O art. 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, na medida em que a existência de um meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida e de sua inerente dignidade, de modo que devem ser estabelecidas medidas de prevenção e reparação de ilícitos ambientais.
Por isso o constituinte de 1988 estabeleceu não só a tríplice responsabilidade como também dispôs que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de cunho objetiva, ou seja, que independe da apuração de culpa, satisfazendo-se apenas com a existência do dano em si e do nexo de causalidade.
Em outras palavras, a caracterização da responsabilidade civil depende de quatro requisitos mínimos, quais sejam:
- existência de um dano;
- ação ou omissão;
- ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e
- ausência de causa excludente da responsabilidade.
Perceba que, embora a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral, é necessária a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
Índice
A responsabilidade do adquirente de um imóvel com dano ambiental
Um ponto a ser explorado, é a responsabilidade de um adquirente de um imóvel com um dano ambiental, ou seja, quando adquirido, o imóvel já tinha sido degradado pelo proprietário anterior, hipótese que, em tese, não haveria nexo causal.
Contudo, na aquisição de um imóvel com um passivo ambiental, poderá o adquirente responder civilmente pelo dano ambiental, mesmo que ele não tenha sido o causador do dano, em virtude da obrigação propter rem.
A obrigação propter rem decorre de sua condição de proprietário ou possuidor de um imóvel previamente degradado, ou seja, segue a coisa. E ainda que não tenha sido ele o causado do dano ambiental, é sua obrigação de reparar esse dano.
Imagine um imóvel rural desmatado irregularmente pelo proprietário anterior, e que foi vendido com esse passivo ambiental. Embora o novo proprietário (aquirente) não tenha sido o causador do desmatamento, em tese, não haveria nexo causal. Mas há!
Isso porque, ainda que o atual proprietário não tenha sido o autor do desmatamento, o fato de não ter realizado a reparação/recuperação desse dano (passivo ambiental), faz com que ele tenha incorrido em omissão e consequente responsabilidade civil.
Com efeito, a responsabilidade civil é objetiva e solidária entre todos os causadores dos danos diretos ou indiretos, independente de culpa, conforme art. 14, §1º da Lei 6.938/81 (princípio do poluidor-pagador) podendo ser cobrada imediatamente do proprietário do imóvel, independente da boa-fé do adquirente.
O que diz a jurisprudência
Com o advento da Lei 12.651/2012, o Código Florestal consagrou obrigação propter rem da responsabilidade civil ambiental em seu art. 2°, § 2°, que dispõe:
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
A responsabilização do atual proprietário de imóvel com passivo ambiental causado pelo anterior proprietário é assunto consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp 1.962.089 em 26.09.2023 fixou a seguinte tese jurídica:
“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”
Sem juriduês, esse entendimento do STJ pacificado em sede de recursos repetitovs significa que o Ministério Público – principal ator em ações civis públicas que visam a reparação de dano ambiental -, pode ajuizar a ação contra qualquer pessoa que tenha tido a posse ou propriedade do imóvel degradado.
E essa obrigação de reparar independe de aferição de culpa ou dolo, porque segundo o STJ o fato de adquirir imóvel degrado não faz o passado ser esquecido, não esmaece o dever de proteger e reparar e, portanto, não dissolve o nexo causal estabelecido entre a ação/omissão de ‘A’ e o resultado danoso ‘B’.
Subsiste, portanto, o regime de responsabilidade solidária, independentemente do caráter propter remda obrigação ambiental.
STJ: comprador de imóvel degradado também responde pelo dano ambiental
Conforme recente entendimento do STJ, o proprietário que convive com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, tem responsabilidade civil em razão da omissão em repará-lo:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. […]. III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que “a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (…)” (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador” (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
V. No mesmo sentido: “Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito” (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que “a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano” (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: “A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo” (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: “Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano” (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o “responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza “atividade causadora de degradação ambiental”, e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: “A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)” (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII. No caso concreto – como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que “a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel” pela ré, razão pela qual concluiu que “eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante”. Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença – inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto “a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse”. Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é – como se fez no acórdão recorrido – a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que “os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado”.
XI. Tese jurídica firmada: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Deste modo, ainda que inexistente o nexo de causalidade ou dolo, uma vez que a obrigação propter rem advém da coisa, e não do dano, o atual proprietário está sujeito à responsabilização na esfera civil no imóvel adquirido com passivo ambiental.
Portanto, em matéria de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, solidária e propter rem, respondendo pelos danos ao meio ambiente o titular da propriedade do imóvel, ainda que não fosse de sua autoria o dano ambiental.
Atual proprietário não pode ser responsabilizado na esfera administrativa e penal
Um ponto importante que cabe ser destacado é a ocorrência de um dano ambiental e a aplicação da legislação em relação às penalidades, em virtude da tríplice responsabilidade ambiental, ou seja, responsabilização na esfera administrativa, cível e penal.
O art. 14, § 1° da Lei 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente, o legislador foi enfático ao destacar a palavra “penalidades”, conforme pode-se observar.
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Referido dispositivo dispõe que o dano ambiental pode ser objeto de responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal sem a implicação de violação do princípio do non bis in idem (que consiste na dupla punição pelo mesmo fato).
Isso é o que chamamos de “tríplice responsabilidade ambiental”, que consiste em o transgressor ser punido nas três esferas de responsabilização. Entretanto, cada uma depende ou não de comprovação de dolo.
A responsabilidade civil é objetiva e não depende de comprovação de dolo. Já a responsabilidade administrativa e penal, são de natureza subjetiva e necessitam de comprovação de nexo de causalidade e de dolo.
Embora o adquirente de um imóvel com passivo ambiental pode responder civilmente em virtude da obrigação objetiva, não poderá responder penal e administrativamente pelo dano ambiental ocorrido no imóvel, porque esta responsabilidade é subjetiva, isto é, necessita de comprovação de dano e de dolo, além do nexo causal.
Conclusão
De tudo o que foi dito, podemos resumir que, a responsabilidade civil é objetiva, de modo a determinar que os novos proprietários recuperem ou reparam o passivo ambiental, ainda que não sejam eles os autores desse passivo.
Isso porque, segundo o STJ, quem se beneficia da degradação ambiental causada por tercerio, agrava ou dá continuidade ao dano ambiental anterior praticado, também é considerado degradador e pode ser resposanilizado pelo malfeito do seu antecessor.
Em casos assim, não há cogitar “ausência de nexo causal”, porque o atual proprietário que perpetuou o dano ao meio ambiente cometido pelo proprietário anterior também está praticando o ilícito por força da “omissão” em repará-lo.
Como se vê, a jurisprudência fundamenta-se nos deveres que a legislação impunha a qualquer um que exerce o caráter de priprietário ou posseiro do imóvel, caracterizando a inércia do atual titular, seja qual for a origem da degradação, como omissão ilícita.
Sendo assim, sugere-se ao pretenso adquirente de imóvel que apresente ou suscite suspeitas de possíveis danos ambientais, buscar a orientação de um advogado especialista em direito ambiental para verificar os riscos e viabilidade da compra.
Essa medida é necessária para que se tenha uma análise minuciosa do terreno e do imóvel para eliminar quaisquer responsabilidades que possam recair sobre o adquirente por danos ambientais causados no passado.