As leis e normas utilizadas no Direito Ambiental são muitas e não necessariamente são ambientais, a exemplo daquelas que tratam da prescrição da pretensão punitiva da administração pública ou que regulam o processo administrativo ambiental.
Essas normativas têm um impacto significativo sendo de fundamental importância que sejam conhecidas não apenas pelos advogados, mas por todo administrado, inclusive gestores, empresários e outros profissionais.
Neste artigo, abordaremos algumas das principais leis ambientais e outras normas aplicáveis ao Direito Ambiental que todos devem conhecer.
Índice
Art. 225 da Constituição Federal
A Constituição Federal, em seus artigos 23 e 225, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Também estabelece um regime de tríplice responsabilização para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados – isto é, pode o infrator, a um só tempo, ser responsabilizado na esfera penal, administrativa e civil, de forma independente, sem que que isso configure violação ao princípio do non bis in idem.
Já foi pacificado pela jurisprudência que o regime de responsabilização administrativa em matéria ambiental é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa e do nexo entre a conduta e o dano.
Por outro lado, a configuração da responsabilidade civil é de natureza objetiva, bastando a comprovação efetiva da ocorrência de dano, dispensado o dolo ou culpa, mas também exigindo o nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
Na esfera civil, a ação de reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível e, portanto, imprescritível, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 999), o que não se estende às esferas penal e administrativa, as quais sujeitas às regras de prescrição.
Merece destaque que o texto constitucional considera a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira patrimônio nacional, determinando que sua utilização far-se-á na forma da lei e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Contudo, a expressão “patrimônio nacional” não significa que tais biomas sejam de especial preservação, o que acaba por implicar na atipicidade de determinadas condutas consideradas por órgãos ambientais como infrações ambientais, tal qual a infração tipificada no artigo 50 do Decreto 6.514/08.
Lei Complementar 140/2011 – Competências para o licenciamento e autuação
A Lei Complementar 140/2011 estabeleceu regras para a competência administrativa na esfera ambiental, principalmente no tocante ao licenciamento ambiental, fixando como regra, que merece destaque, que o ente competente para promover o licenciamento é o que detém a atribuição de fiscalização e aplicação de penalidades.
Assim, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Entretanto, tal previsão não impede o exercício dos demais entes, ainda que não sejam competentes para o licenciamento, porque a atribuição de fiscalização é comum. Contudo, na hipótese de fiscalização concorrente, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Ou seja, União, Estado e Município podem exercer a fiscalização, porém, em caso de ilícito ambiental objeto de mais de uma autuação, somente o auto de infração do ente competente para o licenciamento é que será considerado para fins de apuração da infração, arquivando-se os demais.
Vale observar que até a edição da Lei Complementar 140/2011 entendia-se possível a ocorrência de bis in idem na hipótese de cobrança por Estado ou Município de multa já paga à União, porém o oposto (pagamento da multa à União) não impediria a cobrança dos demais entes.
O entendimento atual, pois, é que apesar de a proteção do meio ambiente ser de competência comum a todos os entes federativos, não se admite a ocorrência de bis in idem, eis que o exercício da fiscalização pelo ente federativo competente para o licenciamento exclui a dos demais.
Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei de Crimes Ambientais, organizou, tipificou e definiu sanções penais e estabeleceu a previsão para as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; ou seja, não é exclusivamente penal, aplicando-se, sobretudo os Capítulos I, II e III à responsabilização administrativa, no que for compatível.
Referida lei dispõe que são autoridades competentes para a lavratura do auto de infração os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
Por órgãos ambientais compreendem-se aqueles elencados no art. 6º da Lei 6.938/81, quais sejam, os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Merece destaque que dentre as modalidades de sanções aplicáveis está a advertência, a qual deve ser aplicada pela inobservância das disposições da Lei 9.605/98 ou de preceitos regulamentares, e que por muito tempo se discutiu por sua obrigatoriedade antes da aplicação de multa simples, esta aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixe de saná-las no prazo assinalado pelo órgão competente, ou quando opõe embaraço à fiscalização ambiental.
Embora ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, desde o julgamento do REsp 1.318.051/RJ, em 2015, entendiam, em uníssono, que para a validade da aplicação das multas administrativas ambientais não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência, no dia 25.08.2022 a Corte entendeu pela afetação do REsp 1993783/PA e REsp 1.984.746/AL como representativo da controvérsia do Tema 1159.
O Tema 1159 visa “definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.”
Com isso foi determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça – STJ até o julgamento do tema.
Decreto 6.514/2008 – Dispõe sobre as infrações ambientais
Os ilícitos administrativos e as respectivas sanções encontram seu fundamento legal nos artigos 70 a 76 da Lei 9.605/98, que prevê os denominados tipos infracionais abertos, os quais demandaram a edição de outros atos normativos para a descrição das sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente.
Dentre esses atos normativos, foi expedido o Decreto 3.179/99, posteriormente revogado pelo Decreto 6.514, em 22 de julho de 2008, que regulamenta o comando da lei ordinária, a fim de garantir o interesse público de defesa do meio ambiente, dispondo sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dando outras providências.
Muito já se discutiu sobre a inconstitucionalidade do Decreto 6.514/08, questão superada pela jurisprudência, sob o fundamento de que a previsão específica de infração ambiental e respectiva penalidade em ato infralegal não viola a legalidade nem a reserva legal.
De acordo com a jurisprudência, referido decreto foi editado com o propósito de atender a determinação de regulamentação conferida pela própria lei em sentido estrito (Lei 9.605/98), em situação que se verificaria a necessária correspondência da conduta típica, sem qualquer resquício de abuso do poder regulamentar.
Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA
A Lei Federal 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, promulgada em de 31 de agosto de 1981, é considerada um marco regulatório para a legislação ambiental brasileira, pois, além instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, definiu objetivo à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
O objetivo foi assegurar no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, enumerando princípios a serem atendidos e criando conceitos, tais como “poluição” e “poluidor”, termos que comumente são mencionados em autos de infração.
O art. 3º da Lei 6.938/81 traz o conceito de poluidor, definindo-o como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Já o § 1º do art. 14 da referida Lei 6.938/81 prevê que, sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Da redação dos artigos acima referidos extrai-se a solidariedade no âmbito do Direito Ambiental, pela qual a responsabilidade civil incidirá sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta ou atividade e o dano.
Uma vez caracterizada a solidariedade, cada poluidor/degradador é obrigado pelo todo. Tem-se dado uma grande abrangência na definição do sujeito poluidor indireto, ampliando-se o rol dos responsáveis solidários.
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão do pretenso poluidor com o dano ambiental, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação e indenizar eventuais danos remanescentes, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 650728/SC).
Portanto, é da PNMA que se extrai a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva para fins de responsabilização por danos ambientais.
Lei 12.651/12 – Código Florestal de 2012
A Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, mais conhecida como Código Florestal Brasileiro de 2012, aplicável tanto em áreas rurais como urbanas, é a lei que institui normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.
Também dispõe sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais; e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Merece destaque no Código Florestal a caracterização das áreas de preservação permanente, as famosas “APPs”, nas quais somente se admite intervenção ou sua supressão nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
A violação a esta parte da norma representa hoje a maior parte das infrações ambientais administrativas em centros urbanos.
Uma curiosidade sobre o Código Florestal de 2012 é sobre a data de 22 de julho de 2008, mencionada 14 vezes no seu texto, a qual é utilizada, basicamente, como parâmetro para estabelecer um regime de proteção transitória para situações ocorridas até referida data.
Tal data corresponde à entrada em vigor do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamentou a Lei 9.605/98 e disciplinou também o processo administrativo, bem como as infrações administrativas ambientais federais e, inclusive, regulamentou o §3º do artigo 225.
Lei 11.428/2006 Lei da Mata Atlântica
A Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto 6.660/08, dispõe sobre a utilização, conservação, regeneração e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
É o único bioma brasileiro que possui um regime jurídico próprio, regulamentando o § 4º, do artigo 225 da Constituição Federal, que diz ser a Mata Atlântica patrimônio nacional, e que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Curiosamente, o termo “Patrimônio Nacional”, do qual faz parte o Bioma Mata Atlântica, foi inserido pelo constituinte de 1988 em resposta a líderes políticos mundiais que, já naquela época, se referiam à Amazônia como propriedade mundial — a exemplo do líder norte americano Al Gore (embora hodiernamente o discurso seja totalmente diferente).
Na década de 80, Al Gore disse que: “Ao contrário do que os brasileiros pensam, a Amazônia não é deles, mas de todos nós”. Não apenas em razão disso, mas também por isso, é que o constituinte de 1988 elevou os biomas brasileiros ao status de patrimônio nacional.
Ou seja, o termo “patrimônio nacional” é mera proclamação de defesa de interesses do Brasil às interferências estrangeiras, conforme decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência 99294/RO.