A norma do art. 68 da Lei 9.605/98 prevê:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
O crime inscrito no art. 68 da Lei 9605/98 é tipo penal aberto.
A lei não definiu o que seja “obrigação de relevante interesse ambiental”, hábil a configurar a conduta típica, de modo que a compreensão e alcance da norma devem ser delimitados no caso concreto.
Por ser assim, o delito tipificado no artigo 68 da Lei nº 9.605/98 reclama, indispensavelmente, a demonstração da natureza desse dever, qual seja, de relevante interesse ambiental, não bastando o simples predicamento do dever em causa.
Sobre o tema, preleciona o doutrinador Renato Marcão:
A obrigação descumprida pode decorrer, portanto, de expressa disposição de lei ou de cláusula de contrato válido.
Não basta; não é suficiente, entretanto, o descumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual ligada à matéria ambiental.
Para legitimar a imputação penal, reclama o tipo que a obrigação descumprida seja de relevante interesse ambiental.
Não se trata, portanto, do descumprimento de qualquer obrigação de interesse ambiental, que sobre todos recai (art. 225, caput, da CF).
Para os fins do tipo de ilícito é imprescindível que o agente, por força de disposição legal ou contratual, esteja vinculado ao cumprimento de uma relevante obrigação de interesse ambiental.
A relevância de que cuida o modelo penal deverá ser apreciada caso a caso.
(MARCÃO, Renato. Crimes Ambientais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 580/581).
Não é todo o descumprimento de dever legal de reparação do dano ambiental que configura o delito em questão, mas apenas o descumprimento de obrigação que seja de “relevante interesse ambiental”.
A previsão constitucional de reparação do meio ambiente degradado (CF, artigo 225, §§ 2º e 3º) não significa que toda a reparação possua o caráter de obrigação de relevante interesse ambiental.
Interpretação nesse sentido conduziria à conclusão de que o descumprimento da obrigação de reparar o dano ambiental, por dever legal ou contratual, estaria invariavelmente enquadrada no crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/97, independente de sua relevância.
Descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental
Citamos dois exemplos, comuns na prática forense, mas que não são possíveis de aplicação do delito de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse social:
- Descumprimento de obrigação assumida em audiência de transação penal; e,
- Descumprimento de embargo.
Para imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 68 da Lei 9.605/98, em face do não cumprimento de obrigação constante no termo de audiência de “transação penal”, a peça acusatória deve indicar as razões pelas quais considera “de relevante interesse ambiental” a obrigação assumida pelo acusado.
A sanção pelo descumprimento das obrigações assumidas na transação penal é a revogação da transação e o prosseguimento do processo criminal.
No entanto, é incabível a pretensão de que o descumprimento de obrigações dessa natureza seja tratado como crime, ainda quando a obrigação diga respeito a encaminhamento e cumprimento de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, sob pena, inclusive, de bis in idem reflexo.
A outra situação de não aplicabilidade, diz respeito a conduta descrita em auto de infração ambiental que geral embargo, o qual foi descumprido.
Neste caso, o grau de reprovabilidade da ação não justifica a prática do art. 68, porquanto não houver degradação ambiental.
É dizer que, o delito do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, configura-se somente diante de áreas onde houve degradação ambiental.
Se ausente a degradação, não se justifica, a repressão penal por deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, sendo a conduta atípica.