Terrenos de marinha. Construir. Regularizar. Reformar. Demolição. Infração Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
Os terrenos de marinha, ou da União, são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano.
Existem dois tipos de terreno de marinha:
- aqueles em regime de ocupação, de que a União é proprietária e pode reivindicar o direito de uso quando quiser; e,
- aqueles em regime de aforamento, ou seja, em que o morador do imóvel passa a ter um domicílio útil sobre o terreno de marinha e, nesse caso, a área fica “repartida” entre União e morador.
Índice
Conceito legal de terreno de marinha
Os terrenos de marinha estão conceituados no art. 2º, “a”, do Decreto-lei n. 9.760/46:
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. […].
Por ser terreno de marinha, a área pertence à União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e poderão ser aforados como prevê o mesmo Decreto.
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
Logo, é possível construir em terreno de marinha. Mas atenção, construir sem autorização pode gerar penalidades, inclusive, de demolição.
Infração Administrativa
O Decreto-lei 2.398/87, que dispõe sobre obre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê penalidades para quem construir sem prévia autorização ou em desacordo com a concedida:
Art. 6º Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.
§ 1º Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.
2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.
3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.
4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções:
I – embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação;
II – aplicação de multa;
III – desocupação do imóvel; e,
IV – demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização.
Como se vê, construir em terreno de marinha é possível, desde que, autorizada pelo Poder Público.
Para isso, o interessado em construir em terreno de marinha deve procurar os órgãos públicos municipais para verificar a viabilidade de construção, que deve obedecer o plano diretor municipal, e além disso, respeitar a legislação ambiental e códigos de obras. Em alguns casos, também será necessário realizar o licenciamento ambiental.
Conclusão
A construção em terrenos de marinha – em especial por se tratarem, frequentemente, de áreas de preservação permanente – deve ser autorizada pelo órgão competente, e, como parte dos requisitos para a autorização, obedecer à legislação ambiental.
Logo, quem possui títulos de ocupação da área de marinha e pretende construir, deve possuir autorização da União para construir no local.
Frise-se que não deter tal autorização, implica na penalidade de demolição da construção, conforme se extrai do supracitado art. 6º do Decreto-lei nº 2.398/87.
7 Comentários. Deixe novo
Pescadores podem retirar vegetação de restinga fixadora de duna, em faixa de praia, para construir seus ranchos de pesca?
Alexandre, a construção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente de restinga, de modo que não é passível a retirada da vegetação de restinga, ainda que se trate de comunidade tradicional da pesca artesanal e atividade de subsistência.
Quando a obra se trata de abertura de via publica em área da união, devidamente licenciada ambientalmente, e tambem solicitada pela defesa civil por riscos de deslizamento no outro acesso ao local, mesmo assim a SPU tem que liberar o uso?
Sim Fernanda, a SPU precisa se manifestar. Mas como você falou que a obra está licenciada, acredito que essa manifestação pode ter sido lançada no processo de licenciamento ambiental.
Boa noite moro Porto sauipe moro frente mar ao lado tem uma construção edificando a 10 metrô da praia mar não respeitando o recuo 33 metrô que atitude devo tomar para recuar está obra respeitando o limite
Qual crime ambiental comete quem constrói sem autorização em terreno de marinha?
Júnior, construir em terreno de marinha depende de autorização da SPU, além do poder público municipal e outros órgãos, mas não configura, por si só, crime ambiental. Os terrenos de marinha são bens da União, ou seja, bens públicos, e embora possam ser ocupados, há grande restrição. O que configura crime ambiental em terrenos de marinha, é por exemplo, a destruição de vegetação, porque em muitos casos há restinga que pode se caracterizar como de preservação permanente; impedimento à regeneração da vegetação; promover construção em solo não edificável;, dentre outros.