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Suspensão de termo de embargo pela adesão ao PRA e inscrição no CAR

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Advogado especialista em Direito Ambiental, com ênfase no direito sancionatório envolvendo o agronegócio.

Como se sabe, o embargo ambiental tem por objetivo propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, quando ocorre em áreas de proteção permanente, matas nativas ou em áreas de reserva legal.

Além disso, o embargo revela-se como um mecanismo acautelatório adotado pela administração em atenção aos princípios da prevenção e da precaução.

Logo, a natureza cautelar tem por escopo imediato cessar o dano ambiental constatado e evitar que ele se perpetue no tempo ou que gere novos prejuízos ou riscos ao meio ambiente, que, na sua maioria, são de difícil reparação.

Neste cenário, o fim do embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do infrator, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade nos termos do art. 15-B, Decreto 6.514/2008:

Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Com efeito, a regularização ambiental compreende as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental, priorizando a recuperação, recomposição, regeneração dos ecossistemas e adequação do uso.

No ponto, insta salientar que a regularização ambiental, após a edição da Lei 12.651/2012, é feita mediante a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)[1], cujo objetivo é a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição ou compensação[2], ações essas que devem ser propostas pelos donos do imóvel em questão.

Inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória

Demais disso, nos termos do artigo 59, §2º, da referida norma legal, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Ainda acerca do tema, o Decreto 8.235/2014 dispõe que:

Art. 3º […] § 2º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto no 7.830, de 2012.

§ 3º Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA.

A par disso, os Estados, ao promoverem a implantação do referido programa de regularização, devem:

  1. firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial;
  2. disponibilizar mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR; e
  3. disponibilizar meios de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do art. 59, §4º, e art. 60, § 2º, da Lei 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Logo, enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso, nos termos do art. 59, §5º, Lei 12.651/2012, in verbis:

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Com efeito, o termo de compromisso, segundo definido pela lei, constitui “documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal”.

    Conclusão

    Assim, se houver documentação que comprove a regularização ambiental da área, sendo inclusive objeto de Termo de Compromisso, possível a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo enquanto estiver vigente referido termo.

    Embora a medida restritiva pudesse se justificar num primeiro momento, diante da existência de previsão legal, agora se mostra desproporcional e fora de razoabilidade manter a restrição diante da atual situação noticiada pelo requerente quanto à regularização do imóvel perante o órgão ambiental.

    Não há lógica em ser admitida legalmente a celebração de termo de compromisso e não oferecer a contrapartida ao proprietário, isto é, uma espécie de moratória para que o infrator providencie a regularização do seu imóvel, mediante a recuperação, na hipótese dos autos, do percentual obrigatório de reserva legal.

    Portanto, caso apresentada a documentação necessária após inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, eventual termo de ambiental deve ser suspenso, pois regularizada a conduta que lhe deu origem.

    [1] Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

    [2] A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal – RL suprimidas até 22/07/2008.

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      Advogado especialista em Direito Ambiental, com ênfase no direito sancionatório envolvendo o agronegócio.

      2 Comentários. Deixe novo

      • José Eustáquio
        4 de julho de 2024 21:49

        Tenho um imóvel com menos de 04 módulos fiscais, em que uma pequena área teve supressão de vegetação nativa de forma irregular (fora de área de APP e RL). E o imóvel conta com área nativa superior a 20% da área total. No auto de infração foi feito o embargo da área, é possível reverter?

        Responder
        • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
          6 de julho de 2024 12:08

          José, nós precisamos analisar outros pontos em conjunto com essa informação para saber se é possível levantar o embargo ambiental. Aqui do lado tem um botão do WhatsApp para você entrar em contato conosco, e assim estudaremos o seu caso.

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