A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural.
Acerca da natureza jurídica da cédula de crédito rural, Lutero de Paiva Pereira leciona:
Da definição do art 10, do Dec.-lei 167/67, fica patente a natureza jurídica da cédula de crédito rural, pois a disposição legal não deixa nenhuma dúvida quanto a tratar-se de um título eminentemente civil. Dessa característica peculiar que a Lei empresta ao título evidencia que o Direito Civil tem primazia sobre a cártula e, desta condição privilegiada nasce a aplicabilidade imediata de seus normativos antes mesmo daqueles pertinentes ao Direito Comercial.
O professor WALDIRIO BULGARELLI em defesa da natureza civil da cédula de crédito rural sustenta a destinação do título, arrematando ao final que esta absorve integralmente o instrumento de crédito: […]
Podemos acrescentar às sábias enumerações expedidas pelos doutos para sustento da natureza civil da cédula, que o crédito rural em si mesmo não traz nenhum intento mercantil em prol do financiador (instituições financeiras), mormente se considerarmos que as taxas de juros permitidas para esses financiamentos não guardam compatibilidade com as taxas de mercado utilizadas nos demais empréstimos. Com a preocupação de oferecer crédito com o menor ônus possível para o devedor e, restringindo o ganho do credor mediante a aplicação de taxas de juros em índices menores e compatíveis com a própria atividade, o crédito rural desprendeu-se do cunho eminentemente do Direito Civil onde o lucro não é tão deificado como o é nas obrigações comerciais, o crédito rural passou a exigir que os títulos representativos do mútuo também se inclinassem para esse ramo do Direito, preservando com isto incólume a sua natureza civil.
Um outro fundamento ligado ao crédito rural digno de invocação e que combate em favor da sua natureza civil, diz respeito à compulsoriedade de aplicação de recursos nessa atividade de parte das instituições financeiras. Esta obrigação criada pela Lei nº 4.829/65 não seria em hipótese alguma necessária se esse crédito pudesse acenar grandes resultados financeiros sobre o capital mutuado, única mola propulsora a mover os contratos bancários. Ausente qualquer promessa neste sentido, o legislador desde logo entendeu que haveria inegável recusa pelos agentes financeiros quanto a direcionar capitais para os financiamentos agrícolas e, dada a imperiosidade desse segmento que não poderia prescindir do atendimento creditício, fez-se constar expressamente do texto legal a obrigatoriedade de aplicação de recursos na modalidade ‘financiamentos rurais’. Aí está mais uma marca típica do crédito rural capaz de revelar com bastante clareza o seu caráter não comercial e, mais do que isto, o grande esmero com que fora tratado pela Lei, eis que na órbita das operações bancárias comuns não vamos encontrar em nem um outro momento semelhante disposição, onde a aplicação de recursos tenha sido imposta de forma tão severa”. (PEREIRA, Lutero de Paiva. Crédito Rural: Limites da Legalidade. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1998, pág. 21/22 – grifou-se)
Nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 167/1967, a cédula de crédito rural exprime uma promessa de pagamento em dinheiro e terá sua nomenclatura ditada pela natureza da garantia real ofertada.
Assim, se o bem gravado for objeto de penhor, teremos uma Cédula Rural Pignoratícia, caso seja uma garantia de bem imóvel, teremos a Cédula de Crédito Hipotecária e quando as duas garantias forem oferecidas de forma cumulativa, a cártula se denominará Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
De outro lado, se o financiamento for concedido sem a formalização de uma garantia real, somente com a fidejussória, o título emitido será a Nota de Crédito Rural.