Código Florestal. Evolução. Direito Ambiental. Brasil.
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As raízes da legislação protetiva das florestas no Brasil são muito anteriores à eclosão do chamado ambientalismo, cujo marco inicial é considerado a realização da Conferência de Estocolmo, em 1972.
Portanto, ao contrário do que muitos supõem, a legislação ambiental brasileira não é fruto de adaptações de modelos aplicados em outros países, nem mesmo da influência de interesses internacionais, frequentemente classificados como escusos por aqueles que defendem a flexibilização das normas de proteção ambiental.
A legislação ambiental brasileira, ao revés, é fruto da dinâmica sociopolítica nacional, da evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que compõem o nosso território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais que, no período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país.
A Constituição Republicana de 1934 também foi a primeira a considerar a proteção da natureza como um princípio fundamental, tendo sido por ela atribuída à União e aos Estados, a competência para, de forma concorrente, “proteger belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico”.
De fato, o Brasil dispõe de uma legislação protetora das florestas, de caráter nacional, desde 1934, quando foi editado o Decreto nº 23.793, conhecido como “primeiro Código Florestal brasileiro”.
O primeiro Código Florestal brasileiro estabeleceu os fundamentos para a proteção territorial dos principais ecossistemas florestais, e teve como objetivo principal regulamentar a exploração madeireira no país.
Um de seus méritos foi, sem dúvida, definir categorias de áreas a serem especialmente protegidas, por meio da classificação das florestas em quatro tipologias: florestas protetoras, florestas remanescentes, florestas de rendimento e florestas modelo.
Já durante o regime autoritário, uma nova legislação foi debatida pelo Poder Legislativo e sancionada pela Presidência da República: tratava-se da Lei nº 4.771 de 15/09/1965, que instituía o “novo” Código Florestal.
Tal lei extinguiu as tipologias definidas pelo Código de 1934, substituindo-as por quatro outras: parque nacional, floresta nacional, áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, estas duas últimas, criadas com o objetivo de conter a devastação florestal.
Dessa forma, quando a denominada “questão ambiental” eclodiu nos anos 1970 e foram configurados a problemática e os conflitos inerentes aos princípios do denominado “desenvolvimento sustentável”, a legislação brasileira já contava com uma norma de proteção às florestas.
Esse brevíssimo histórico demonstra, também, que a proteção ambiental das florestas no Brasil, desde sua gênese e nos mais diferentes contextos sociopolíticos, teve como principal estratégia a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos públicos e privados.
Há de ser notada, todavia, uma evolução no alcance da proteção Conforme aponta Carlos Frederico Marés Souza Filho, “em 30 as florestas deveriam proteger alguma coisa; em 60 elas mesmas eram o bem protegido, em 80 a proteção é voltada para o ecossistema”. (SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Espaços Ambientais Protegidos e Unidades de Conservação, p. 20. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1993).
E é a proteção do ecossistema a tônica da proteção ao meio ambiente na Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 225, que consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e faz referências explícitas à necessidade de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I), bem como à proteção da função ecológica da fauna e da flora (art. 225, VI).
Ao longo de sua vigência, a Lei nº 4.771/65 passou por significativas alterações. Algumas delas foram fruto da evolução, acima mencionada, do alcance da proteção ambiental.
É o caso, por exemplo, das alterações promovidas pela Lei nº 7.511/86, que aumentou as faixas de APPs situadas ao longo de cursos d’água e pela Lei nº 7.783/89, que instituiu novas tipologias de APPs e inseriu na lei a definição de reserva legal.
A partir da década de 1990, as alterações legislativas promovidas na Lei n° 4.771/65 foram decorrentes, principalmente, da sucessiva divulgação de dados obtidos por imagens de satélite, demonstrando o aumento exponencial do desmatamento no Brasil, notadamente na Amazônia.
A série de mudanças na legislação teve início com a promulgação da Medida Provisória nº 1.511/96 que introduziu no Código Florestal três alterações principais: ampliação da vedação de corte raso, limitação de novas conversões de florestas para pecuária e agricultura e imposição do manejo florestal sustentável de uso múltiplo.
Com a publicação da mencionada MP, pretendia o Poder Executivo responder às críticas nacionais e internacionais voltadas à política ambiental brasileira, incapaz de conter a perda de biodiversidade.
No ambiente político da época, o desejo do Brasil de assumir um papel de liderança internacional na questão ambiental contrastava com a incapacidade interna de enfrentar problemas ambientais como o desmatamento.
As iniciativas do Poder Executivo geraram imediata reação dos grandes proprietários rurais. O aumento do desmatamento correspondia, no plano econômico, ao avanço da fronteira agrícola, das monoculturas e da pecuária extensiva.
Como resultado, os limites de proteção previstos no Código Florestal – que à época de sua edição pareciam distantes – passaram a ser contestados. Novas medidas provisórias foram editadas pelo Poder Executivo, desta vez, flexibilizando o conteúdo das medidas de proteção previstas.
Por fim, em 2001, foi editada a MP 2.166, que modificou a definição de áreas de preservação permanente e reserva legal; definiu as possibilidades de intervenção em APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as possibilidades de compensação da reserva legal. Referida medida provisória, reeditada 67 vezes, permaneceu em vigor até 2012, quando foi revogada a Lei 4.771/65.
Todavia, as pressões para alteração do Código Florestal e flexibilização de seus principais instrumentos de proteção ganhariam impulso novamente após a adoção de duas importantes medidas pelo Governo Federal: a edição da Resolução nº 3.545, pelo Banco Central, que passou a condicionar a liberação de crédito agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais e a publicação do Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no respectivo registro do imóvel.
Em 2009, a Câmara dos Deputados aprovou a criação de uma Comissão Especial para analisar os projetos de lei em trâmite naquela Casa Legislativa. A Comissão Especial apresentou seu relatório em 2010 e o mesmo foi aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2011.
O Senado aprovou o projeto, com diversas modificações, em 07/12/12 e, na Câmara dos Deputados, diversos aspectos da redação sugerida pela Comissão Especial foram retomados.
Ignorando a clara diretriz constitucional sobre o tema da proteção ambiental, bem como os explícitos mandamentos da Carta da República a respeito da garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o processo legislativo foi dominado por propostas que tinham como pano de fundo um único objetivo: desonerar os proprietários rurais dos deveres referentes à proteção das florestas e, ainda, “anistiar” ilegalidades antes cometidas.
Por fim, encaminhada a proposta legislativa à sanção presidencial, a Lei 12.651/12 foi publicada com 12 vetos. Após, o Poder Executivo editou uma Medida Provisória (já convertida em lei), fazendo 32 modificações no projeto aprovado pelo legislativo, e após várias alegações de inconstitucionalidade, o atual Código Florestal foi considerado constitucional na maior parte pelo Supremo Tribunal Federal.
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