Ação civil pública é um instrumento bastante utilizado para demolição de casa construída em área de preservação permanente – APP ou unidade de conservação.
O meio mais utilizado para a desocupação e demolição de imóvel construído em área de preservação permanente ou de proteção ambiental, além da reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de edificações, é a ação civil pública.
A ação civil pública é instrumento hábil para a veiculação de pretensão de condenação em obrigação de fazer e de não fazer. O art. 3 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) é expresso nesse sentido:
Art. 3º. A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nessa perspectiva, é inquestionável a admissibilidade e a adequação deste instrumento processual empregado pelos legitimados, especialmente pelo Ministério Público Federal ou Estadual, para a tutela de direitos transindividuais, visando à proteção do meio ambiente.
É através de Ação Civil Pública que o Ministério Público, seja Federal (MPF) ou Estadual (MPE), busca a demolição das edificações e a reparação dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente ou de proteção ambiental, tal como são as unidades de conservação.
Em se tratando de área de preservação permanente – APP, a rigor não se admite ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente intocado.
Já nas unidades de conservação, somente se admite intervenções nas unidades de uso sustentável, mediante autorização do órgão gestor, enquanto nas unidades de proteção integral é vedada qualquer construção ou intervenção.
Assim, havendo intervenção ou construção em áreas de preservação permanente – APPs ou unidades de conservação, ainda que de uso sustentável, o meio cabível da reparação dos danos será, em regra, a ação civil pública.
Índice
Para que serve uma área de preservação permanente – APP
O objetivo de uma área de preservação permanente – APP, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
Especificamente em relação às áreas de preservação permanente – APPs das margens de rios e dos entornos de nascentes, cabe elucidar que são compostas pelas matas ciliares e a sua proteção fundamenta-se na necessidade técnica de manutenção da vegetação.
Destinam-se, em especial, a garantir alguns aspectos protetivos, como a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais e, assim, reduzir o volume das cheias e garantir o abastecimento dos lençóis freáticos.
Também se destinam para evitar a erosão e o desmoronamento das margens ou erosão, além de evitar o assoreamento, garantir o choque das águas com a vegetação marginal, propiciando a desinfecção de eventuais elementos poluidores, e, manter o fluxo de águas para a bacia de referência, mantendo os níveis hídricos em todo o complexo hidrológico.
Desde a Lei 4.771/1965 (Código Florestal de 1965 – Revogada pelo Lei 12.651/2012 – Código Florestal de 2012) não se permitia a supressão de vegetação ou construção em área de preservação permanente – APP, exceto quando fosse demonstrada utilidade pública ou interesse social e inexistisse alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, mediante autorização do órgão ambiental competente.
Unidades de conservação
As Unidades de Conservação de Proteção Integral têm o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, dividas nas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre.
Quanto aos Parques Nacionais, importa mencionar que tais se encontram no grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral (Lei 9.985/2000, art. 8º, III) e possuem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.
Isso possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11, Lei 9.985/2000), estando a visitação e a pesquisa condicionadas à prévia autorização.
Por expressa disposição legal, as unidades de conservação (salvo a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural) devem possuir uma zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/2000).
Contudo, o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2º, XVIII, Lei 9.985/2000).
Desse modo, a realização de edificação ou exploração de atividade comercial nestes locais também deve, em tese, passar pela autorização prévia do órgão responsável pela Unidade de Conservação, no caso o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade – ICMBIO.