A ausência de lei específica que trate da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental não confere a imprescritibilidade da ação punitiva do Estado, sob pena de inobservância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, sendo aplicável, pois, a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932.
Isso porque, o inciso LXXVIII do artigo 5º, da CF/1988, estabelece que é assegurado a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, por não ter a Administração Pública prazo infinito para a conclusão de processo administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente quando restar demonstrado que a demora se deu por motivo injustificável.
O Decreto 20.910/1932, portanto, é aplicável quando se tratar de processo administrativo ambiental em trâmite em Estados e Municípios que não possuem lei específica sobre prescrição intercorrente.
Importante destacar, que se o órgão ambiental utilizar o Decreto Federal 6.514/08 — que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações — para lavrar o auto de infração ambiental e aplicar sanção administrativa, deve-se aplicar o prazo da prescrição intercorrente nele previsto.
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Prescrição da Lei Federal não se aplica a processos Estaduais e Municipais
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.115.078/RS submetido a sistemática de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a Lei Federal 9.873/99, que estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para os processos administrativos, não se aplica aos processos administrativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Lei Federal 9.873/99 apenas estabelece o prazo prescricional no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
Dito de outra forma, os processos administrativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não são abrangidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.873/99, vez que esse limita a estabelecer o prazo prescricional de três anos no âmbito da Administração Pública Federal.
Entretanto, se não houver disposição legal em relação ao prazo prescricional para a tramitação dos processos administrativos estaduais e municipais e, considerando que a imprescritibilidade afronta os princípios da segurança e da estabilidade das relações sociais, aplica-se o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição quinquenal também para a ação punitiva no âmbito administrativo estadual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Temas 269 e 270), realçou que a “duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII” e “é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, não podendo durar ad aeternum.
Portanto, na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado e Municípios, acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública.
Desse modo, haverá prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a 5 anos, com base no Decreto 20.910/32.
Conclusão
A aplicação da prescrição intercorrente ao processo administrativo ambiental dos Estados e Municípios, ainda que não possuam lei específica sobre a matéria, é fundamental para cumprir o preceito constitucional da razoável duração do processo.
Até porque, a demora excessiva nas decisões dos órgãos ambiental julgadores, sem qualquer justificativa plausível, causa sérios transtornos ao autuado, tais como o acúmulo de juros e correção monetárias das multas ambientais, que muitas vezes acabam por ultrapassar de forma significativa o valor principal da multa.
Desse modo, tratando-se de multa ambiental, o prazo prescricional é o quinquenal, contido no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que a Administração Pública não possui prazo ad eternum para sancionar o infrator.
Portanto, apesar de o Decreto 20.910/32 disciplinar as pretensões contra a Fazenda Pública, deve este ser aplicado extensivamente aos processos administrativo ambientais, desde que outro prazo não seja previsto em lei especial, em razão do princípio da isonomia.
Por fim, vale lembrar, que a aplicação analógica do Decreto 20.910/32 somente deve ocorrer quando o Estado ou Município possuir legislação própria para lavrar autos de infração ambiental e aplicar sanção administrativa, como é o caso do Estado de Minas Gerais e do Município de Joinville, por exemplo.
Nos demais casos, quando o Estado ou Município utiliza o Decreto Federal 6.514/08 para lavrar autos de infração ambiental, deve-se utilizar o prazo da prescrição intercorrente nele previsto, que é de 3 (três) anos.