Quando uma infração ambiental também constitui crime, é comum que ao lavrar o auto de infração a autoridade administrativa comunique o Ministério Público (Federal ou Estadual, a depender da competência) de sua lavratura, que se entender pela efetiva ocorrência de crime, certamente ajuizará a respectiva ação penal.
Vale lembrar, que a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu um regime de tríplice responsabilização na esfera ambiental, podendo a violação às normas de tutela do meio ambiente engendrar, a um só tempo, as responsabilidades penal, administrativa e civil do agente.
Logo, se uma infração administrativa também constituir crime ambiental, o Ministério Público pode propor a ação penal contra o autuado, que poderá ser condenado, ter sua punibilidade extinta ou ser absolvido, sendo que somente esta última, em tese, repercutiria na esfera administrativa para anular o auto de infração ambiental.
Todavia, defendemos que se o réu na ação penal tem sua pena extinta por ausência de dolo, também poderá utilizar de tal fundamento para requerer a extinção e arquivamento do processo administrativo instaurado para apurar a prática da infração ambiental.
Isso porque, se os fatos que motivaram a lavratura do auto de infração ambiental e a instauração do processo administrativo foram os mesmos fatos que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que resultou na sentença de extinção de punibilidade por ausência de dolo, também deve haver a exclusão da ilicitude da conduta na esfera administrativa.
Índice
Diferença entre sentença absolutória e extinção de punibilidade
A extinção da punibilidade é a perda do direito de punir do Estado pela decorrência do prazo, no caso não houve absolvição pela não comprovação do fato ou negativa de autoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que atestem a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria.
Assim, não obstante se saiba que as esferas administrativa, cível e criminal sejam relativamente independentes e que a condenação em uma não influi na outra, em regra, sobrevindo sentença absolutória criminal há obrigatória vinculação às demais esferas.
De uma maneira geral, a sentença condenatória é aquela que acolhe a pretensão punitiva estatal, seja total ou parcialmente, podendo acarretar efeitos como a prisão do acusado, nome do acusado no rol de culpados, prestação pecuniária, etc.
Já as sentenças absolutórias são aquelas que não acolhem a pretensão punitiva estatal, ou seja, reconhecem categoricamente a inexistência do fato denunciado (art. 386, inciso I, do CPP), ou que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP).
Repercussão da sentença absolutória no processo administrativo ambiental
A superveniência de sentença penal absolutória do réu pelos mesmos fatos constantes nos autos do processo administrativo, a rigor, não teria repercussão nas esferas cível e administrativa a teor do art. 935 do Código Cível, se tiver por fundamento o art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP.
Nada obstante, se os fatos e fundamentos invocados pelo juiz criminal, que absolveu os réus das condutas a eles imputadas naquele processo penal, são ausência de dolo na conduta, bem como em razão da ausência da modalidade culposa para o crime, não há que se falar em tipicidade do crime.
Entretanto, se ficar comprovada inexistência do dolo do réu de causar dano ao meio ambiente ou violar uma norma ambiental, indispensáveis para a configuração do crime, haverá sua absolvição por não constituir o fato infração penal, isto é, atipicidade por ausência de dolo, exceto se o tipo penal se configurar pela modalidade culposa.
Desse modo, se a ausência de dolo e a inexistência de prejuízo ao meio ambiente foram fundamentos idôneos para convencer o juiz criminal da necessidade de absolvição do réu no âmbito penal, inexistem motivos para não adotar os mesmos fundamentos para também isentá-los de responsabilidade na esfera administrativa.
Na maioria dos crimes ambientais, é imprescindível a configuração do dolo para sua configuração, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta, sem qualquer finalidade especial.
Sendo assim, evidenciada a ausência de dolo e a inexistência de dano ao meio ambiente, não fica configurada hipótese de crime ambiental e, consequentemente, de infração administrativa, devendo a sentença penal repercutir na esfera administrativa para extinguir a pretensão punitiva estatal.
Conclusão
A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria.
Embora não se possa negar a independência entre as esferas, admite-se repercussão da absolvição penal nas demais instâncias nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa.
Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias, a fim de determinar o cancelamento da sanção apurada no procedimento administrativo ambiental.
Portanto, não obstante se saiba que as esferas administrativa, cível e criminal são relativamente independentes e que a condenação em uma não influi, via de regra, na outra, temos, aqui, caso onde a sentença absolutória criminal vincula as demais esferas.