A execução fiscal de multa ambiental é um processo movido pela Fazenda Pública, que, após frustradas tentativas de recuperação do crédito na via administrativa, inscreve o devedor em dívida ativa e busca pela via judicial, compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento do crédito devido.
Índice
1. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DA MULTA AMBIENTAL
Já dissemos aqui no nosso blog, que as multas ambientais possuem natureza não tributária, e por isso, para fins de cobrança, obedecem ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Em resumo:
- Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
- O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Ou seja, se entre a constituição definitiva do crédito não tributário – que coincide com o trânsito em julgado do processo administrativo que desencadeou na aplicação da multa ambiental – e a propositura da execução fiscal respectiva decorrer o prazo superior a 5 anos, a dívida estará prescrita, não podendo ensejar nenhuma cobrança.
2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO É APLICADO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE MULTA AMBIENTAL
Tratando-se de execução fiscal decorrente de crédito não tributário – ou seja, multa ambiental -, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN.
Do mesmo modo, entendemos que a Súmula 112 do STJ[1] que trata da possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral do débito, não se mostra cabível em face do crédito de natureza administrativa decorrente de multa ambiental imposta através do poder de polícia.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. […]. Possibilidade de deferimento de tutela antecipada a suspender a exigibilidade de multa ambiental, sem o efetivo depósito integral. Multa que não possui caráter tributário, inaplicabilidade da regra prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. Recurso provido.
(TJ-SP – AI: 20891852520178260000 SP 2089185-25.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 06/07/2017, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 10/07/2017)
Assim, nas execuções fiscais para cobrança de multa ambiental, aplicam-se as disposições da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e do Decreto 20.910 /32, este quanto ao prazo prescricional após o ajuizamento da execução.
3. JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade do Código Tributário Nacional as execuções fiscais decorrentes de crédito não tributário, ou seja, multa ambiental:
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. […]
3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos. (…)
(AgRg no REsp 1407182/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
O fato de a Lei de Execuções Fiscais afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária.
Isso, simplesmente, porque tais créditos são oriundos do poder de polícia, e não de relações travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
4. EXECUÇÃO FISCAL – ART. 40
É certo que nenhuma execução fiscal pode ser eternizada, e por isso, tratou-se de estabelecer um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Ou seja, não havendo a citação do devedor, interrompe-se a prescrição, e não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, qual seja:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda
É dizer que, se não forem localizados bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa por 1 ano, e ao final deste, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
5. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o magistrado deve suspender a execução pelo prazo de 1 ano.
Tal prazo de suspensão da execução e consequentemente do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, ou seja, o que importa para o início do prazo prescricional, é a efetiva ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do devedor.
E uma vez ciente, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, de 5 anos.
Com efeito, transcorrido o prazo prescricional e constatada a falta de movimentação da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, independente de decisão prévia sobre a suspensão da execução.
6. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL
A prescrição intercorrente, obedecendo ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Cássio Scarpinella[2] define prescrição intercorrente como “[…] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”.
Assim, tal instituto da prescrição se opera desde que o processo fique sem movimentação por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional, resultado da inércia do exequente, aqui compreendida como a Fazenda Pública, que deixa de movimentar a execução.
Assim, tem se entendido que, se a ação permanecer sem movimentação por mais de 6 anos, considerando a suspensão por 1 ano, mais 5 anos de arquivamento, restará extinto o direito à cobrança do crédito, pela prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, assim redigido:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
7. CONCLUSÃO
Do que foi dito, podemos concluir que, enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
O crédito de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental aplicada por força do exercício do poder de polícia, conquanto seja exigível por intermédio de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80, não atrai a incidência das normas tributárias previstas no CTN.
Após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o magistrado suspende a execução fiscal de multa ambiental pelo prazo de 1 ano, e findo este, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.
E por fim, se a ação permanecer sem movimentação por mais de 5 anos após o término do prazo de suspensão de 1 ano, deve ser extinta.
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Excelente artigo, precipuamente pela didática, vez que esclarecedor até mesmo para quem não possui conhecimento específico sobre a matéria.