Crime ambiental. Construir em área de preservação permanente. Destruir floresta. Destruição vegetação. Construção irregular. Advogado. Escritório de Advocacia.
O crime ambiental previsto no art. 48 não é autônomo, e sim, mera consequência do crime do art. 64, devendo incidir o princípio da consunção.
Os crimes ambientais em análise dispõe:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: […].
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: […].
Extrai-se da norma, que o crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação dá-se como meio da realização do único intento de construir em local não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio (impedir a regeneração de floresta) pelo crime-fim (construção irregular).
Aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro dela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção irregular, pelo aproveitamento natural da coisa construída.
Índice
Conflito aparente de normas
Dessa forma ocorre o conflito aparente de normas, como ensina o professor Heleno Cláudio Fragoso [1]:
Uma só ação pode, em tese, configurar mais de um crime; todavia, só uma norma é aplicável, excluídas as demais por princípios lógicos e de valoração jurídica do fato.
Três são os princípios que regulam a solução do conflito aparente de normas: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção.
Pressuposto fundamental é que haja um só fato (embora complexamente considerado) e que as leis que concorram estejam ambas em vigor. Se uma lei sucede a outra, não há, evidentemente, conflito.
Vê-se que, o conflito aparente de normas ocorre quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
Um só crime ambiental
Ressalta-se que não há ação autônoma de destruir floresta ou de impedir sua regeneração, mas tão somente o ato de construir em local proibido, que tem na destruição condição necessária para a obra e no impedimento à regeneração mero gozo da edificação.
Assim, aquele que constrói casa ou outra edificação em local onde havia floresta ou área de preservação permanente, jamais praticará dois crime.
Dessa forma, não há configuração do concurso material entre os delitos tipificados nos artigos 48 e 64 da Lei n. 9.605/98, pois para isso, os crimes precisariam ser autônomos, e não são.
Portanto, no caso de destruição de vegetação em área de preservação permanente para a erigir construção, o único crime ambiental que incide é aquele previsto no art. 64 da lei ambiental.
4 Comentários. Deixe novo
Existe algum artigo do escritório de vocês ou jurisprudência sobre o crime previsto no artigo 64 ser também de caráter permanente tal qual o crime previsto no artigo 48? Qual a opinião do escritório?
Bom dia Marcos. O crime ambiental do 64 da Lei 9.605/98 é crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no ato da condute. Desconheço jurisprudência em sentido contrário, até porque, seria prejudicial ao agente.
Boa tarde. Sou réu em uma ação judicial por crime ambiental por que construí em área de preservação permanente, e a denúncia diz que cometi esses dois crimes 48 e 64 mas então seria só pelo 64?
Olá Giselle, sim, em tese, a conduta de construir em solo não edificável (APP) absorve o crime ambiental de impedir a regeneração de vegetação, mas isso depende de cada caso concreto. Ficamos à disposição!