressão de vegetação e que não existia vegetação no local.”
No Laudo consta que O uso do solo na região dos exames aparenta ser turístico e residencial, sendo a localidade dividida em médias e pequenas propriedades de veraneio e/ou moradia. Encontram-se também comunidades de moradores locais, onde se destacam as atividades de pesca artesanal, apresentando características de baixa tecnologia e especialização. Aleatoriamente, verifica-se também a presença de pequenas casas de comércio, principalmente de alimentos (bares e restaurantes), conforme se observa na Figura 1. Outro dos usos do solo a ser destacado é a preservação ambiental, observando-se que no entorno se encontra vegetação nativa preservada, principalmente de manguezal e suas áreas de transição.
Em conclusão, o Laudo pontuou não haver gravidade na edificação periciada:
- Houve dano à flora nativa ou plantada?Considerando-se o contexto demonstrado pelo histórico, examinado com base em produtos de sensoriamento remoto ao longo dos anos, não foram verificados danos recentes significativos à vegetação no imóvel.
Assim, após encerrar todas as diligências, a Polícia Federal entendeu que os fatos objetos da perícia podem ser resolvidos na esfera administrativa, haja vista não ter vislumbrado o cometimento de crime ambiental.
Como visto, o réu confirmou na fase policial ser proprietário da construção em questão, e disse que construiu um rancho de pesca de madeira sobre uma estrutura de concreto, a qual servia de base para um container.
Ainda, esclareceu que quando adquiriu o direito de posse sobre o imóvel já havia ligação de água, luz e licenças para a construção, porém não estariam dentro do prazo de validade.
Além disso, há razoável dúvida acerca do suposto dano ambiental perpetrado. Isso porque, embora o Laudo de Perícia Criminal Federal tenha indicado que a edificação examinada impede a regeneração natural da vegetação, também declarou não ter havido dano à flora nativa ou plantada ou fixadora de dunas.
Por fim, no relatório final do Inquérito Policial, a Polícia Federal declarou que o fato investigado pode ser resolvido na esfera administrativa, por entender que não houve crime ambiental.
Dessa forma, concluo que as informações colhidas na investigação e na fase do contraditório judicial não foram suficientes para caraterizarem a capitulação legal apontada pelo MPF, razão pela qual a absolvição é impositiva com base no in dubio pro reo.
Destaco que o Direito Penal pátrio é orientado pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o qual limita o poder incriminador do Estado, indicando que a criminalização de uma conduta só se legítima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
De outro lado, o objetivo da responsabilidade administrativa ambiental é fazer com que as irregularidades ambientais sejam apuradas e punidas na própria esfera administrativa, sem necessariamente recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, havendo viabilidade de solução do dissenso entre as partes na esfera administrativa, essa deve ser a orientação a ser seguida, sem fazer uso da ultima ratio do Direito Penal.
Dispositivo
Ante o exposto julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se os registros necessários e, não havendo pendências, dê-se baixa.