Crimes ambientais. Art. 38-A Lei n. 9.605/1998. Perícia. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
O delito do artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998, é uma norma penal em branco e depende de outros fatores para a sua configuração. O seu texto:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Índice
O que diz a doutrina
Sobre referido tipo penal da Lei de Crimes Ambientais, Guilherme de Souza Nucci anota:
Análise do núcleo do tipo: “destruir (eliminar), danificar (estragar, deteriorar) ou utilizar (fazer uso, tirar proveito de algo) são as condutas visadas de forma alternativa.Logo, pode o agente destruir e danificar e utilizar parcelas do objeto tutelado e haverá a constituição de crime único, desde que no mesmo contexto.
Pode, ainda, destruir ou danificar ou utilizar e, no mesmo prisma, ocorrerá delito único. Todas as condutas incriminadas dependem das normas de proteção ambiental, no caso previstas na Lei 11.428/2006.
O objeto protegido é a vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (é o conjunto da vegetação predominante na Mata Atlântica).
Para efeito de destruição ou dano não se envolve o estágio inicial de regeneração da vegetação.
No entanto, para fins de utilização, tendo em vista que a Lei 11.428/2006 protege todos os estágios, pode haver a criminalização da conduta de quem usa a vegetação em estágio inicial de regeneração, de maneira indevida.
O tipo penal difere do anterior (art. 38), pois cuida não somente da floresta, mas da vegetação em geral existente na Mata Atlântica. Logo, não deixa de ser um tipo especial em relação ao anterior. […]
Normal penal em branco: para o pleno conhecimento do alcance do tipo penal incriminador, torna-se essencial ter noção acerca das normas de proteção ambiental, particularmente voltadas à região da Mata Atlântica. Encontram-se na Lei 11.428/2006.[1]
Como visto, o referido dispositivo é norma penal em branco e depende da análise conjunta da legislação extrapenal para definir as elementares configuradoras do delito.
Necessidade de perícia nos crimes ambientais
Em outras palavras, somente a descrição do tipo penal imputado não é suficiente para caracterizar o crime, é preciso uma prova técnica amparada em lei extrapenal para esclarecer o que é vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.
Se não houver referida prova técnica, então não é possível o reconhecimento da materialidade do delito, pois, a prova pericial é imprescindível para este tipo de crime.
Isso porque, os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade, conforme artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal – CPP, a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado.
É dizer que, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Autoridade Fiscalizadora Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência do dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de perito oficial.
Assim, não havendo prova pericial para comprovar a existência do delito descrito no artigo 38-A da Lei 9.605/98, impõe-se o reconhecimento da falta de materialidade delitiva, devendo ser o réu absolvido.