Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Federal da Vara Criminal da Subseção Judiciária de
Parte autora, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor ação de restituição de bem apreendido com pedido de liminar de urgência com pedido de tutela de urgência contra Parte ré, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos Fatos
No dia XXX, o Requerente encontrava-se em sua propriedade rural localizada na Município de XXX, quando por volta das XXX foi surpreendido com a entrada sem Autorização da Policia Ambiental acompanhada da Policia Militar em sua propriedade Rural, onde as mesmas alegaram que o Requerente estaria cometendo o crime previsto no artigo 47, Parágrafo 1º do Decreto nº 6514/08 e no Artigo 44 do Decreto Federal 6514/2008 c/c o Artigo 29 da Lei 5975/2006.
A Policia alegou que o mesmo estava sob a posse de XXX Metros Cúbicos de Madeira derrubada em Vigas, Tabuas e Caibros, sendo da espécie Jequitibá Rosa e Outra não identificada, do qual o mesmo foi multado em R$ XXX.
Alegaram também que o Requerente estava em posse de XXX Metros Cúbicos de madeira serrada em Tabuas da espécie de Castanheira do qual o mesmo foi multado no valor de R$ XXX.
Ocorre que, os XXX metros Cúbicos de madeira, objeto do presente pedido de restituição, foram apreendidos na posse do Requerente, na data de XXX, conforme informação constante no Auto de Infração de nº (em anexo), do qual o Requerente foi denominado como Fiel Depositário do bem aprendido, se encontrando atualmente em sua propriedade rural, conforme consta nos autos Criminais de nº XXX, que tramita na Vara Única da Comarca de XXX.
Em que pese, o Autor é pessoa bastante humilde, pessoa pobre de parcos poderes financeiros e de baixo grau escolar, o Autor reside juntamente com sua esposa e filho Menor de idade, a Renda do Autor é proveniente apenas da retirada de Leite em sua propriedade de XXX Vacas, onde aufere renda de aproximadamente R$ XXX mensais (conforme notas fiscais em anexo).
Excelência, o Autor não tem condições financeiras, boa parte dos ganhos auferidos pelo Leite é utilizado para despesas alimentares, saúde, higiene, Energia, Lazer, e a outra parte é utilizada para despesas com a Pequena propriedade do Autor, vez que, o mesmo é um pequeno sitiante que esta conquistando seus bens e formando sua família, com muito esforço e labor rural, o Autor apenas trabalha e sobrevive para garanti o bem estar da família da melhor forma que pode Excelência, o Requerente não é nenhum criminoso, é apenas um Lavrador Pai de família.
O Requerente é pessoa de moral ilibada, querido por todos, é Membro da Igreja, é Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de XXX, o Autor não tem nenhum antecedente criminal, sempre trabalhou com muito esforço e dedicação para garantir o sustento de sua família, cumpri com exímio dever o seu papel de cidadão respeitando as Leis, jamais se envolveu em qualquer tipo de confusão.
Durante a operação Policial o Requerente foi tratado como bandido (conforme foto em anexo), sendo humilhado e passou por vexame e constrangimento perante vizinhos, esposa e filhos, Excelência, o Autor é um Pai de família honesto e trabalhador, a Policia Fez o Requerente tirar foto ao lado da Madeira aprendida como se o Autor fosse um criminoso condenado, com intuito de humilhar o Requerente.
Importante esclarecer, a verdade dos fatos quanto à posse da Madeira aprendida, pois bem, o Autor por ser Agricultor e ter toda sua renda proveniente do Leite, do qual tem sua produção de Leite acompanhada pelo SENAR, programa que visa auxiliar os pequenos produtores a produzir de maneira eficiente, o mesmo necessita diariamente tirar leite das XXX Vacas (conforme ficha do IDARON em anexo), ocorre que, por ser pessoas de parcos poderes financeiros a propriedade do Autor detém apenas de aproximadamente XXX Alqueires, contando com 01 pequena casa de Madeira, sem benfeitorias.
Destarte mencionar, que por fazer parte do programa Senar Rondônia, o Autor necessita se adequar as normas de produção de Leite, dos quais exige ambiente limpo e adequado para o manuseio do Leite, sendo um Curral coberto, do qual o Autor estava providenciando a construção mediante a utilização da Madeira aprendida, caso o Requerente não se adéqüe as normas do Senar, o mesmo corre o risco de perder o programa e ficar desamparado financeiramente e tecnicamente.
Diante disso, o Autor necessita diariamente tirar leite, ocorre que, em XXX em determinadas épocas do ano o clima chuvoso é constante, o qual necessita de um Curral com cobertura para fazer a coleta do Leite, pois, em sua propriedade não tem Curral, o que prejudica drasticamente no labor, pois, com chuva fica impossível tirar o Leite dos Semoventes, além da grande quantidade de Lama e Barro presente no local em virtude das chuvas, sendo de suma importância a construção do curral, pois, dali o Autor retira a sua renda mensal para sustentar sua família.
Além da construção do Pequeno Curral, conforme se verifica a quantidade de Madeira aprendida era pequena do qual daria apenas para construir um curral de pequeno porte, para poucas reses bovinas, ocorre que, o Autor estava iniciando a construção e tinha o intuito de realizar a cobertura do Curral com Urgência, vez que, já iniciou a temporada de chuvas, onde o lugar fica alagado, cheio de barro, lama, urina e fezes de animais, o qual pode ocasionar doenças infecciosas, tanto para os animais, quanto para o Requerente e sua família.
O Autor esta laborando em um ambiente insalubre, (conforme fotos em anexo), sem o mínimo de condições trabalhistas Excelência, o Autor depende da Madeira aprendida para terminar o Curral e cobrir com urgência, pois, esta sofrendo sérios prejuízos, no mês de Janeiro tem chovido quase todos os dias na Região Norte, conforme se verifica no Jornal as chuvas estão causando danos terríveis, pois, a quantidade de água é enorme o que impossibilita as pessoas de trabalhar.
Excelência, o Autor não é nenhum criminoso, o mesmo é apenas um Pai de Família trabalhador, que acorda todos os dias com intuito de trabalhar e garantir o sustento de sua família, o Autor implora para que Vossa Excelência, acolha o pedido pleiteado e restitua a madeira aprendida, pois, para o Autor a madeira é de suma importância, a qual será utilizada da melhor maneira possível em PROL DA FAMÍLIA.
Vale enfatizar, que o Autor é pessoa de parcos poderes financeiros, do qual em virtude da falta de pecúnia e por ser pobre, o mesmo se viu obrigado a retirar os XXX Metros Cúbicos de Madeira em sua própria propriedade, o que equivale a apenas XXX arvores Nobre Juiz, para construir e cobrir o curral que o mesmo tira leite, a Madeira aprendida era apenas para USO INTERNO na propriedade Excelência, o Autor necessita de sua restituição, para o termino da construção, para laborar e tirar leite com alguma dignidade em um ambiente mais propício em beneficio a sua saúde e dos animais.
Além do mais, é sabido que em todas as propriedades rurais é pratica comum, é de COSTUME dos sitiantes derrubarem Madeira para realizar benfeitorias em suas propriedades, pois, em virtude das baixas condições financeiras os mesmo se vêem obrigados a derrubar Madeira para construir, pois, assim os mesmos não são prejudicados financeiramente, haja vista que, são pobres, conforme se ver constantemente em todas as propriedades rurais, sempre tem Madeira derrubada, no caso do Autor não é diferente conforme já exposto o mesmo derrubou apenas XXX arvores o equivalente a XXX Metros Cúbicos de Madeira, suficientes apenas para a construção do Pequeno Curral que necessita ser COBERTO COM URGÊNCIA em virtude das fortes chuvas que estão ocorrendo.
Em que pese, quanto à derrubada da Madeira aprendida o Autor informa que derrubou apenas XXX arvores em sua propriedade que detém de maior área de vegetação, do que de pastagem, o mesmo derrubou XXX arvores sem ter conhecimento de qual espécie seria, o Autor é pessoa leiga de baixo grau escolar, e de parcos poderes financeiros, não conhece espécie ou nome de arvores, apenas derrubou XXX arvores que seriam suficientes para a construção do Pequeno Curral em sua propriedade (conforme fotos em anexo) que necessita ser construído e coberto com urgência, das XXX arvores derrubadas o Autor fez apenas XXX Metros Cúbicos de Madeira, uma pequena quantidade Excelência, sendo suficiente apenas para construir o pequeno Curral para a produção de leite em tempo chuvoso que necessita ser coberto.
Já quanto à posse da Madeira de Castanheira o Autor informa que comprou a Madeira de um Terceiro que estava comercializando o produto na região, tendo em vista que, o Autor necessitava terminar o Curral e acabou adquirindo a Madeira sem saber que a mesma era Castanheira, apenas comprou e deixou em sua propriedade a quantia de XXX Metros Cúbicos, da qual não da se quer uma arvore inteira Excelência, conforme foto abaixo, pode-ser verificar que a quantidade de Madeira aprendida é insignificante, suficiente apenas para a construção do curral.
Ocorre que, em momento algum o Autor estava transportando Madeira ilegal, a madeira estava apenas em sua residência conforme fotos (em anexo) guardada, sendo utilizada para a construção do curral que o próprio Autor estava construindo aos poucos, pois, não tem condições de pagar a Mão de obra de terceiro para construir, sendo assim, com a ajuda da esposa o Autor estava construindo aos poucos, pois, começou a época de chuva o que vai prejudicar financeiramente o Autor.
Da inexistência de prática de crime ambiental decorrente de armazenagem de madeira extraída da própria propriedade do produtor rural e para uso interno e doméstico, conforme exposto o Autor iria utilizar a Madeira apenas para construir o pequeno Curral em sua propriedade uma Benfeitoria Necessária Excelência, essencial para garantir o sustento do Autor e da família, pois, é impossível tirar leite de baixo de chuva sem uma cobertura apropriada.
Destarte que, a policia usou de abuso de autoridade para invadir a propriedade do Autor sem mandado e sem autorização do mesmo, simplesmente adentraram a propriedade e dizendo que o Autor seria preso e que estaria sendo multado na frente do filho do Autor e da esposa, do qual o Menor esta até hoje com trauma, temendo a prisão do Pai, pois, os policiais foram imprudentes, ao realizar uma apreensão ilegal, haja vista que, se forem realizar tal abuso em todas as propriedades da região todos os sitiantes seriam multados e aprendidos, pois, todos tem em suas propriedades Madeira guardada para a construção de benfeitorias necessárias, é COSTUME dos sitiantes Excelência, utilizar madeira derrubada para construir em USO INTERNO de suas propriedades, pois, necessitam disso para sobreviver, vez que, a madeira aprendida não era para comercialização e sim pra USO INTERNO NA CONSTRUÇÃO DO PEQUENO CURRAL.
Conforme se verifica na lei para adentrar a propriedade sem autorização do dono do imóvel é necessário que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial, o que não ocorreu no caso em tela, a policia simplesmente invadiu a propriedade usando abuso de poder, no intuito de intimidar o Autor.
É necessária decisão judicial, em que esta deverá ser cumprida durante o dia. E se por ventura, esta busca e apreensão ocorra entre as 21h às 05h, poderá o agente público responder por crime de abuso de autoridade.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Sendo assim, Excelência, a apreensão da Madeira objeto do pedido de restituição foi totalmente ilegal, do qual merece prosperar a restituição do bem aprendido, haja vista que, já foi objeto de laudo pericial e não tem mais nenhuma utilidade ao processo, sendo de suma importância para o Autor e sua família.
Não é crime o produtor rural extrair madeiramento de sua propriedade para uso interno, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos, de sorte que, caso seja autuado, deve apresentar defesa na esfera administrativa ou ajuizar medida judicial, ocorre que, a quantidade aprendida na propriedade do Autor é insignificante Excelência, vez que, perfaz a quantia de 5.8863 metros Cúbicos de madeira, equivalente a 03 (três) arvores derrubadas.
O Requerente é pessoa bastante humilde detém apenas de XXX Vacas em sua propriedade, o único intuito é construir e cobrir o Curral para não tirar mais Leite de baixo de chuva e não correr o risco de pegar doenças contagiosas em ambiente insalubre, o Autor nunca teve o intuito de trazer prejuízos ao meio ambiente, o único intuito do Autor é levar COMIDA para a mesa da família Excelência, a renda do Autor é de apenas R$ XXX, um pequeno sitiante o que faz da apenas para se alimentar, o mesmo não tem luxos, vive uma vida simples no sitio, jamais passou por situação constrangedora como no caso em tela de ter a presença da policia em sua humilde casa, aprendendo um bem que o mesmo laborou com tanto esforço para conquistar, restando totalmente prejudicado, necessitando da restituição da Madeira.
A origem dos produtos e subprodutos florestais, a exemplo da madeira, é fiscalizada pelos órgãos ambientais, sendo coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA (IBAMA).
No caso de extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas de preservação permanente e reserva legal, o novo Código Florestal dispõe que:
O Código Florestal ainda prescreve que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA, formalizada por meio do DOF – Documento de Origem Florestal, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Desse modo, não comete ilegalidade aquele produtor que extrai e armazena madeira de sua propriedade para USO EXCLUSIVAMENTE DOMÉSTICO, consistente na construção e reparo cercas, por exemplo, no caso do Autor a construção de um CURRAL, benfeitoria necessária para sua sobrevivência e para garanti a sua única fonte de renda. (foto do Curral velho abaixo em anexo).
Outrossim, ainda de acordo com o novo Código Florestal e o art. 21 da Instrução Normativa do IBAMA, o manejo sustentável para exploração florestal eventual, sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos, devendo, assim, o proprietário providenciar os Informativos de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso para Uso Exclusivo Interno ao Imóvel, o Requerente não o fez, pois, não tinha conhecimento da referida norma, por ser pessoa leiga e sem conhecimento algum.
Portanto, caso os órgãos de fiscalização autuem o produtor rural, por armazenar madeira para uso doméstico extraída de sua propriedade, esse auto de infração é nulo, pois, não há nenhuma ilegalidade nesse o armazenamento, ante a ausência de subsunção dessa conduta aos arts. 46 da Lei n. 9605/98, nos art. 47, §§ 1º e 2º e 66 do Decreto Federal n. 6514/08, muito menos da Instrução Normativa n. 21 do IBAMA.
Acerca do prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública, o art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, que “dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações”.
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
O Decreto nº 6.514/08, seguindo o prazo prescricional comum fixado na Lei nº 9.873/99, estabeleceu que incide o prazo de 05 (cinco) anos para que, no exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infração à legislação do meio ambiente.
Tal prazo deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. Ou seja, infrações ambientais praticadas anteriormente ao ano de 2009 estão prescritas.
Nesse norte, evitando uma autuação indevida, é importante que o produtor tenha fotos da madeira extraída da sua propriedade para uso doméstico/interno. (fotos em anexo).
Conclui-se, assim, que não é crime o produtor rural extrair madeiramento de sua propriedade para uso interno, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos, de sorte que, caso seja autuado, deve apresentar defesa na esfera administrativa ou ajuizar as medidas judiciais cabíveis visando anular o auto de infração, conforme o caso em tela.
Informa que a Madeira apreendida é de propriedade do Autor do presente pedido de restituição da qual será exclusivamente utilizada para a construção do Pequeno Curral em sua propriedade.
Cumpre ressaltar, que a madeira fora licitamente adquirida e que o Requerente adquiriu esses através de sua atividade laborativa, sem ter conhecimento que estaria cometendo crime ambiental ao derrubar XXX arvores para uso interno em sua propriedade rural.
Na verdade, o bem apreendido não necessita assim continuar, pois não interessa ao processo, pois, já foi objeto de analise pericial conforme Laudo (em anexo), a mesma esta sob a posse do Requerente do qual é Fiel Depositário, no entanto, esta exposta a céu aberto, pegando sol e chuva, da qual poderá sofrer deteriorização e apodrecer, pois, madeira como é sabido pode estragar com cupim e outras pragas da natureza, prejudicando o Autor deixando o mesmo impossibilitando de terminar a construção do Pequeno Curral e sem fonte de renda na época de chuva.
Necessária que seja DEFERIDO o pedido de Restituição da Madeira aprendida, vez que, o produto é de suma importância ao Requerente e já foi objeto de analise pericial não sendo mais útil ao processo, diante disso, espera que seja deferido com urgência o presente pedido, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
2. Do Direito
Conforme se depreende do presente processo a Madeira aprendida não necessita assim continuar, pois não interessa ao processo, já que a prova a ser produzida no inquérito e na fase processual já foi realizada, a pericia técnica já foi feita na Madeira aprendida (conforme Laudo em anexo) do qual especifica a Metragem, a Quantidade e a Espécie da Madeira, da qual não é mais útil ao processo.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo Requerente do qual já demonstrou a importância do bem para a sobrevivência de sua família e necessita de terminar a construção do Curral, pois, ainda falta utilizar as madeiras aprendidas e terminar a cobertura com telha da qual, esta sendo impossibilitado finalizar em virtude da apreensão da madeira, do qual esta com Depositário.
Sendo assim, os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, in verbis, dizem:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
O art. 118, do Código de Processo Penal, prevê essa possibilidade de restituição da coisa apreendida antes do trânsito em julgado.
Importante destacar que, na esteira na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que haja suspeita sobre a forma como o bem foi adquirido isto não impede a sua restituição na qualidade de fiel depositário, sobretudo para atender às necessidades de transporte e, também, pela necessidade de manutenção do bem, pois ninguém melhor que o proprietário para zelar pela conservação de seus bens.
Nesse sentido, veja-se:
“processual penal – restituição de coisa apreendida – arts. 119 e 120, do código de processo penal – 1. as coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente. incidência dos arts. 119 e 120, do código de processo penal. 2. apelação parcialmente provida.
“processo penal – apelação criminal – restituição de bens apreendidos – capacidade postulatória – legitimidade ad causam – bem não relacionado à prática do crime – nem constituir proveito auferido pelo agente – 1. se do processo principal consta o instrumento mandato, não se pode ter como inexistente a capacidade postulatória. 2. não se pode aceitar a alegação a anuência de legitimidade ad causam, se o bem foi apreendido na residência do requerente, e não existe prova em sentido contrário. 3. se o bem apreendido não é produto de crime, uma vez que isso não ficou demonstrado, nem constitui proveito auferido pelo agente, não interessando ao processo, deve ser devolvido ao seu proprietário.
Ressalte-se, ainda Excelência que a manutenção da apreensão da Madeira, em apreço, está provocando expressivos prejuízos de ordem econômica para o Requerente, pois, em XXX esta chovendo constantemente do onde o mesmo fica impossibilitado de tirar leite, sofrendo sérios prejuízos e tendo expressiva diminuição de renda.
Por isso, não restam razões para manter a Madeira apreendida, acarretando em mais desgaste se deteriorando tomando sol e chuva, e produzindo mais prejuízos ao proprietário.
Nesse diapasão, a propriedade do bem apreendido está cristalinamente demonstrada, motivo pelo qual a sua restituição é medida que se impõe com Urgência.
3. Do Pedido De Liminar
Os elementos probatórios anexos servem ao propósito de demonstrar que o Autor necessita da Madeira aprendida para o termino da construção do Curral e sua Cobertura, tendo em vista que, estamos em período chuvoso, passando por fortes chuvas, o Autor sobrevive da renda do Leite proveniente de XXX Vacas, sendo um pequeno sitiante, do qual necessita diariamente coletar o Leite dos Semoventes em um ambiente fechado e adequado, sem insalubridade, do qual a Madeira aprendida tinha a finalidade de construir o Pequeno curral para a retirada de Leite, do qual será coberto para não pegar chuva durante o labor.
Excelência, o Autor vem sendo prejudicado, pois, já era para o mesmo ter finalizado a construção e cobertura do curral, no entanto, pelo fato da Madeira estar aprendida o mesmo fica impossibilitado de realizar qualquer serviço, nos dias de chuva, tendo sua renda prejudicada.
Conforme previsão do tempo dos próximos 14 dias em XXX, o índice de chuva é constante em todos os dias do mês, do qual como é sabido o Autor ficará impossibilitado de tirar leite, em razão da Madeira se encontrar aprendida e o Curral não ser finalizado e nem Coberto com telhas, tomando chuva, onde a renda diminuirá, deixando de cumprir com suas obrigações financeiras e passando por serias dificuldades para manter o sustento da família, tudo em virtude da apreensão ilegal da Madeira, que o Autor iria utilizar para USO INTERNO na propriedade, em quantidade insignificante.
Além do mais, o Autor corre o risco de perder o PROGRAMA SENAR, do qual o mesmo é membro, no entanto, precisa estar dentro de alguns requisitos preenchidos do qual 01 é ter um curral coberto e adequado para coleta do Leite, o Autor esta sendo prejudicado, como é sabido a madeira aprendida já foi objeto de prova e analise pericial, não tendo mais nenhuma utilidade ao processo, podendo ser restituída com urgência para que o Autor finalize o Curral em sua propriedade e possa garantir o sustento de sua família.
O Autor tirando leite de baixo de chuva, corre o risco de perder o PROGRAMA SENAR, colocando em risco também a sua saúde, vivendo com mau cheiro devido as intensas chuvas, urina e esterco de vaca, acumulo de moscas, insetos e baratas e o risco de contrair doenças contagiosas no local onde esta retirando o Leite totalmente inapropriado, em ambiente insalubre, colocando em risco a sua saúde e dos poucos animais que o Autor tem.
Importante mencionar, a urgência da restituição da Madeira aprendida, pois, como estamos em período de fortes chuvas diárias, a madeira corre o risco de empenar, apodrecer, deteriorar, estragar, e diante disso, nenhuma das partes poderá usufrui do bem, pois, caso Vossa Excelência deferida o pedido de restituição a Madeira poderá ter uma outra finalidade útil da qual surtirá efeitos, garantido a renda e sustento da família do Autor, que é pessoa pobre de parcos poderes financeiros.
Portanto, Excelência, caso a Madeira não seja restituída o com Urgência, a Madeira poderá estragar, trazendo prejuízos aos Autor que restará impossibilitado de terminar a construção e cobertura do curral e tanto o Estado, pois, como o Autor esta como Fiel Depositário do bem aprendido a Madeira tomando sol e chuva, poderá estragar ficando inutilizada por ambas as partes, sendo a parte Autora a mais hipossuficiente da presente demanda, do qual tem necessidade da utilidade do bem, para terminar sua benfeitoria necessária.
Ademais restam devidamente configurados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade dos efeitos da decisão.
O Mestre Humberto Theodoro Júnior em sua obra Processo Cautelar, 16ª Edição, pág. 77, diz que:
“Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à propria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”.
Com efeito, o perigo da demora pode causar prejuízos ao Autor, não só sócio-econômico, como também moral, dada sua vulnerabilidade. Inobstante, ao analisar a fumaça do bom direito, o que o Mestre Humberto Theodoro Junior na sua mesma obra na página 74, ensina que:
“Para a tutela cautelar, portanto basta à provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o fumus boni iuris, isto é, no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”.
Enquanto que se manifesta nos prejuízos que a falta da Madeira está lhe causando e pode lhe causar ainda mais, dessa forma, é evidente que o Autor vem suportando danos difíceis de serem prontamente reparados, diante do risco já expostos, dinheiro que o Autor utiliza com caráter alimentar para o sustento de sua família, tudo isso em razão da apreensão da Madeira que tem a finalidade de USO INTERNO na propriedade, além de ser uma pequena quantidade equivalente a XXX arvores.
Novamente vale enfatizar, que a Madeira já foi objeto de pericia judicial da qual não tem mais nenhuma finalidade para o processo, podendo sim ser restituída para o Autor, que será de suma importância para o mesmo, vez que, a quantidade aprendida é insignificante, equivalente a XXX arvores.