Causar dano em Unidades de Conservação, configura crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
O tipo penal é causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, e não pode ser reconhecido na modalidade omissiva imprópria, tão pouca, de natureza permanente.
Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras.
Assim, o crime do artigo 40 da Lei 9.605 é instantâneo de efeito permanente, pois sua consumação ocorre no momento em que o dano ambiental é praticado, razão pela qual incide a prescrição.
Crime ambiental X Crime omissivo impróprio
Sabe-se que a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado.
A hipótese de crime omissivo impróprio, segundo os ensinamentos de Juarez Tavares[1]:
Diz-se, na verdade, que os crimes omissivos impróprios são crimes de omissão qualificada porque os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente e nem existe nas pessoas em geral.
O sujeito deve ter com a vítima uma vinculação de tal ordem, para a proteção de seus bens jurídicos, que o situe qualidade de garantidor desses bens jurídicos.
Nos termos do art. 13, § 1.º, do Código Penal, é necessário que o agente tenha o dever de agir e possa fazê-lo para evitar o resultado. Existem três possibilidades:
a) se tem obrigação imposta por lei;
b) se assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e,
c) se, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Há obrigação de defender o meio ambiente por imposição constitucional, consoante o art. 225 da Constituição Federal. Contudo, resta claro que não basta uma obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
É necessária a existência de dever específico de cuidar, proteger e/ou vigiar, pois, se fosse assim, grande parte da população praticaria crimes contra o meio ambiente diariamente, tendo em vista a inação em face das inúmeras destruições ambientais, como o corte ilegal de árvores em floresta, a produção de poluição de toda natureza, a lavra ou extração de recursos minerais sem autorização e inúmeras outras condutas delituosas.
Assim, a obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos pelo art. 225 da Constituição Federal, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar, proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.
1 Comentário. Deixe novo
Esse crime ambiental do art 49 da Lei 9605 é complicado, ainda que tem advogados como vocês que são especialista em direito ambiental.