Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação anulatória de multa ambiental com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da síntese dos fatos
No início do ano o autor recebeu um auto de infração ambiental via correios. No respectivo AIA, descrevia a tipificação do artigo 50 da resolução SMA48/2014.
Constou também o embargo da área, bem como o valor da multa simples no valor de R$ 00.000,00, sendo aplicada em dobro por estar inserida em zona de amortecimento da APA.
Destaca-se que no Auto de Infração Ambiental não constou o tamanho da área embargada, nem o tamanho da área objeto da multa.
No auto de infração, o Autor foi intimado a comparecer no atendimento ambiental. Assim, o Autor compareceu no dia o horário marcado e foi surpreendido com a apresentação de um boletim de ocorrência ambiental.
No boletim de ocorrência, informara que a área que fora destruída era de 0,00.000.
Ressalta-se que no próprio boletim de ocorrência, existe um relatório fotográfico que esta completamente ilegível todo sombreado de preto, sem qualquer condição de utilização para prova.
Em resumo, o boletim de ocorrência alega que fora destruído 83% da área total do lote de propriedade do autor.
Na audiência, o autor contestou a área de XXX m2, sendo informado que seria uma área próxima de XXX m2, fora apresentados fotos e localização via satélite para demonstração que seria impossível ter destruído 83% da área do lote.
Todos argumentos foram ignorados e as sanções foram mantidas. Apenas o valor da multa foi reduzido pela constatação de somente uma atenuante, bons antecedentes, reduzindo assim de R$ 00.000,00para R$ 00.000,00.
Ocorre que, de forma casual, o autor descobriu um inquérito policial que tramitava em segredo de justiça e nunca chegou a ser citado, sob o numero nº XXX.
O inquérito criminal foi extinto pela prescrição da pena, pois após um laudo judicial juntado alterando os fatos do boletim de ocorrência, os promotores criminais solicitaram a alteração da tipificação penal para menor potencial ofensivo, vejamos:
(…)
Logo após o Exa. Juiz reconheceu fundamentos para extinção da punibilidade criminal:
(…)
Pois bem, o autor só tomou conhecimento deste inquérito criminal após sua extinção e para surpresa constava um laudo pericial elaborado pela policial criminal produzido em XXX, poucos meses após boletim de ocorrência.
Consta no laudo judicial que a área afetada pelo desmatamento era de XXX ha, ou XXX metros quadrados, ou XXX da área do lote urbano e não os 0.00.000 OAB/UF informados no boletim de ocorrência.
Diante de tais fatos, o auto de infração ambiental é eivado de vícios, pois não condiz com a realidade dos fatos e o valor da multa se tornou exorbitante e desproporcional aos fatos. O que deve ser revisto pelos fundamentos a seguir.
2. Do Direito
2.1 Da Ausência De Transação Na Audiência De
Excelência, o auto de infração não constou a quantificação da área atingida pelo desmatamento, em evidente erro formal, insanável e prejudicial ao autor.
O Autor tomou ciência do suposto tamanho da área somente na audiência de atendimento ambiental, sendo que não concordou com a metragem mencionada no boletim de ocorrência de destruição de XXX m2 de área, ou 0,00.000 OAB/UF, pois tinha certeza que a área era bem menor, este fato tornou inviável qualquer tipo de acordo por meio do TCRA.
O laudo pericial descoberto somente agora confirma que a área afetada era muito menor XXX m2 ou XXX ha o que representa quase 1/3 do apurado no boletim de ocorrência e ausente no auto de infração ambiental.
Esse erro no boletim de ocorrência trouxe diversas consequências negativas e prejudicou o Autor em qualquer solução administrativa benéfica, até mesmo a possibilidade de substituição da multa pela advertência.
2.2. DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERRO DE PREENCHIMENTO/ AUSENCIA DE DESCRIÇAO CLARA E OBJETIVA QUANTO A AREA AFETADA
A conduta do Autor foi enquadrada no artigo 50 da resolução 48/2014 , in verbis:
Nota-se que o valor da multa esta completamente atrelado ao tamanho da área atingida, ou seja, só existe a penalidade se houver quantificativo de área destruída, conforme prevê o artigo 11 da resolução 48/2014:
Artigo 11 – A multa simples será sempre imposta quando a infração estiver sendo cometida ou já estiver consumada.
§ 1º – A multa terá por base a unidade, hectare , metro cúbico, quilograma, metro de carvãomdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, considerando-se o cálculo proporcional para fração de medida.
§ 2 (…)
§ 3º – A aferição a que se refere o parágrafo 1º deste artigo poderá ser realizada por meio de amostragem, utilizando-se metodologia específica.
Ora, da simples análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a de informação quantificativa da área atingida, bem como seu método de aferição é requisito primordial no auto de infração ambiental, sem o qual, não se pode chegar ao valor da multa.
Consta uma penalidade que não se pode cumprir pelo auto de infração ambiental.
Excelência qual o tamanho da área embargada constante no auto de infração ambiental? Não existe, a penalidade não pode ser subjetiva, interpretativa ou genérica.
Ocorre que não consta no auto de infração ambiental lavrado dia XXX, qual o tamanho da área que ocasionou a infração, nota-se que a parte mencionada “área” ficou em branco no respectivo documento.
O Autor só tomou ciência da área afetada no dia da audiência de atendimento ambiental, pelo boletim de ocorrência, lavrado em XXX, posterior ao auto de infração ambiental.
Entretanto o boletim de ocorrência também esta eivado de vícios, pois não há provas da suposta infração cometida pelo Autor, a foto do croqui não demonstra qualquer tipo de desmatamento e o relatório fotográfico esta imprestável, pois todo em negrito.
Excelência, como os policiais chegaram a 0.00.000 OAB/UF de área afetada pelo desmatamento? Qual foi o tipo de medição? Quais as provas que demonstram toda essa área afetada?
Simplesmente não existe qualquer tipo de informação, fotos, vídeos, etc a não ser os lançados no relatório da autoridade policial o suposto tamanho da área atingida, que alias, muito superior ao laudo pericial. Trata-se de um erro insanável.
O artigo 97 do Decreto 6.514/08 estabelece os critérios básicos de validação do Auto de Infração Ambiental :
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Extrai da descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas sendo o coração do Auto de Infração. Considerando que o documento tem como finalidade apurar e apontar o cometimento de infração ambiental, sua descrição deve ser realizada de maneira precisa. O Decreto 6.514/08 disciplina quais são as infrações administrativas ambientais.
Logo, o apontamento de uma infração ambiental deve corresponder às descritas no referido decreto. Esse requisito tem como finalidade permitir – à própria Administração Pública e aos autuados – a compreensão exata sobre qual a infração ambiental a ser discutida. O exercício do direito de defesa, por exemplo, só poderá ser eficiente se o autuado souber, com base legal, o que lhe é imputado.
Repita-se, não constou no auto de infração o tamanho da área atingida, não respeitou o devido processo legal, violou o principio da legalidade e proporcionalidade.
Diversos são os julgados que reconhecem a nulidade do auto de infração ambiental:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DESCRIÇÃO DAS COORDENADAS. NULIDADE DA AUTUAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. I – Não sendo a questão de fundo debatida nos autos relativa ao meio ambiente, apesar de o auto de infração questionado ter sido lavrado por infração ambiental, mas sim referente ao reconhecimento da nulidade de ato administrativo, não há que se falar em necessidade de intervenção do Ministério Público Federal. Nulidade suscitada pelo IBAMA afastada. II – Não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a alega. Limitando-se o IBAMA a afirmar ser nula a sentença por cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas, sem indicar concretamente qual o prejuízo daí advindo, não há como acolher a preliminar suscitada. III – Embora a legislação vigente à época da lavratura do auto de infração não enumere seus requisitos de validade, fato é que o autuado deve ter ciência exata do fato que lhe é imputado, inclusive com a correta descrição e individualização da área na qual se diz desenvolver exploração de floresta nativa sem aprovação prévia do órgão ambiente competente, sob pena de cerceamento de defesa . IV – A legislação superveniente ao auto de infração (Decreto 6.514/2008) enumera, em seu art. 97, os requisitos do auto de infração, dentre eles a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas. Embora ela não possa ser aplicada ao caso dos autos, o IBAMA a utilizou como referência ao citar o art. 99 em sua defesa, argumentando que erro na indicação das coordenadas no auto de infração seria secundário e, portanto, sanável. Nada obstante, o que se entende por vício sanável decorre da interpretação a contrario sensu do § 1º do art. 100 do mesmo diploma, que não foi citado pelo IBAMA em sua contestação e prevê que “considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração”.
No caso concreto, embora a imputação da infração administrativa seja a mesma – exploração de floresta de origem nativa sem aprovação prévia do órgão ambiental competente -, a área em que ela fora desenvolvida não corresponde às coordenadas fornecidas pela autoridade ambiental, de modo que se pode concluir que sua retificação posterior implicaria em modificação do fato descrito. A constatação de vício insanável impõe a nulidade do auto de infração , sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto dentro do prazo prescricional. Idêntica previsão consta da legislação superveniente à autuação questionada ( § 2º do art. 100 do Decreto nº 6.514/2008). VI – Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.(TRF-1 – AC: 00004634420094013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 13/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2017)
Como o auto de infração ambiental chegou ao valor de R$ 00.000,00se não há qualquer menção a quantificação da área/ha atingido?
Trata-se de ausência de descrição clara dos fatos (omissão quanto a área atingida) cuja adequação resulta em alteração do fato descrito no auto de infração, indicadas pelo fiscal, caracteriza vício insanável, demandando a anulação do auto e a possível lavratura de outro, observado o prazo prescricional aplicável.
Logo, caso o Auto de Infração Ambiental contenha erro insanável, deverá ser declarado nulo, não podendo surtir efeitos. A multa aplicada, por exemplo, não poderá ser exigida e o processo administrativo instaurado a partir do Auto de Infração nulo, será arquivado.
2.3 DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURIDICA/ PREJUIZO AO AUTOR – ERRO DE QUANTIFICAÇÃO
Excelência, levando em consideração ao descrito apenas no boletim de ocorrência que a área atingida foi de 0.00.000 OAB/UF, sem qualquer menção a forma de apuração da metragem em questão.
Levando ainda em consideração que a pericia designada para apurar os fatos no processo criminal, ora extinto, constatou que a área afetada foi de XXX ha.
Há fragrante violação aos princípios do artigo 2º da lei nº 9784/1999, pois é vedado a imposição de obrigação/sanção superior aquelas estritamente necessárias.
A apuração quantitativa da infração ambiental não pode ser tratada com mera subjetividade, ao passo da dosimetria da pena deve ser apreciada de forma fiel aos fatos.
Nota-se a discrepância entre o apurado no boletim de ocorrência e o apurado no laudo pericial, trata-se de uma redução de 2/3 da área atingida e consequentemente do valor da multa.
O autor foi prejudicado na audiência ambiental para tratativa de acordo, pois não há qualquer possibilidade de firmar acordo se não concorda com a aplicação da pena, neste caso não houve a concordância do tamanho da área afetada.
O Autor é proprietário de um lote de XXX m2, tinha plena ciência que a área atingida era somente XXX a XXX m2 e não os mais de XXX m2, 83% da área total do lote, narrados no boletim de ocorrência.
Ao tratarmos de processo administrativo, não podemos deixar de lado o que dispõe o art. 2º da Lei que Regula o Processo Administrativo – Lei nº 9784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Assim, não pode simplesmente fazer a correção da área no auto de infração ambiental, o autor ficou impossibilitado de assinar o termo de compromisso de recuperação ambiental na aluída audiência.
Em outros termos, houve a violação do devido processo legal, o enquadramento da multa em valor muito superior ao que deveria ser aplicado impossibilitou o reconhecimento de circunstancias atenuantes, o arrependimento do autor e até mesmo a conversão da multa pela advertência pela baixa gravidade dos fatos ou parcelamento do valor.
Ou seja, a penalidade deveria ser aplicada respeitando uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos termos do Art. 6º da Lei 9.505/98, bem como o artigo 83 da resolução 48/2014, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 83. A consolidação do valor de multa a que se refere o inciso V do artigo anterior, dar-se-á pela avaliação das circunstâncias atenuantes abaixo:
I – Havendo manifesto arrependimento do infrator com a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014, será reduzido em 40% o valor da multa, desde que efetivamente cumprida a obrigação de reparação do dano ambiental.
II – Havendo manifesto arrependimento do infrator com a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014, mas não sendo possível a determinação de medidas específicas para recuperação “in loco”, será reduzido em 40% o valor da multa, com base na segunda parte do inciso II, do artigo 14, da Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, desde que efetivamente cumpridas as obrigações assumidas.
III – Incidindo as seguintes atenuantes, de forma isolada ou cumulativa, será reduzido o valor da multa por:
- a) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; b) bons antecedentes; c) baixa gravidade dos fatos;
- d) hipossuficiência financeira, devidamente comprovada através de documentos ou atestada por agentes públicos; e) reeducação do infrator concernente à legislação
- e) reeducação do infrator concernente à legislação ambiental vigente, de modo a colaborar com os agentes públicos na preservação do meio ambiente e a prevenir novas degradações ambientais, nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Federal 605, de 12.02.1998.
No caso em apreço, importante que fique registrado:
A multa aplicada foi proporcional à área apurada no boletim de ocorrência.
Valor da multa simples: R$ 00.000,00/ha
Área destruída 0,00.000 OAB/UF *R$ 00.000,00 = R$ 00.000,00Multa dobrada R$ 00.000,00×2 = R$ 00.000,00
Uma atenuante bom antecedente R$ 00.000,00-10%
Multa consolidada R$ 00.000,00
Contudo, a metragem apurada no boletim de ocorrência esta completamente errada, alias, não consta no respectivo boletim como foi feita a medição, é inaceitável ser por estimativa, por simbologia ou qualquer outro método que não seja medição real da área, sob pena de ferir o principio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, levando em consideração ao constante no laudo judicial acostado ao inquérito policial, chegamos aos seguintes valores:
Valor da multa simples : R$ 00.000,00/há
Área destruída 0,00.000 OAB/UF*R$ 00.000,00 = R$ 00.000,00
Multa dobrada R$ 00.000,00*2= R$ 00.000,00
Valor base para aplicação atenuantes: R$ 00.000,00
Neste caso, seriam aplicadas ao menos três atenuantes:
O arrependimento do autuado: 40 % (somente com a formalização do TCRA)
Atenuante bom antecedente: 00%
Reeducação do infrator: 10%
Baixa gravidade dos fatos: 10%
Vale ressaltar que as atenuantes são cumulativas e os descontos proporcionais chegariam 70% sobre o valor da multa base.
Assim teríamos R$ 00.000,00-70%
Multa que deveria ser consolidada R$ 00.000,00.
Não há como negar que o Autor sofreu grande prejuízo com o erro no lançamento da área atingida, sendo que não pode simplesmente reconhecer o erro e retificar neste estágio processual.
Sendo o Autor mais pessimista, seriam aplicadas as atenuantes de bom antecedente: 10%, Reeducação do infrator: 10%, Baixa gravidade dos fatos: 10%.
R$ 00.000,00-30% = valor consolidado de R$ 00.000,00.
Neste caso haveria a conversão da multa em advertência, vejamos o que descreve o artigo 9º da resolução SMA 48/2014:
Artigo 9º – A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator diante das infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.
§ 1º – Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
O erro na quantificação da área é um vicio insanável, feriu os princípios do devido o processo legal, da razoabilidade, legalidade, proporcionalidade, entre outros.
Para Nome, a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao principio da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade aplica -se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade .” (Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992);
Em sintonia com este entendimento, Nomeesboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades:
“O que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4a edição, 370).
Portanto, demonstrada a boa-fé do Autor em toda condução de suas atividades, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo.
Desta forma, é devida a anulação do auto de infração ambiental, pois o erro na quantificação da área trouxe diversos prejuízos ao autor, conforme narrados acima.
2.4 DA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTENCIA/ PEDIDO SUBSIDIARIO
Excelência, apenas como pedido subsidiário, já que confia na anulação do auto de infração, a multa deve ser reduzida de acordo com o laudo pericial que apurou a área AFETADA de XXX ha e não 0.00.000 OAB/UF.
O laudo pericial se sobrepõe aos fatos narrados no boletim de ocorrência, já que a as informações técnicas se sobrepõe a autoridade policial.
Em recente decisão da 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 09/03/2022, a Câmara preferiu o seguinte acordão:
“Multa pelo uso de fogo em canavial Autuação que levou em consideração depoimento de testemunhas e vistoria policial Elementos sem cunho técnico. Perícia por órgão técnico e parecer de engenheiro agrônomo que se sobrepõem aos dados colhidos pela autoridade ambiental. Ausência de identificação do causador do incêndio Responsabilidade objeto afastada Como é sabido a responsabilidade na esfera administrativa ambiental é subjetiva. Ação de anulação procedente . Recurso provido.” ( Apelação Cível nº 1003263-09.2019.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator MIGUEL PETRONI NETO. Data de julgamento 09/03/2022)
Assim, diante das provas constantes nos autos, requer, apenas de forma subsidiaria, a redução da multa para o valor de R$ 00.000,00, conforme demonstrado a apuração do valor acima, APÓS, sendo considerada baixo danos efetivos ao meio ambiente, a aplicação do artigo 9º da resolução SMA 48/2014, convertendo a aplicação da multa por advertência por ser medida de direito.
Artigo 9º – A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator diante das infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.
§ 1º – Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
3. Da Tutela De Urgência E Evidencia
Nos termos do Art. 300 do CPC/15 , “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo de que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o Auto de infração ambiental esta viciado, não contem o tamanho da área afetada, para piorar, o valor da multa esta em dissonância com o laudo pericial elaborado no inquérito policial.
O boletim de ocorrência consta uma área de 0.00.000 OAB/UF, já o laudo pericial evidenciou uma are muito menor de XXX há, assim, há uma redução drástica de 2/3, da sanção aplicada ao autor.
O laudo pericial realizado no inquérito é incontestável pela requerida e perfeitamente possível sua utilização neste procedimento ordinário (prova emprestada produzida na esfera criminal).
Descreve o artigo 372 do código de processo civil que admita-se prova produzida em outro processo, in verbis:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A respectiva multa foi incluída na dívida ativa e o nome do autor protestado em cartório por ausência de pagamento.
Contudo, por toda a tese apresentada nesta exordial, extrai que o valor da multa é indevido, seja pelos acertados requerimentos de nulidades do auto de infração ambiental, seja pela redução drástica de seu valor pela quantificação da área errada no boletim de ocorrência e pela provável conversão em advertência.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela prejudicialidade do nome sujo do Autor, indevidamente, prejudicado qualquer possibilidade de obtenção de créditos, etc, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Nome:
” um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte” , em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia- se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o”fumus boni iuris”( in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Já a tese da tutela de evidência, não necessidade de demonstração do perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo, basta ficar caracterizado abuso de direito ou as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas por documentos, nestes casos, decididas liminarmente:
” Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. “