A compensação ambiental é um mecanismo de restituição financeira que busca compensar uma área anteriormente degradada ou que está prevista para ocorrer uma degradação ambiental. É baseado no princípio do poluidor-pagador, sendo uma forma de compensar um dano ambiental, devolvendo ao meio ambiente este recurso que por sua vez é escasso.
De acordo com a Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225,).
A efetividade do direito em questão determina, entre outros, o dever do Poder Público de “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (§ 1º, inciso IV).
E ainda, de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (inciso III).
Índice
Previsão legal da compensação ambiental
A Lei Federal 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, em seu artigo 36, prevê a obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral no caso de o empreendimento causar significativo impacto ambiental, a ser apurado pelo órgão competente com base em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, nos seguintes termos:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. […]
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo – destaquei.
Importa ressaltar que o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3378, concluiu pela constitucionalidade do artigo 36, caput, da Lei 9.985/2000, asseverando que a compensação ambiental “se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional”.
Decreto 4.340/2002 que regulamenta a compensação ambiental
Ademais, o Decreto 4.340/2002, que regulamenta a supracitada legislação e, em seu artigo 31, com redação dada pelo Decreto n. 6.848/2009, assim determina:
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Segundo se depreende do Decreto 4.340/2002, para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei n. 9.985/2000, deve ser estabelecido o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, sendo considerados apenas os impactos negativos sobre o meio ambiente.
Com efeito, para fins de fixação de compensação ambiental, exige-se que o empreendimento seja qualificado como de significativo impacto ambiental pelo órgão competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e no respectivo Relatório EIA/RIMA.
Logo, a compensação ambiental é um mecanismo que visa contrabalancear os danos que o empreendimento provoca ao meio ambiente ou que estão previstos em seu projeto de licenciamento, ou seja, o seu objetivo não é compensar impactos do empreendimento, mas sim compensar a sociedade e o meio ambiente pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento que causem significativo impacto ambiental.
O que é a Compensação Ambiental
Como visto, a compensação ambiental está prevista na Lei 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e é um mecanismo que visa contrabalancear os impactos ambientais. Ela necessária quando o empreendimento gera significativo impacto ambiental, como a construção de grandes fábricas ou hidrelétricas.
A compensação ambiental é arcada pelos responsáveis pelo empreendimento que gera ou gerou significativo impacto ambiental, conforme será relacionado no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
A compensação ambiental é equivalente a um percentual do valor do empreendimento, essa quantia é usada para criar ou administrar unidades de conservação de proteção integral – compostas por áreas com restrição ou proibição de visitação pública.
A ideia por trás da compensação é que o empreendimento custeie o abrandamento ou o reparo de impactos ambientais relacionados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual é previsto no art. 225, inciso IV da Constituição Federal.
Compensação ambiental nas Unidades de Conservação
A compensação ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária deve ser de posse e domínio públicos.
A Lei 13.668/2018, autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a selecionar, sem licitação, banco público para criar e gerir fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental. A norma tem origem na Medida Provisória 809/17, e foi aprovada pela Câmara em abril de 2018.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) será o responsável para gerir o fundo que financiará atividades de estruturação das unidades de conservação (UCs) federais. A lei permite, ainda, que o ICMBio faça a concessão de serviços de uso público nas unidades de conservação a empreendedores privados.
Esses serviços devem estar relacionados com a melhoria da estrutura de recepção aos visitantes, principalmente nos parques nacionais, como lanchonetes, restaurantes, atividades esportivas na natureza e cobrança de ingressos.
O texto altera a Lei 11.516/2007, que criou o ICMBio, e também autoriza os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) nos estados e municípios a contratarem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao federal. Com isso, a lacuna legal que impedia o uso de recursos da compensação ambiental fica, definitivamente, resolvida.
A lei permite que se o empreendedor obrigado a pagar a compensação depositá-la diretamente no fundo, será dispensado de executar medidas em valor equivalente.
Conclusão
Conforme visto, a compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental, compreendendo-se como um instituto que visa o equilíbrio entre o desenvolvimento empresarial e o meio ambiente.
Assim, é um instrumento relacionado com a impossibilidade de o empreendedor cumprir sua obrigação legal de mitigar (prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados) o dano ao meio ambiente e que está baseado nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador.
Vale destacar que os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental devem recolher a compensação ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ainda que já tenham licença concedida. Por isso, é importante contar com o auxílio de um Advogado Ambiental no licenciamento.
Logo, do que se denota, é que todo empreendimento que tem potenciais impactos negativos sobre a natureza que não são passíveis de mitigação, ou seja, não é possível a reversão do dano, são obrigados a pagar a compensação ambiental.
Contudo, para fins de fixação da compensação ambiental, a qualificação de determinado empreendimento como de significativo impacto, pelo órgão ambiental competente, deve estar fundamentada em Estudo de Impacto Ambiental e no respectivo Relatório – EIA/RIMA, conforme previsão do art. 36, da Lei 9.985/00 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Cabe ressaltar, por fim, que este tema é de suma importância, vez que o meio ambiente é um recurso natural escasso e a compensação ambiental é uma medida bastante eficaz para a regeneração e manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais do nosso ecossistema. Se você quer saber mais sobre legislação relacionada à compensação ambiental acesse o nosso e-Book gratuito.