Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Comarca de…
Parte impetrante, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, endereço eletrônico…, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, impetrar mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal praticado por Parte impetrada, autoridade vinculada ao Órgão Público, brasileiro (a), estado civil, profissão, inscrito (a) no RG sob o n… e CPF…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n…, Bairro…, Cidade/UF, CEP…, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos fatos
O impetrante na Data foi autuado pela suposta prática de “maus tratos a animais domésticos – 07 galos”, incorrendo no disposto do art. 26 da Resolução SMA 32/2010, conforme AIA – Auto de Infração Ambiental n°, lavrado pelo Comando de Policiamento Ambiental da Comarca – doc. 01, também foi lavrado o boletim de ocorrência n°. – doc. 02.
Foi interposto recurso administrativo em 1° e 2a instancia com objetivo de anular o auto de infração, porém ambos foram julgados improcedentes, tendo sido deliberado a redução do valor da multa fixada – doc. 03/04.
Ocorre que, os fatos noticiados de “maus tratos” não aconteceram, fato esse facilmente comprovado pelo laudo pericial realizado nos no processo judicial n° que tramitou pelo Foro Distrital.
O inquérito policial relacionado aos fatos foi arquivado , por não haver elementos suficientes para caracterizar justa causa para iniciar a ação penal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, com parecer favorável do Ministério Público e do Poder Judiciário – doc. 02.
Os maus tratos de que teriam sido objeto os referidos animais, têm-se que o exame a que foram submetidos e o laudo pericial n°. apresentado, dão conta do inverso, conforme se observa do extrato abaixo – doc. 03.
Trata-se de uma propriedade rural, notando-se acomodação para aves, constituída de gaiolas com grades de madeira. Nas gaiolas haviam sete galos isolados; galinhas e pintinhos estavam soltos pelo chão. Referidas aves apresentavam boa aparência com alimentação e água dispostos nas gaiolas.
Ademais, observa-se que quando da efetivação da diligência policial em testilha (cumprimento do mandado de busca), realizada na referida propriedade, não se constatou naquele momento qualquer animal em luta, nem o referido laudo apontou que ostentam comuns a prática, tampouco a apreensão de instrumentos comumente utilizados em tais “rinhas”, com esporas.
Na época dos fatos, foi realizado Parecer Técnico n°. , pelo Médico Veterinário da Coordenadoria Vigilância Sanitária/CCZ, onde mais uma vez, atestou que os animais apresentavam bom estado de saúde .
O laudo pericial e parecer técnico, elaborado por profissionais habilitados são conclusivos em apontar que não houve nenhuma prática de maus tratos aos animais.
Para melhor instruir a defesa apresentada, junta-se as principais cópias do procedimento inquisitorial (inquérito policial) arquivado relacionado aos fatos em epígrafe.
- laudo pericial do local n°. – 05 folhas;
- parecer técnico veterinário n°. – 03 folhas;
- carteira de associado de criador de galo – 01 folha;
- termo de interrogatório policial – 01 folha;
- parecer do Ministério Público – 03 folhas;
- sentença de arquivamento – 01 folha;
O impetrante traz aos autos documentos suficiente para que, de plano, fossem tidas por comprovadas e demonstradas suas alegações e, nesse quadro, não havendo necessidade de dilação probatória.
2. Do direito
Conforme o Artigo 5°, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1° da Lei 12.096/2009 que assegura:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Registre-se que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
3. Da gratuidade de justiça
O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de seus familiares – doc. 03. Assim, Excelência, pede que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, com fulcro no art. 4° da Lei n. 1.060/50, já protestando pela juntada dos documentos que este MM. Juízo de Direito entender necessários para provar sua atual condição.