As empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que é uma espécie de tributo.
A taxa de controle e fiscalização ambiental tem seu regramento previsto na Lei 6.938/81, e tem como fato gerador o poder de polícia, sendo devida a cada trimestre. Os sujeitos passivos são todos aqueles constantes do anexo VIII da citada lei, e os valores são devidos segundo anexo IX.
Importante destacar que, o mencionado anexo VIII discrimina diversas atividades e atribui a elas o patamar de potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais.
Já o anexo IX também citado indica o valor a ser pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA segundo o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento.
Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e o lançamento do tributo ocorre independente da sua concordância.
Assim, quando o contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA se inscrever no CTF/APP, deve declarar todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que exercem e que estão sujeitas à fiscalização, devendo promover os atos necessários ao pagamento do tributo sem a necessidade de atuação prévia por parte do IBAMA.
Índice
Como é apurado o valor da TCFA
O lançamento tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é sujeito a modalidade de lançamento por homologação, através do qual o próprio contribuinte é responsável por promover os atos necessários ao pagamento do tributo sem a necessidade de atuação prévia por parte da Administração.
Verificando-se que o lançamento sujeito a homologação não se deu, ou que apesar de implementado não foi pago ou o foi em valor inferior ao devido, deverá ser promovido o lançamento de ofício no primeiro caso e lançamento de ofício substitutivo ou complementar nas demais hipóteses, notificando-se o sujeito passivo, conforme anexo III desta Instrução Normativa.
O crédito tributário é formalizado pelo lançamento, independentemente do reconhecimento do débito pelo contribuinte e mesmo contrariamente ao entendimento deste, por isso constitui ato privativo da autoridade administrativa.
O documento que formaliza o lançamento deve constar referência clara a todos estes elementos, fazendo-se necessário, ainda, a indicação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva incidente.
A fim de evitar vício de forma, o documento de lançamento deve ser acompanhado de um relatório fiscal de lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita compreensão das causas de fato e de direito, o período e da dimensão da obrigação imputada ao contribuinte. Importa ressaltar, ainda, que o lançamento só terá eficácia após notificado ao sujeito passivo.
Formas de lançamento da TCFA
Há três modos de se proceder ao lançamento: lançamento de ofício (art. 149, CTN), lançamento por declaração (art. 147, CTN), e, lançamento por homologação (art. 150, CTN):
Lançamento de ofício: nessa modalidade, o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento;
Lançamento por declaração: nessa modalidade, o sujeito passivo presta declarações sobre os fatos pertinentes à imposição tributária, cabendo ao sujeito ativo, valendo-se das informações do contribuinte, verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, realizar o cálculo do montante devido, formalizar o crédito e notificar o sujeito passivo para pagamento;
Lançamento por homologação: nessa modalidade, o sujeito passivo tem de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento já realizados.
Cumpre observar que os lançamentos por declaração e por homologação dependem de colaboração do sujeito passivo. Caso o contribuinte não cumpra tal dever, ou o faça de modo não-satisfatório, o IBAMA tem a prerrogativa de efetuar, ele próprio, toda a atividade tendente ao lançamento.
Conclusão
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é apurada pelas próprias informações declaradas pelo contribuinte ao se cadastrar no Cadastro Técnico Federal – CTF, sistema no qual fará o seu registro segundo a atividade que exercer, bem como o seu rendimento anual.
No ato do preenchimento de dados no CTF, o requerente do certificado deve informar o porte da empresa segundo regras constantes do regramento da matéria. Uma vez efetivado corretamente o preenchimento de dados no CTF o requerente obterá um certificado de regularidade.
Em seguida, constatando que a atividade desenvolvida pelo agente se encontra sujeita à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, este tributo é cobrado.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, portanto, é um tributo que deve ser pago pelas empresas que exercem atividade potencialmente poluidora ou utilizam recursos naturais, as quais devem promover os atos necessários ao pagamento do tributo sem a necessidade de atuação prévia do IBAMA.
Caso seja verificado pelo IBAMA que o lançamento sujeito a homologação não se deu, ou que apesar de implementado não foi pago ou o foi em valor inferior ao devido, o próprio órgão promove o seu lançamento de ofício, notificando o sujeito passivo para pagamento.
Salve nosso site como favorito no seu navegador para não perder conteúdos atualizados sobre direito ambiental.